TJES - 0000064-76.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS - CPF: *73.***.*95-97 (INVESTIGADO).
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09/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Publicado Edital - Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000064-76.2024.8.08.0064 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: INVESTIGADO: ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: Brasileiro, nascido em 14/11/1989, filho de Onorio Ferreira da Silva e Maria Marcos dos Reis da Silva, portador do RG nº 3778902-ES - ES, inscrito no CPF nº *73.***.*95-97 MM.
Juiz(a) de Direito Ibatiba - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) INVESTIGADO: ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do seu ilustre representante legal, com base nos autos do inquérito policial nº 50/2018, ofereceu denúncia contra ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS, já qualificado nos autos, pela prática de fatos delituosos tipificados nos art. 129, § 13º e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em face da vítima Sônia Alves, bem como, pelo art. 21 do DL 3688 (Lei de Contravenções Penais) e art. 147, caput, do Código Penal, em face da vítima Ildo Pimenta Gama.
Consta da inicial acusatória que, no dia 20 de abril de 2024, na Rua da Igreja Católica, Santa Clara, Ibatiba/ES o denunciado ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS, de forma livre e consciente, após ingerir bebida alcoólica e utilizar-se de entorpecente, agrediu fisicamente sua ex companheira Sônia Alves, causando-lhe as lesões descritas no BAU (fl. 09/10), ID 41788922, bem como ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Sônia Alves e ao vizinho Ildo Pimenta Gama, conforme BU nº54329029.
Segundo se depreende, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, não satisfeito em entrar na residência da vítima Sônia e quebrar objetos, a agrediu e a ameaçou afirmando que mataria.
Além de ameaçar a vítima Sônia de morte a todo momento, inclusive com uso de faca, o denunciado desferiu tapas e ameaçou de morte a vítima Ildo quando este tentou impedir que o denunciado continuasse a agredir Sônia.
Denúncia recebida em ID. 42687518.
Devidamente citado, em ID. 42927575, o denunciado apresentou resposta à acusação em ID. 43077108.
Audiência de instrução e julgamento, em ID. 48611155, na qual foi realizada a oitiva da vítima Sônia Alves, da vítima Ildo Pimenta Gama, da testemunha SD Leonardo Átila Alcure Campos e o interrogatório do denunciado Alex Ferreira Marques dos Reis.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva, a fim de que o réu seja condenado pela prática de fatos delituosos tipificados art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em face da vítima Sônia Alves, bem como, pelo art. 21 do DL 3688 (Lei de Contravenções Penais) e art. 147, caput, do Código Penal, em face da vítima Ildo Pimenta Gama, pugnando pela absolvição quanto ao delito do art. 129, §13º do Código Penal, em face da vítima Sônia Alves.
A Defesa, em suas alegações finais, requereu a total improcedência com absolvição do acusado e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
Pugnou, em tempo, pela liberdade provisória do réu, pedido ao qual não se opôs o ERMP.
Ainda neste ato, foi revogada a prisão preventiva do réu, e aplicada a cautelar de manutenção de endereço atualizado.
Expedido alvará de soltura do réu, em ID.48658221 e juntado termo de compromisso em ID. 48915573.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito seguiu regular tramitação, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou preliminar suscitada a ser decidida, motivo pelo qual passo a análise do mérito. 1.
Do Mérito 1.1.
Do Delito do Artigo 129, § 13º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em face da vítima Sônia Alves.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (dois) a 4 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Inicialmente, consigno que não são aplicáveis ao caso as alterações inseridas no diploma penal pela Lei nº 14.994, de 2024, uma vez que prejudiciais ao réu, conforme o que dispõe o artigo 5º, XL da Constituição (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), motivo pelo qual é aplicada a ultratividade da lei penal mais benéfica, que - neste caso - incide sob as disposições da redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021.
Pois bem.
A materialidade delitiva refere-se à comprovação objetiva e concreta da existência de um delito, isto é, a manifestação física do crime que demonstra que o crime de fato ocorreu.
De acordo com o princípio da presunção de inocência e ressaltando a necessidade da existência de provas robustas aptas a fundarem decreto condenatório, verifico que quanto ao crime do artigo 129, § 13º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em face da vítima Sônia Alves, o parquet não se incumbiu do ônus acusatório.
Não há nos autos quaisquer provas que indiquem que o réu ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS lesionou - ainda que de forma leve - a vítima Sônia Alves, não sendo apto a embasar uma condenação o simples fato de haver laudo/BAU (ID. 41788922) que atestem escoriações na ofendida.
Ressalto, que a vítima Sônia em juízo declarou mais de uma vez: “Que o réu não chegou a agredir ela; Que ela caiu após correr;”, queda que seria condizente com as lesões laudadas.
