TJES - 5000243-30.2024.8.08.0029
1ª instância - Vara Unica - Jeronimo Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e ROSEMARY DOS SANTOS CORREA LANES - CPF: *31.***.*38-25 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSEMARY DOS SANTOS CORREA LANES em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:18
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000243-30.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMARY DOS SANTOS CORREA LANES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Público c/c Cobrança de FGTS proposta por ROSEMARY DS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados.
A autora alega em síntese, que exerceu a função de professora por designação temporária, isto é, por meio de contratos temporários de trabalho consecutivos celebrados junto ao requerido desde o ano de 1997.
Neste cenário, pleiteia pelo reconhecimento de nulidade dos contratos celebrados, bem como a indenização dos valores relativos ao FGTS que não foram depositados durante o vínculo laboral.
A questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas (além das já existentes no processo), razão pela qual, passo ao julgamento conforme ao estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1.
DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO REQUERIDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Alega o Estado do Espírito Santo que em caso de reconhecimento de pagamento de FGTS não recolhido, o prazo para prescrição é quinquenário, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No que se refere a prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, aduz o artigo 1° do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Artigo 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Em casos como o presente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “(...) o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos (...)” (in AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, Dje 02/04/2014).
Todavia, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (como neste caso, onde a contribuição do FGTS se dá mês a mês), a prescrição não atinge o fundo de direito, mas “apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, segundo o enunciado nº 85 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a própria autora reconhece que seu direito foi em parte atingido pela prescrição, tendo declinado referido fato em sua inicial.
Desta feita, considerando que a parte autora exerceu função no magistério desde o ano de 1997, conforme pontuado na inicial, e a presente ação foi ajuizada na data de 10/04/2024, conclui-se que a prescrição atinge apenas as verbas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a saber, 10/04/2019 Nesse alinhamento, julgado do STJ que bem se amolda ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FGTS.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.251.993/PR. 1.
A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012 - acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973) pacificou entendimento no sentido de que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é aplicável em face de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737604/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais Fazendárias do Tribunal do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E DE PAGAMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
De acordo com o pedido, o vínculo que a parte autora alegou ser nulo foi extinto em 2007 (vínculo 1), sendo a presente ação ajuizada somente em 13/09/2016.
Logo, impositivo o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial que prevalece sobre a norma geral do Código Civil e de outros ramos do direito.
Em vista disso, inaplicável o entendimento, com repercussão geral, do STF, assentado no ARE nº 709.212/DF, cuja discussão versava em torno da prescrição incidente nas relações tipicamente trabalhistas, o que difere da hipótese dos autos, em que o contrato firmado com o ente público possui natureza administrativa.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-97, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/03/2019) Portanto, reconheço a incidência da prescrição nas parcelas anteriores a 10/04/2019, restando exigíveis as demais. 2.
DO MÉRITO: Superada a assertiva que antecede ao mérito, ingresso, desde logo, ao âmago da demanda em apreço.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora: (a) o reconhecimento da nulidade do contrato emergencial e temporário travado com administração e, via de consequência, (b) a condenação do réu ao pagamento do FGTS.
Colhe-se dos autos que a autora era contratada pelo Estado do Espírito Santo, através de contrato de natureza administrativa, em caráter temporário, com sucessivas prorrogações, para o desempenho da função de professor. É certo que a contratação da autora para o exercício da função, à época, se deu em razão de excepcional interesse público, tratando-se, portanto, de investidura alicerçada no art. 37, IX, da Constituição Federal, que tem natureza administrativa e observa, no que couber, o regime estatutário, e não o celetista.
Ocorre que a sucessiva prorrogação de tal vínculo administrativo precário, submetido à disciplina daquele artigo da Constituição Federal, que preceitua que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, viola a legalidade, na medida em que evidenciada a necessidade permanente de pessoal para a função em questão (tanto que sucessivamente mantida no cargo em função de prorrogações).
Essa prática não apenas afronta o art. 37, IX, mas também o próprio art. 37, II, da CF/88, cuja redação determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Relativamente à violação ao citado inciso II do art. 37, a própria Carta Constitucional atribui carga de nulidade ao contrato temporário ao dispor que “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei” (art. 37, parágrafo 2º).
O conjunto de normas constitucionais que dispõem sobre a contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como sobre o ingresso em cargo público mediante a aprovação prévia em concurso público, sinalizam claramente o fim almejado pelo legislador constituinte, ou seja, a adoção da seleção pública como regra e a contratação temporária como exceção, concluindo-se que o desvirtuamento desse raciocínio constitucional conduz o ato administrativo à inevitável nulidade.
In casu, levando-se em conta as sucessivas prorrogações contratuais atinentes a servidores públicos admitidos para o desempenho de função temporária e emergencial, alternativa não resta, em âmbito judicial, que não seja a de reconhecer a nulidade dos referidos contratos administrativos temporários, por descumprimento do art. 37, IX, da CF/88, e, consequentemente, dada a inobservância do caráter transitório e excepcional de tais contratações, reconhecer em favor do autor o direito à percepção dos depósitos a título de FGTS, como perseguido na demanda.
Assim, a partir do julgamento realizado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478-RR, ocorrido sob o regime de repercussão geral em março de 2013, os tribunais superiores passaram a adotar novo entendimento a respeito do depósito e pagamento de FGTS em favor de servidor público civil contratado sob a modalidade temporária e emergencial.
No julgado acima referido, o plenário da Corte Suprema, além de reconhecer a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, assegurou ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público.
A seguir, transcrevo a ementa do julgado acima citado: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Mais especificamente, levando-se em conta o caso ora em exame, o colendo Supremo Tribunal Federal, também sob a sistemática da repercussão geral, definiu no RE 765.320-MG, em precedente datado de setembro de 2016, que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, a saber: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 MG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Como acima mencionado, a partir do julgamento do RE 596.478-RR e do RE 765.320-MG, os tribunais superiores, inclusive a própria Corte Suprema brasileira, passaram a compreender, pacificamente, que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que o seu vínculo administrativo, resultante de contrato emergencial firmado com a Administração Pública, vem a ser reconhecido nulo, em decorrência de sucessivas renovações.
Assim, a procedência do pedido é medida impositiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSEMARY DOS SANTOS, para: a) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao depósito e ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativo ao período trabalhado, compreendido entre os anos de 2019 à 2024, considerando a incidência da prescrição quinquenal nas demais parcelas.
Na oportunidade, DECLARO prescritas as parcelas relativas aos depósitos do FGTS vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a saber, 10/04/2019.
Em relação ao depósito de valores do FGTS em conta vinculada do trabalhador, os juros de mora e a correção monetária serão regidos pelo art. 22, § 1º da Lei nº 8.036/90, sendo aplicável a taxa referencial (TR).
Em referência aos juros de mora deve-se considerar o marco inicial a citação e quanto a correção monetária, a data do efetivo pagamento até o levantamento do valor, momento em que a correção deverá ocorrer pelo índice do IPCA-E.
Fica automaticamente renunciado eventual valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, na forma do art. 2º da Lei 12.153/2009).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face da nova sistemática do Código de processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se na intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, baixe-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 16 de janeiro de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
07/02/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido de ROSEMARY DOS SANTOS CORREA LANES - CPF: *31.***.*38-25 (REQUERENTE).
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03/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:38
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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