TJES - 5007865-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007865-06.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANA PAULA GONCALVES DE JESUS INTERESSADO: SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO, ROTA BRASIL BENEFICIOS, VIX CAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA REQUERIDO: HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do mandado, id nº 73297110, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
SERRA, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 01:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de ROTA BRASIL BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:01
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007865-06.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANA PAULA GONCALVES DE JESUS INTERESSADO/DEVEDOR: ROTA BRASIL BENEFICIOS Advogado do(a) INTERESSADO/DEVEDOR: ENEIAS MOREIRA GONCALVES - MG176807 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Sentença de ID nº56065923 e petição de id 65260198.
Analista Judiciário -
21/05/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ANA PAULA GONCALVES DE JESUS - CPF: *13.***.*58-35 (REQUERENTE), HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-47 (REQUERIDO), ROTA BRASIL BENEFICIOS - CNPJ: 23.***.***/0001-60 (REQUERIDO), SIPEV
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ROTA BRASIL BENEFICIOS em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES DE JESUS em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 14:31
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007865-06.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA GONCALVES DE JESUS REQUERIDO: SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO, ROTA BRASIL BENEFICIOS, HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., VIX CAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726, MIRIELLI DA PENHA PEDRINI - ES29157 Advogado do(a) REQUERIDO: ENEIAS MOREIRA GONCALVES - MG176807 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO CAMPOS BORGES DE MEDEIROS - MG97369 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ HINOVA PAY A ré HINOVA PAY arguiu que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora, não tendo participado da contratação de qualquer serviço de seguro e/ou de proteção veicular, tendo atuado apenas como meio de pagamento para emissão de boletos bancários relativos ao seguro contratado pela parte autora.
A requerente, por sua vez, não impugnou as alegações da ré, ainda que oferecido prazo para se manifestar, conforme decurso de prazo certificado no id. 53761939.
Razão assiste à demandada.
Isso porque, de análise do contrato de prestação de serviços juntados pela promovente no id. 39839455, verifico que este restou realizado pela autora, juntamente como COOPERLINK BRASIL - CNPJ 27.***.***/0001-49 (SIPEVES), inexistindo relação contratual com a ré HINOVA PAY.
O que se denota é que, assim como aduzido pela promovida HINOVA e comprovado no id. 47603060, as rés ROTA e SIPEVES utilizam a HINOVA PAY como mero meio de intermediação de pagamento dos serviços, elemento este que afasta a existência de solidariedade pelo caso dos autos.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva aduzida pela requerida e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, tão somente em relação à ré HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ nº 27.***.***/0001-47, devendo o feito perpetuar em relação às demais promovidas.
DA REVELIA As rés SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPÍRITO SANTO e VIX CAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA, conquanto devidamente citadas/intimadas, respectivamente, conforme certidões de cumprimento de mandados de ids. 50839956 e 52210535, não compareceram à audiência de conciliação designada e nem apresentaram contestação.
Neste contexto, deve-se aplicar o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, DECRETO a revelia das requeridas.
Contudo, DEIXO de aplicar os efeitos decorrentes do instituto, uma vez que presente a exceção prevista no art. 345, inciso I, do CPC, haja vista que as corrés contestaram e compareceram à audiência de conciliação.
DO MÉRITO Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, elemento este manifestado pelas partes presentes em audiência de conciliação (id. 52811124).
A relação de consumo existente entre as partes é indiscutível, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida se torna objetiva e, por isso, responde, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços (CDC, arts. 6º VI e 14).
Reforço que ainda que oferecida por associação, a prestação de serviços de proteção veicular resulta na constatação de relação de consumo entre a associação e o destinatário do serviço, notadamente diante do contrato idêntico àqueles de seguro, conforme se extrai da avença apresentada no id. 39839455.
Ilustrando tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DA ARBITRAGEM COMPULSÓRIA - AUXÍLIO FINANCEIRO TEMPORÁRIO - CONTRADADO E DEVIDO - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA - A prestação de serviços a destinatário final destes revela relação de consumo entre a associação e o autor, mormente em sendo o contrato idêntico àqueles de seguro.
O art. 51, VII, do CDC obsta seja instituído, de forma prévia e compulsória, cláusula compromissória de arbitragem em contrato de adesão, submetido ao regime jurídico instituído pelo CDC - E.g., o contrato de compra e venda de imóvel, unidade imobiliária autônoma celebrado frente à incorporadora.
A despeito da vedação à cláusula arbitral, é possível, em momento posterior à contratação, quando surgir o litígio, possa ser instaurado o procedimento arbitral mediante contemporânea aquiescência do consumidor.
Todavia, resta consolidado junto ao STJ o entendimento de que na hipótese do consumidor "promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC , prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória" (REsp 1628819/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 15/03/2018).
Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TJMG - AC 1.0145.15.019874-8/001 - 16ª C.Cív. - Rel.
Otávio Portes - DJe 07.02.2020 ) Pois bem.
A parte requerente destaca dois fatos distintos em sua exordial como sendo de objeto de apreciação da presente demanda.