Assim, é certo que a condenação é cabível apenas quando o acervo probatório é sólido, apresentando elementos suficientes para formar a convicção do magistrado acima de qualquer dúvida razoável.
Considerando que a lei penal exige prova inconteste da materialidade e autoria delitiva e que, na presente situação, as declarações da vítima apontam para a ausência de ofensa física perpetrada contra ela pelo réu, fica claro que a imputação de lesão corporal leve a ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS não encontra amparo nos elementos probatórios.
Em conclusão, no presente caso, o exame do conjunto probatório não conseguiu proporcionar a certeza necessária para a condenação de ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS pelo delito do artigo 129,§13 do Código Penal, motivo pelo qual a aplicação do princípio in dubio pro reo em relação ao réu é medida que se impõe, com a consequente absolvição de ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS pelo delito do artigo 129,§13 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 1.2.
Do Delito do Artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em face da vítima Sônia Alves.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Inicialmente, consigno que não são aplicáveis ao caso as alterações inseridas no diploma penal pela Lei nº 14.994, de 2024, uma vez que prejudiciais ao réu, conforme o que dispõe o artigo 5º, XL da Constituição (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”).
Pois bem.
A materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelo inquérito policial n° 107/2024 (ID. 41788905), e sobretudo pelos depoimentos das vítimas prestados em juízo (ID.48611155).
Quanto à autoria e responsabilidade penal do réu, entendo-as devidamente comprovadas, tendo em vista que a própria vítima Sônia e seu vizinho Ildo foram uníssonos em identificar que o réu ameaçou a então companheira de morte com uma pedra na mão.
Especificamente no que diz respeito à subsunção dos fatos ao dispositivo legal, tenho que o acusado ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS ameaçou a vítima e ex-companheira, Sônia Alves, com palavras e pela tentativa de arremesso de pedra, de causar-lhe a morte.
No ato instrutório, a vítima Sônia identificou que “Que ficava agressivo quando fazia o uso da droga; Que a droga era ‘pedra’; Que depois de jogar uma pedra na TV, ele virou para ela com a pedra na mão; Que a partir daí o réu correu atrás dela com a pedra;”.
Apesar de ter inicialmente manifestado em audiência que não se sentiu ameaçada, após informar que não gostaria de ver o réu preso, a vítima indicou: “Que ela correu para a casa do sr.
Ildo; Que ele estava ameaçando ela de morte com a pedra na mão; Que ele não chegou a agredir ela; Que ela caiu após correr;”.
Em casos de violência doméstica, como o presente, é sabido que é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos: “Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (…) 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ), Data de publicação: 21/10/2014” No mais, a doutrina reconhece grande valia no depoimento da ofendida, conforme realça Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos qui clam comittit solent que se cometem longe dos olhares de testemunhas a palavra da vítima é de valor extraordinário' (Processo penal, cit., p. 296).
Portanto, em tais delitos cometidos às ocultas e naqueles que não se vislumbra no proceder da vítima, nenhuma intenção em incriminar pessoa até então desconhecida, seu depoimento assume valor decisivo” (RONALDO BATISTA PINTO, Prova Penal Segundo a Jurisprudência, Saraiva, 1ª edição, São Paulo, 2000, página 201).
Em que pese a negativa do réu, que em interrogatório afirmou que: “Que não agrediu Sônia Alves; Que nunca fez uso de crack;”, é certo que tal afirmação é desconexa com a prova dos autos.
Em adição à palavra da vítima e no mesmo sentido, o vizinho sr.
Ildo testemunhou: “Que era vizinho da vítima e do réu; Que a vítima entrou na casa do depoente fugindo do réu, e o réu tentou entrar na casa em seguida para jogar pedra na vítima Sônia”, o que concretiza a prova do fato criminoso.
Nesse sentido, há nos autos provas contundentes que demonstram que os atos cometidos pelo réu ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS se enquadram perfeitamente nos elementos objetivos e subjetivos do delito ameaça, motivo pelo qual a condenação pelo crime do artigo 147, caput do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06 é medida que se impõe. 1.3.
Da Contravenção Penal do Artigo 21 do DL 3688 (Lei de Contravenções Penais) em face da vítima Ildo Pimenta Gama.
Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
A materialidade delitiva refere-se à comprovação objetiva e concreta da existência de um delito, isto é, a manifestação física do crime que demonstra que o crime de fato ocorreu.
De acordo com o princípio da presunção de inocência e ressaltando a necessidade da existência de provas robustas aptas a fundarem decreto condenatório, verifico que quanto à contravenção penal do artigo 21 do do DL 3688 (Lei de Contravenções Penais), em face da vítima Ildo Pimenta Gama, o parquet não se incumbiu do ônus acusatório.
