TJES - 5017059-69.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5017059-69.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA BRIZON BRAGA REQUERIDO: TAUAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS, EDCLEA F.
DE OLIVEIRA - LEIA'S BEACH BAR Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA - ES6204 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por DEBORA BRIZON BRAGA no id. 63495609, alegando omissão na sentença proferida no id. 56725450 quanto a responsabilidade objetiva e solidária da segunda requerida na comprovação do vínculo empregatício com o primeiro requerido.
Ademais, aduz que a sentença foi omissa pois deixou de confirmar o pedido liminar deferido no id. 44691261. É o breve relatório, decido.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso no que tange a “responsabilidade objetiva e solidária da segunda requerida na comprovação do vínculo empregatício com o primeiro requerido”, pois as questões apresentadas foram amplamente enfrentadas, de forma coerente e fundamentada.
Insta ressaltar que a Jurisprudência do STJ afirma que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão.’’ O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1™ Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3™ Regi„o), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença proferida no id. 56725450, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Por outro lado, verifico que assiste razão a Embargante quanto a segunda omissão apontada, no que tange à ausência de confirmação da liminar deferida no id. 44691261.
Assim sendo, onde LÊ-SE: Diante do exposto,julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) Condeno o primeiro requerido, na forma do art. 487 inciso I, Tauan de Oliveira dos Santos, ao pagamento de R$ 10.847,45 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024. b) Declaro a ilegitimidade passiva da segunda requerida, Edclea F. de Oliveira – Leia’s Beach Bar, e extingo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. c) Julgo improcedente, na forma do art. 487 inciso I, o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de prova de violação significativa à esfera extrapatrimonial da autora.
LEIA-SE: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) Confirmar a decisão liminar proferida no id. 44691261. b) Condeno o primeiro requerido, na forma do art. 487 inciso I, Tauan de Oliveira dos Santos, ao pagamento de R$ 10.847,45 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024. c) Declaro a ilegitimidade passiva da segunda requerida, Edclea F. de Oliveira – Leia’s Beach Bar, e extingo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. d) Julgo improcedente, na forma do art. 487 inciso I, o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de prova de violação significativa à esfera extrapatrimonial da autora.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas no que tange à segunda omissão apontada, mantendo incólume os demais termos da sentença objurgada.
Intimem-se da presente decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAUAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Guaporé, 204, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-665 Nome: EDCLEA F.
DE OLIVEIRA - LEIA'S BEACH BAR Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 300, Itapoã, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-865 Requerente(s): Nome: DEBORA BRIZON BRAGA Endereço: Avenida Hugo Musso, 1555, APTO 1308, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-785 -
11/06/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2025 15:21
Processo Inspecionado
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06/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de EDCLEA F. DE OLIVEIRA - LEIA'S BEACH BAR em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de TAUAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:48
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5017059-69.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA BRIZON BRAGA REQUERIDO: TAUAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS, EDCLEA F.
DE OLIVEIRA - LEIA'S BEACH BAR Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA - ES6204 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito, proposta por Débora Brizon Braga em face de Tauan de Oliveira dos Santos e Edclea F. de Oliveira – Leia’s Beach Bar.
Alega a parte autora que o requerido Tauan, conduzindo sua motocicleta na contramão, colidiu com seu veículo, causando-lhe danos materiais no valor de R$ 10.847,45, conforme o menor orçamento apresentado.
Afirma ainda que o requerido estava a serviço da empresa da segunda requerida.
Por fim, pleiteia indenização por danos morais.
Os requeridos apresentaram defesa separada.
O primeiro requerido reconheceu que transitava na contramão, mas atribuiu parte da culpa à autora, alegando excesso de velocidade.
A segunda requerida contestou o vínculo empregatício com o primeiro requerido, afirmando que ele é motoboy autônomo.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da responsabilidade civil do primeiro requerido A responsabilidade do primeiro requerido, Tauan de Oliveira dos Santos, pela colisão em questão, encontra-se amplamente demonstrada nos autos, embasada em provas robustas, como os depoimentos testemunhais, vídeos do momento do acidente e imagens do veículo danificado, todos convergindo para a comprovação da dinâmica dos fatos.
Conforme demonstrado, o requerido trafegava em contramão de direção na Rua Ceará, uma via de sentido único, quando colidiu com o veículo da autora.
Tal circunstância configura infração de trânsito gravíssima, prevista no art. 186, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Art. 186.
