TJES - 5011752-07.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE JESUS ASSUMPCAO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5011752-07.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 REQUERIDO: ALECSANDRO DE JESUS ASSUMPCAO Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado, requerer o de direito bem como, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico).
Vitória, 30 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
30/05/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ALECSANDRO DE JESUS ASSUMPCAO - CPF: *98.***.*63-62 (REQUERIDO) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE JESUS ASSUMPCAO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5011752-07.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: ALECSANDRO DE JESUS ASSUMPCAO Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de ALECSANDRO DE JESUS ASSUMPCAO, todos devidamente qualificados.
Da inicial Na peça de ingresso, alega a requerente que, em 24.01.2022, celebrou com o requerido Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, tendo sido dado como garantia do adimplemento total da obrigação o veículo SSANGYONG, modelo KYRONM200XDI, chassi n.º KPTS0A1KSBP132851, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRATA, placa MTV0G20, renavam *02.***.*57-56.
Aduz que mesmo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 24035060), o requerido não adimpliu o numerário devido, o que perfazia, a época do ajuizamento da ação, para fins de purgação da mora, o montante de e R$ 18.692,55 (dezoito mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, requereu a Busca e Apreensão do referido bem, de forma liminar, com a expedição do competente Mandado, bem como, ao final, o julgamento procedente da demanda de modo a consolidar definitivamente a propriedade e posse plena do veículo alienado fiduciariamente.
Decisão no ID 43073134, deferindo a liminar de busca e apreensão e determinada a citação do demandado - mandado devidamente cumprido carreado ao ID 48016748.
Decurso do prazo para apresentação de defesa pelo requerido sem manifestação (ID 61204772). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, I do CPC.
Dito isto, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente; decerto que a súmula 297 do STJ prescreve que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De saída, registro que o requerido, apesar de devidamente citada (ID 48016748), não contestou a presente, consoante se extrai do andamento processual.
Diante disso, DECRETO a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Neste tocante, cumpre destacar que “(...) Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.”(TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Logo, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC e considerando que o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora; era da instituição financeira o ônus de provar a existência da contratação e a mora do demandado.
Partindo de tais premissas, infere-se dos autos que a celebração do negócio jurídico entre as partes encontra-se evidenciado pela colação do contrato ao ID 24035059.
No que pertine à mora, necessário dizer que, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 1132, fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Tal entendimento retrata justamente a hipótese dos autos, posto que correspondência, embora não tenha sido recebida pelo requerido, foi direcionada ao endereço que declinado no contrato firmado com a requerente, não havendo dúvidas, portanto, quanto à regular constituição do devedor em mora.
Neste cenário, cumpridos os requisitos elencados no Decreto-Lei n°. 911/69 e considerando que o requerido, além de não se manifestar nos autos, também não efetuou o pagamento do débito, de rigor o reconhecimento da procedência da ação.
Neste sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEFESA INTEMPESTIVA.
REVELIA CARACTERIZADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O réu que não oferecer contestação no prazo é considerado revel.
Art. 334 do CPC.
Não obstante, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa. 2.
Verificado que o banco preencheu os requisitos da busca e apreensão, não há falar na reforma da sentença que julgou procedente o pedido, consolidando em favor do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3.
Recurso desprovido. (TJES, AC 0000307-92.2015.8.08.0045, Rel.
Desa.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, 03.06.2024) Em melhores linhas, é dizer que, não tendo o requerido se desvencilhado de provar a existência de tendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), em observância ao art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser conferida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando, assim, definitivo o comando liminar (ID 43073134).
Via de consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
26/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:24
Julgado procedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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14/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE JESUS ASSUMPCAO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:15
Expedição de Mandado - citação.
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14/05/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2024 08:07
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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