TJES - 5038175-92.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para PEDRO HENRIQUE PEREIRA HIFNER - CPF: *69.***.*74-80 (REQUERENTE).
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14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5038175-92.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA HIFNER SENTENÇA/ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, requerido por PEDRO HENRIQUE PEREIRA HIFNER para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) EDSON HIFNER.
Certidão de óbito no Id nº 55516825. É, no essencial, o relatório.
Defiro a AJG.
Nos termos da Lei nº 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto nº 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando PEDRO HENRIQUE PEREIRA HIFNER - CPF: *69.***.*74-80 a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores referentes à carta de crédito de consórcio depositados perante o ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pendentes de recebimento, referentes ao processo 0015200-50.2013.8.08.0048, de titularidade do(a) extinto(a) EDSON HIFNER - CPF: *94.***.*98-69 com seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do Sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Serra/ES, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
20/03/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 12:53
Julgado procedente o pedido de PEDRO HENRIQUE PEREIRA HIFNER - CPF: *69.***.*74-80 (REQUERENTE).
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20/03/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE PEREIRA HIFNER - CPF: *69.***.*74-80 (REQUERENTE).
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13/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5038175-92.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA HIFNER DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a existência do valor pendente a ser levantado. 2.
Na ocasião, deverá esclarecer qual quota parte dos valores referentes ao seguro de vida foi destinada ao quinhão de PEDRO HENRIQUE PEREIRA HIFNER na ação de inventário n° 0015200- 50.2013.8.08.0048, juntando aos autos cópia da sentença e do plano de partilha homologado. 3.
Após, retornem-me conclusos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
11/02/2025 09:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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