TJES - 5002476-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE STOCO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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11/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002476-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA BERNADETE STOCO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS - ES29391-A DECISÃO MARIA BERNADETE STOCO agrava por instrumento da decisão de Id 63178130 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, em Ação de Execução Fiscal (proc. nº0004989-84.2015.8.08.0047) ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, reconheceu a impenhorabilidade apenas da parte superior do imóvel de matrícula nº29.015 e determinou a penhora e avaliação do pavimento térreo da edificação.
Em suas razões (Id 12277243), a agravante sustenta, em síntese, que: I) não é possível o fracionamento/desmembramento do imóvel em questão em unidade autônomas para fins de expropriação sem a descaracterização do bem de família e sem prejudicá-lo; II) o juízo asseverou que o imóvel está sujeito a divisão do pavimento térreo para o superior sem qualquer prova técnica que atestasse a possibilidade de desmembramento, o que vai de encontro ao entendimento do STJ; III) o art.14 da Lei Municipal nº 251/2003, destaca a exigência da área mínima de 125,00m2 para aprovação de desmembramento; IV) a parte do imóvel pretendida para fins de expropriação é alugada para terceiro e a renda oriunda do aluguel é de R$2.500,00, destinada para a subsistência e manutenção da família da agravante.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido sobre o pedido de efeito suspensivo como segue.
Inicialmente, quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça para processamento deste recurso, DEFIRO-O, uma vez que não há nos autos, até o momento, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pela agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, entendo preenchido os supracitados requisitos.
Isso porque da análise dos autos de origem é possível verificar que a decisão acerca da impenhorabilidade de apenas parte do imóvel e sua consequente divisão para penhora e expropriação parcial baseou-se apenas na descrição do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça, sem ponderar, contudo, as exigências previstas na Lei Municipal nº251/2003 acerca do desmembramento de áreas, que exigem tamanho mínimo para sua aprovação.
Isso posto, ao menos em um primeiro momento, entendo que deve tal questão ser melhor analisada antes que se possa determinar, de modo definitivo, acerca da penhora, considerando também os prejuízos que a efetivação precipitada da expropriação poderia causar à agravante, como a perda do aluguel que atualmente recebe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar recursal e suspendo, por ora, a determinação de avaliação e expropriação referente ao imóvel de matrícula nº29.015.
Comunique-se ao juízo a quo a fim de que tome ciência e preste informações acerca dos pontos mencionados.
Intime-se a agravante para ciência desta decisão e o agravado a fim de que apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Ao final, cumpridas as diligências, retornem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
25/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 11:06
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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19/02/2025 11:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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