Como primeiro fato, aduziu que não conseguiu assistência das rés ROTA BRASIL BENEFICIOS e SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO, pois estas não teriam concedido o serviço de guincho e reparo quando necessitou em localização remota, tendo que solucionar o problema por conta própria.
Já como segundo fato, a requerente ataca os serviços das requeridas já mencionadas e da oficina VIX CAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA que, em prestação de serviços às rés ROTA e SIPEVES, deixou de reparar o automóvel da parte autora em prazo razoável, demorando cerca de 04 (quatro) meses para a entrega do veículo.
A única ré contestante, ROTA BRASIL BENEFÍCIOS, afirmou que não houve negativa de envio de reboque, mas sim impossibilidade de acionamento imediato, uma vez que contava com poucos prestadores operando no domingo, e que a parte requerida optou por não esperar, resolvendo o problema mecânico por conta própria.
Já em relação ao atraso no reparo do veículo em razão de posterior acidente, expressou que tal demora se deu em razão de dificuldades na localização de peças, mas que o veículo restou entregue à autora, sendo tal elemento já de conhecimento deste Juízo, conforme ids. 39914160 e 41372551, que reconheceu a perda do objeto da demanda em relação à entrega do veículo por parte das promovidas.
Ocorre que, tratando-se de relação de consumo e diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, caberia à parte ré a demonstração da regularidade nos procedimentos adotados e apontados em defesa, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. É de se destacar que, ainda que com poucos prestadores atuando em um domingo, as promovidas ROTA BRASIL BENEFICIOS e SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO, responsáveis pela proteção veicular da parte autora, não poderiam deixar de promover a rápida assistência à autora, elemento este não comprovado nos autos.
A parte autora trouxe junto à exordial uma série de vídeos e capturas de tela de WhatsApp que demonstram a falha na prestação de serviços pelas demandadas, que não forneceram o serviço à contento, de forma que a parte suplicante precisou contratar o serviço de guincho/reparo imediato do automóvel com terceiros e desembolsar o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal de id. 39840291.
Dessa forma, cabível é a condenação das rés SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO e ROTA BRASIL BENEFICIOS na restituição do importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) dispendido pela autora com o guincho e reparo de seu veículo, conforme nota fiscal de id. 39840291, ante a ineficiência do serviço prestado.
De igual forma, em relação ao segundo evento dos autos, conquanto o automóvel tenha sido entregue à parte autora, como já delineado, tal reparo durou um prazo de 04 (quatro) meses, não tendo a requerida comprovado minimamente que teve alguma dificuldade no reparo, conforme alegado, de forma que também não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório.
Sabe-se que, conforme art. 33, § 1º, da Circular nº 256/2004 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o prazo para o conserto do carro deve ser limitado a 30 dias, contados a partir da entrega dos documentos básicos do seguro.
Neste cenário, os danos morais restaram configurados pela abusividade da conduta dos réus, solidariamente, que retiveram o carro da autora por um prazo desarrazoado de 4 (quatro) meses, conduta absolutamente desrespeitosa com a parte consumidora, que restou negligenciada por não ter os serviços contratados e pagos efetivamente realizados.
Dessa forma, entendo que os fatos narrados não constituem meros dissabores, mas sim geradores de constante angústia e apreensão.
Ilustrando tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
TERMO DE QUITAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITA.
QUITAÇÃODOS DANOS RELATIVOS AO REPARO DO VEÍCULO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO SINISTRO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MÁ-FÉ NÃO DETECTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, o prazo razoável é de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, período o qual a seguradora ultrapassou em muito.
Restou evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço da seguradora. 2.
Considerando as peculiaridades do caso, mostra-se razoável manter o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, na forma como fixado em primeiro grau, no patamar de R$ 10.000,00. (TJMS; AC 0804198-17.2022.8.12.0018; Paranaíba; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 29/07/2024; Pág. 106.
Original sem destaques) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VEÍCULOS DE ENTIDADE ASSOCIATIVA.
Natureza de seguro.
Submissão às normas regulamentares da susep.
Prazo de 30 (trinta) dias para liberação do capital segurado e execução dos serviços de reparo do veículo, contados da apresentação dos documentos básicos.
Art. 33 da circular n. 256/2004 da susep.
Ineficácia do item 4.5 das condições gerais do contrato.
Parte ré que não comprova fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Fato incontroverso acerca do tempo de reparação do automóvel. 107 dias de conserto.
Falta de prova da existência de sindicância ou exigência de outros documentos ou informações que têm o condão de suspender o prazo para execução dos serviços.
Mora da parte ré, purgada com atraso de 77 dias.
Danos extrapatrimoniais.
Perda do tempo útil ou desvio produtivo.
Montante fixado em r$4.000,00 (quatro mil reais).
Condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogados, fixados por apreciação equitativa.
Recurso que se conhece e se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0033819-21.2013.8.19.0210; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 05/04/2019; Pág. 479) Somado a tal fato, houve a já delineada falta de assistência plena das rés.
