TJES - 5019667-12.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:23
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
-
24/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019667-12.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTINA DEIA DA PENHA BRAGANCA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CHRISTINA DEIA DA PENHA BRAGANÇA em face de BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, partes qualificadas.
Em síntese, alega a autora que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, totalizando R$ 7.924,37 (sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), realizados pela instituição financeira requerida.
Sustenta que tais cobranças iniciaram enquanto se recuperava de um tratamento de saúde e que, mesmo após inúmeras tentativas de esclarecimento junto ao banco, inclusive com a intervenção do PROCON-ES, não obteve as informações necessárias sobre a origem dos débitos.
Afirma que, diante da falta de clareza e com o intuito de preservar seu nome, efetuou o pagamento dos valores apresentados, recorrendo a ajuda de familiares.
Salienta, ainda, a cobrança recorrente da “Cesta Multivantagens Light”, serviço que alega não ter contratado.
A situação, segundo a autora, foi agravada por sua condição de cuidadora de seu cônjuge, que padece de Alzheimer e Parkinson, e pelos transtornos causados em sua rotina de trabalho.
Diante do exposto, pleiteia a exibição de documentos (faturas, extratos e contratos), a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 15.848,74 (quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 50936819.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 55527565.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 65378096, na qual, em sua defesa, sustenta a regularidade dos débitos realizados na conta corrente da requerente, argumentando que decorreram do inadimplemento de parcelamento de faturas do cartão de crédito “Banestes Visa Gold”.
Afirma que os descontos estão previstos contratualmente, em cláusula que autoriza o débito em conta para amortização do saldo devedor em caso de não pagamento da fatura.
Aduz que os cartões “Banescard Visa” e “Banestes Visa Gold” são produtos distintos e que a Requerente possui acesso às faturas de ambos por meio do aplicativo, agências e internet banking.
Impugna a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar, seja material ou moralmente.
Rechaça o pedido de repetição de indébito por ausência de má-fé e de cobrança indevida.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos e contesta o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica no ID 68102340, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar.
Considerando que não há concordância Passo ao exame das questões pendentes e preliminares, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) A regularidade dos débitos efetuados na conta corrente da autora; ii) A existência de autorização contratual expressa para a realização dos referidos débitos; iii) A regularidade da contratação e da cobrança da “Cesta Multivantagens Light”; iv) A disponibilização adequada das faturas e informações contratuais à consumidora; v) A ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e, em caso positivo, seu quantum.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão, uma vez em se tratando de relação de consumo, onde se têm consumidor e prestador de serviço, a jurisprudência possui entendimento pacífico de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada e recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova, como ilustra o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de, mesmo que minimamente, comprovar suas alegações.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50936819 Petição Inicial Petição Inicial 24091809380048500000048373319 50936820 01 - identidade Documento de Identificação 24091809380068000000048373320 50936821 01.1 - PROCURAÇÃO E HIPO Documento de representação 24091809380091800000048373321 50936822 02 - COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de comprovação 24091809380117800000048373322 50936824 03 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 24091809380137800000048373324 50936825 04 - cartão visa electron-3-4 Documento de comprovação 24091809380159400000048373325 50936827 04.1 FOTO CARTAO Documento de comprovação 24091809380180100000048373327 50936828 05 - procon Documento de Identificação 24091809380193500000048373328 50936829 06 - Procuração Procon Documento de comprovação 24091809380212600000048373329 50936830 07 - prova saúde marido Documento de comprovação 24091809380232400000048373330 50936831 08 - Requerimento Procon Documento de comprovação 24091809380257200000048373331 50936832 09 - Resposta Banestes Procon Documento de comprovação 24091809380282000000048373332 50936834 10 - Termo de audiência Procon Documento de comprovação 24091809380306700000048373334 50936835 11- intimação procon Documento de comprovação 24091809380335800000048373335 50936836 12 - PROPOSTA PARCELAMENTO FATURA ABRIL.24 Documento de comprovação 24091809380370000000048373336 50936837 DETALHAMENTO FATURA Documento de comprovação 24091809380390500000048373337 50936845 01 - extrato - Banestes_extrato_01012024-31012024 Documento de comprovação 24091809380410300000048373345 50936846 02 - extrato - Banestes_extrato_01022024-29022024 Documento de comprovação 24091809380423700000048373346 50936847 03 - extrato - Banestes_extrato_01032024-31032024 Documento de comprovação 24091809380439200000048373347 50936848 04 - extrato - Banestes_extrato_01042024-30042024 Documento de comprovação 24091809380456100000048373348 50936849 05 - extrato - Banestes_extrato_01052024-31052024 Documento de comprovação 24091809380470700000048373349 50936850 06 - extrato - Banestes_extrato_01062024-30062024 Documento de comprovação 24091809380485900000048373350 50936851 07 - extrato - Banestes_extrato_01122023-31122023 Documento de comprovação 24091809380502500000048373351 50949133 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092316552805100000048385005 53328847 Despacho Despacho 24102416405684900000050593425 53846438 Petição (outras) Petição (outras) 24110112300114400000051075519 53846439 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de comprovação 24110112300135300000051075520 55527565 Decisão Despacho - Carta 25021418172852000000052610951 55527565 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021418172852000000052610951 65378096 Contestação Contestação 25031922463282400000058041735 65378097 01.
PROCURAÇÃO VIEIRA RABELO ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031922463309600000058041736 65378098 02. banestesvisa-contrato Documento de comprovação 25031922463335000000058041737 65378099 03. extrato conta corrente Documento de comprovação 25031922463358600000058041738 65378100 04. fatura Banestes Visa 07-2024 Documento de comprovação 25031922463371700000058041739 65378101 05. faturas Banestes Visa 01-2023 Documento de comprovação 25031922463383900000058041740 65378102 06. faturas Banestes Visa 02-2023 a 12-2023 Documento de comprovação 25031922463396200000058041741 65382454 07.
Faturas Banestes Visa 12-2023 a 06-2024 Documento de comprovação 25031922463414600000058041743 66106196 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25033107541179800000058686344 66106197 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033107560705700000058686345 66852857 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25041014484549800000059353901 66852861 BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 5019667-12.2024.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25041014484402500000059353905 68102340 Réplica Réplica 25050513591299700000060464223 -
21/08/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/08/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019667-12.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTINA DEIA DA PENHA BRAGANCA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 31 de março de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
31/03/2025 07:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 19:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000681-43.2022.8.08.0056
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Ademir Rodrigues de Souza
Advogado: Carolina Envangelista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2022 13:44
Processo nº 0004788-41.2018.8.08.0030
Banco do Brasil S/A
Ueslei da Silva Morales
Advogado: Jarih Mitri El Ferzoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 5010173-62.2024.8.08.0000
Wantuil Siqueira
Joaquim de Oliveira Rocha
Advogado: Fabio da Fonseca Said
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 10:33
Processo nº 5002363-44.2024.8.08.0062
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
3L Construcoes LTDA
Advogado: Carliane dos Santos Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 09:44
Processo nº 5001679-50.2023.8.08.0064
Tatiana Souza Teixeira
Municipio de Ibatiba
Advogado: Sheila de Freitas Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2023 14:40