Transitar pela contramão de direção em: (...) II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa." O referido dispositivo evidencia a violação ao dever de cuidado exigido de todo condutor, que deve observar as regras de trânsito e agir de modo prudente, visando à segurança dos demais usuários da via.
Adicionalmente, o art. 28 do CTB preconiza: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Desse modo, o nexo causal entre a conduta ilícita do requerido e os danos materiais sofridos pela autora é claro e direto.
A imprudência do requerido – que ignorou a sinalização de sentido único e trafegou pela contramão – foi a causa determinante do acidente e, consequentemente, das avarias comprovadas no veículo da autora.
As provas documentais e audiovisuais anexadas aos autos, aliadas à prova testemunhal, corroboram integralmente a narrativa da autora, afastando qualquer alegação de eventual concorrência de culpas.
Destaca-se, ainda, que o requerido não trouxe aos autos elementos suficientes para refutar sua responsabilidade exclusiva no ocorrido, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC, que impõe à parte ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Portanto, restam preenchidos todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber: Ato ilícito: trânsito na contramão em violação ao CTB e ao dever de cuidado; Nexo causal: a conduta do requerido foi a causa direta das avarias no veículo da autora; Dano: os danos materiais estão comprovados pelos orçamentos e imagens do veículo danificado.
Diante do exposto, é indiscutível a obrigação de indenizar por parte do requerido, nos termos do art. 927 do Código Civil: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, resta devidamente fundamentada a responsabilidade civil do primeiro requerido pela colisão, devendo este ser condenado ao pagamento dos danos materiais pleiteados pela autora.
Outrossim, em razão da culpa exclusiva do requerido, nego o pedido contraposto formulado por Omario de Oliveira Cardoso, por ausência de fundamento jurídico que justifique o ressarcimento da franquia do seguro ou qualquer outro valor.
II.2.
Da ilegitimidade passiva da segunda requerida No que diz respeito à responsabilidade da segunda requerida, Edclea F. de Oliveira – Leia’s Beach Bar, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar a existência de vínculo empregatício ou relação de subordinação entre esta e o primeiro requerido, Tauan de Oliveira dos Santos.
O simples fato de o primeiro requerido estar vestindo uma camiseta com o nome do estabelecimento comercial não é, por si só, suficiente para imputar responsabilidade à empresa, pois tal elemento é meramente indiciário e não se presta a demonstrar a existência de uma relação jurídica formal entre as partes.
A responsabilidade civil de terceiros, como o empregador, pressupõe prova inequívoca de que o agente causador do dano estava atuando em nome ou a serviço do preposto.
Neste contexto, aplica-se o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que determina: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Assim, caberia à parte autora comprovar, mediante documentos, testemunhas ou outros meios probatórios idôneos, que o primeiro requerido atuava na condição de empregado ou preposto da segunda requerida no momento do acidente, o que não ocorreu.
Não basta a mera presunção ou a utilização de vestimenta contendo o nome da empresa para ensejar a responsabilização solidária da segunda requerida, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da responsabilidade subjetiva.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a imputação de responsabilidade ao empregador ou comitente pressupõe: Vínculo de subordinação ou dependência entre o causador do dano e o alegado responsável solidário; Atuação em proveito ou no exercício das atividades do empregador no momento do ato ilícito.
Sem a comprovação de tais requisitos, não há como imputar responsabilidade à empresa.
Neste sentido, o art. 932, III, do Código Civil dispõe: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” A simples prestação de serviços eventuais ou autônomos, como no caso de motoboys, não gera, por si só, vínculo de preposição, especialmente quando ausentes provas de controle, subordinação ou habitualidade.
Vale destacar que o requerido afirmou expressamente que atua como prestador de serviços autônomo, o que afasta a presunção de vínculo empregatício.
Ademais, a alegação de que o primeiro requerido é filho da proprietária da empresa não é suficiente para configurar a responsabilidade civil da segunda requerida.
A relação familiar, por si só, não possui o condão de presumir subordinação ou vínculo jurídico com a empresa, especialmente considerando a plena capacidade civil do primeiro requerido para responder por seus próprios atos.
A ausência de provas concretas de subordinação, controle hierárquico ou de que o requerido agia em nome ou no interesse da empresa afasta qualquer responsabilidade solidária da segunda requerida pelos danos causados.
Neste cenário, é patente que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
A falta de provas quanto à relação entre os requeridos impede o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Leia’s Beach Bar, o que leva à extinção do processo em relação a ela.
Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro a ilegitimidade passiva da segunda requerida, Edclea F. de Oliveira – Leia’s Beach Bar, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela.
II.3.
Dos danos materiais Os danos materiais sofridos pela autora estão devidamente comprovados nos autos, com base em provas documentais robustas, consistentes nos orçamentos apresentados, imagens do veículo danificado e demais elementos que corroboram a extensão dos prejuízos experimentados.
A autora juntou três orçamentos para o reparo do veículo, conforme é de praxe em situações semelhantes, sendo o menor deles no valor de R$ 10.847,45.
Tal quantia foi demonstrada de forma objetiva e detalhada, contendo discriminação das peças necessárias para substituição, bem como dos serviços indispensáveis para o conserto do automóvel, o que afasta qualquer dúvida quanto à veracidade dos danos e à razoabilidade do montante pleiteado.
O nexo causal entre a conduta imprudente do requerido e as avarias no automóvel é evidente, restando comprovado, por meio das imagens e vídeos anexados, que os danos decorrem diretamente do acidente.
Logo, não havendo qualquer controvérsia quanto ao valor apurado, o qual foi devidamente demonstrado por meio de documentação idônea e detalhada, impõe-se a condenação do primeiro requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.847,45.
Portanto, deve o primeiro requerido ser condenado ao pagamento do valor de R$ 10.847,45, como forma de garantir a recomposição do patrimônio da autora ao estado anterior ao evento danoso.
II.4.
Dos danos morais A reparação por danos morais é destinada a compensar lesões que atinjam a esfera íntima da pessoa, violando sua dignidade, honra ou integridade psíquica de forma significativa, indo além dos dissabores cotidianos.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, não é qualquer inconveniente ou transtorno que gera o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de que o fato ocorrido provocou abalo relevante na esfera extrapatrimonial da parte.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a configuração do dano moral exige prova de efetivo abalo à personalidade da vítima, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e do art. 186 do Código Civil, que exige, para a caracterização do dano moral, um ato ilícito que acarrete violação significativa de direitos da personalidade.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) No caso em tela, embora o acidente de trânsito tenha causado danos materiais à autora, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a existência de lesão extrapatrimonial ou abalo emocional intenso.
A autora não comprovou ter sofrido qualquer situação de humilhação, constrangimento ou sofrimento que extrapolasse os meros aborrecimentos inerentes a acidentes de trânsito, os quais, por si só, não configuram o dano moral.
Além disso, a reparação por danos morais não pode ser banalizada.
O objetivo da indenização extrapatrimonial é proteger bens jurídicos fundamentais, e não tornar-se uma fonte de ganho financeiro em situações que, embora incômodas, fazem parte do risco social ordinário da convivência em sociedade.
Dessa forma, ausente comprovação de qualquer lesão à dignidade ou violação significativa de direitos da personalidade, conclui-se que a situação narrada limita-se a um transtorno material, já devidamente apurado e reparável na esfera patrimonial.
Assim, a pretensão de reparação por danos morais deve ser considerada improcedente.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em observância ao princípio da razoabilidade e ao entendimento consolidado na jurisprudência.
III.DISPOSITIVO Diante do exposto,julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) Condeno o primeiro requerido, na forma do art. 487 inciso I, Tauan de Oliveira dos Santos, ao pagamento de R$ 10.847,45 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024. b) Declaro a ilegitimidade passiva da segunda requerida, Edclea F. de Oliveira – Leia’s Beach Bar, e extingo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. c) Julgo improcedente, na forma do art. 487 inciso I, o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de prova de violação significativa à esfera extrapatrimonial da autora.
Considerando que a presente demanda tramita no Juizado Especial Cível, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 17 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 18 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAUAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Guaporé, 204, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-665 Nome: EDCLEA F.
DE OLIVEIRA - LEIA'S BEACH BAR Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 300, Itapoã, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-865 Requerente(s): Nome: DEBORA BRIZON BRAGA Endereço: Avenida Hugo Musso, 1555, APTO 1308, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-785 -
10/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido de DEBORA BRIZON BRAGA - CPF: *81.***.*27-70 (REQUERENTE).
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13/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/11/2024 10:36
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 17:21
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/08/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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16/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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11/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/06/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/06/2024 16:11
Processo Inspecionado
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12/06/2024 16:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 12:47
Declarada incompetência
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03/06/2024 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
29/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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