Em casos como o presente, o dano moral ocorre de forma patente, uma vez que um problema como o vivenciado pela parte autora faz o consumidor se sentir, por vezes, impotente diante do atraso na solução por parte da requerida.
Portanto, observo um transtorno que supera a seara do mero aborrecimento, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por isso, argumento em consonância com as observações feitas anteriormente para que seja concedida a indenização por danos morais à requerente com atenção às peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a parte autora pela angústia vivida e exercerá, para a requerida, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína das requeridas.
Destaca-se que a ré VIX CAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA, conquanto seja a oficina credenciada das requeridas SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO e ROTA BRASIL BENEFICIOS, não está imune de ser responsabilizada pelos danos morais oriundos do atraso no reparo do veículo, haja vista a existência de responsabilidade solidária.
Nesse mesmo sentido: [...] Responsabilidade solidária da oficina que se mantém.
Falha na prestação de serviços, comprovada pela prova dos autos, não apenas pela demora no reparo, mas pela má conservação do automóvel nas instalações físicas da oficina, causando deterioração do veículo.
Reconhecimento da perda total que deve ser mantida.
Ausência de reparo integral do veículo, sem qualquer justificativa, além da evidente deterioração causada pela má conservação.
Danos materiais, pelos gastos de frete, que são decorrência da ausência de reparo do veículo, que subsiste até o presente momento, apesar de transcorrido mais de sete anos do acidente.
Danos morais não configurados.
Autora pessoa jurídica.
Fatos narrados que não demonstram, em concreto, qualquer prejuízo à imagem da pessoa jurídica, tampouco ofensa à sua honra objetiva.
Recurso parcialmente provido. 2.
Recurso da ré alfa seguradora.
A aquiescência da seguradora em relação à oficina indicada pelo segurado não pode ser interpretada como isenção de responsabilidade.
Demora nos reparos não ocorreu por exclusividade da oficina, visto que a seguradora demorou para realizar a vistoria do bem, após a conclusão do serviço inicialmente autorizado (lanternagem e pintura), além de não avaliar prontamente o problema mecânico narrado posteriormente.
Perda total e danos materiais mantidos.
A condenação ao pagamento da verba securitária integral, em decorrência da perda total, deve ensejar a entrega dos salvados a quem desembolsar referida quantia, seja a seguradora, seja a oficina, em razão da responsabilidade solidária reconhecida (artigo 786, caput, do Código Civil).
Danos morais afastados.
Recurso parcialmente provido.
Sentença que merece reparo.
Parcial provimento dos recursos de ambas as rés. (TJRJ; APL 0027875-44.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Celso Silva Filho; DORJ 27/11/2023; Pág. 679.
Original sem destaques.) [...] Oficina credenciada pela seguradora que também responde solidariamente pela demora excessiva para o conserto do automóvel do autor.
Seguradora que não comprovou que a peça necessária para o completo reparo do veículo estava em falta no mercado brasileiro. Ônus da prova que competia às rés por se tratar de relação de consumo.
Autor que ficou impedido de trabalhar por 73 dias em razão da demora excessiva para o conserto do veículo de seu uso profissional, tempo que excedeu o prazo máximo de trinta dias previsto em Circular da SUSEP para a liquidação do sinistro.
Lucros cessantes devidos, com redução, porém, de gastos com combustíveis e eventuais despesas decorrentes de desgaste pelo uso do automóvel.
Demora no reparo do veículo que ultrapassa os limites de mero dissabor e configura abalo moral.
Valor pleiteado a esse título que se mostra razoável.
Indenização por danos morais reconhecida.
Recurso provido em parte para julgar parcialmente procedente o pleito de indenização por lucros cessantes e para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Sucumbência recíproca reconhecida. (TJSP; AC 1003543-13.2022.8.26.0005; Ac. 16423575; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Monte Serrat; Julg. 02/02/2023; DJESP 07/02/2023; Pág. 2204.
Original sem destaques) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, tão somente em relação a tal demandada.
Na sequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) CONDENAR as requeridas SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO e ROTA BRASIL BENEFICIOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação; ii) CONDENAR as rés SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO, ROTA BRASIL BENEFICIOS e VIX CAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA, solidariamente, ao pagamento da R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA GONCALVES DE JESUS - CPF: *13.***.*58-35 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:32
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2024 12:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/10/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 01:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:19
Expedição de Mandado - citação.
-
14/08/2024 15:19
Expedição de Mandado - citação.
-
14/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/08/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/08/2024 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/07/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MIRIELLI DA PENHA PEDRINI em 13/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARAIZA XAVIER DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:16
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 16:26
Juntada de
-
06/05/2024 16:00
Juntada de
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:04
Expedição de carta postal - citação.
-
09/04/2024 14:04
Expedição de carta postal - citação.
-
09/04/2024 14:04
Expedição de carta postal - citação.
-
09/04/2024 14:04
Expedição de carta postal - citação.
-
09/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA PAULA GONCALVES DE JESUS - CPF: *13.***.*58-35 (REQUERENTE)
-
27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:29
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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