TJES - 0014115-23.2021.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0014115-23.2021.8.08.0024 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR REQUERIDO: ZAINY RAPOSO, SELMA RAPOSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR, em face de SELMA RAPOSO, objetivando substituí-la da atual curadoria de ZAINY RAPOSO.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 68192855.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal, foi constatada a ausência no endereço informado.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
10/06/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:04
Juntada de Certidão
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17/05/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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09/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:48
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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05/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:33
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:00
Decorrido prazo de SELMA RAPOSO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:05
Juntada de Mandado - Citação
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14/02/2025 18:34
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0014115-23.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR REQUERIDO: SELMA RAPOSO DECISÃO 1.
Cite-se ZAINY RAPOSO na Residência Inclusiva Mista de Manguinhos localizada à Rua August Saint Hilaire, 1130, Manguinhos, Serra/ES, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de nascimento e/ou casamento atualizada da requerida.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
11/02/2025 09:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 07:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:49
Decorrido prazo de RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:11
Declarada incompetência
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05/11/2024 20:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 02:12
Decorrido prazo de RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:53
Juntada de
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09/04/2024 13:48
Juntada de
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SELMA RAPOSO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 20:24
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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