Não há nos autos quaisquer provas que indiquem que o réu ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS iniciou luta corporal com a vítima Ildo Pimenta, tendo em vista que a própria vítima Ildo em juízo declarou: “Que o depoente precisou usar ‘sua força maior’ porque o réu tentou entrar em sua casa e teve que imobilizar ele; Que o réu após ter levantado da imobilização, deu três empurrões no depoente, e por isso o depoente ‘acertou ele’”, Assim, é certo que a condenação é cabível apenas quando o acervo probatório é sólido, apresentando elementos suficientes para formar a convicção do magistrado acima de qualquer dúvida razoável.
Considerando que a lei penal exige prova inconteste da materialidade e autoria delitiva e que, na presente situação, as declarações da vítima Ildo não são conclusivas quanto a dinâmica dos fatos referentes a luta corporal, fica claro que a imputação de vias de fato a ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS não encontra amparo nos elementos probatórios.
Em conclusão, no presente caso, o exame do conjunto probatório não conseguiu proporcionar a certeza necessária para a condenação de ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS pela contravenção penal do artigo 21 do do DL 3688 (Lei de Contravenções Penais), motivo pelo qual a aplicação do princípio in dubio pro reo em relação ao réu é medida que se impõe, com a consequente absolvição de ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS pela contravenção do artigo 21 do do DL 3688 (Lei de Contravenções Penais), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 1.4.
Do Delito do Artigo 147, caput, do Código Penal em face da vítima Ildo Pimenta Gama.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelo inquérito policial n° 107/2024 (ID. 41788905), e sobretudo pelos depoimentos das vítimas prestados em juízo (ID.48611155).
Quanto à autoria e responsabilidade penal do réu, entendo-as devidamente comprovadas, tendo em vista que a própria vítima Ildo identificou que o réu foi até a sua casa com uma faca em mãos e o ameaçou de morte, arma branca que fora logo em seguida encontrada pelo policial depoente no beco em que se encontrava o réu.
Especificamente no que diz respeito à subsunção dos fatos ao dispositivo legal, tenho que o acusado ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS ameaçou a vítima com palavras e com uma faca, de causar-lhe a morte.
No ato instrutório, a vítima Ildo identificou que “Que o réu estava no quintal da casa do depoente; Que ameaçou a vítima Ildo; Que saiu do quintal do depoente, buscou uma faca e voltou para ameaçá-lo com a faca; Que falou que ia matar o depoente; Que ficou ‘coagido’ pela ameaça que foi feita ao depoente; Que o réu foi para casa buscar a faca e foi atrás da vítima Sônia, e após não encontrar a vítima Sônia foi atrás do depoente com a faca.;”.
Em que pese a negativa do réu, que em interrogatório afirmou que: “sobre o assunto da faca, a faca estava dentro da casa do interrogando, e que nunca ameaçou Ildo com ela”, é certo que tal afirmação é desconexa com a prova dos autos.
Ressalto que - em adição ao depoimento da vítima - o depoimento do policial SD Leonardo Átila Alcure Campos foi no sentido de que a faca foi encontrada jogada no beco ao lado da casa da vítima, local onde se encontrava o réu, após sair da casa da vítima e fugir dos policiais que faziam a abordagem.
Nesse sentido, há nos autos provas contundentes que demonstram que os atos cometidos pelo réu ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS se enquadram perfeitamente nos elementos objetivos e subjetivos do delito ameaça, motivo pelo qual a condenação pelo crime do artigo 147, caput do Código Penal é medida que se impõe. 1.5.
Do Concurso Material de Delitos (Artigo 69 do Código Penal).
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. É evidente que o réu ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS ameaçou a vítima e ex-companheira, Sônia Alves, com palavras e pela tentativa de arremesso de pedra, de causar-lhe a morte e, em seguida e com desígnios autônomos, foi até a residência da vítima Ildo Pimenta e ameaçou-lhe de morte com palavras e com uma faca.
Assim, indiscutível a aplicação do concurso material de delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal, devendo as penas dos delitos serem cumuladas.
Firme nessas razões e nada mais havendo a fundamentar, passo ao dispositivo. 2.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS , já qualificado nos autos, pela prática de fato delituoso tipificado art. 147, caput do Código Penal, por duas vezes, em face das vítimas Sônia Alves (no contexto da Lei 11.340/06) e Ildo Pimenta Gama, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Penal, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, bem como para absolvê-lo nas penas do artigo 129, § 13º do Código Penal (na forma da Lei nº 11.340/06), em face da vítima Sônia Alves e nas penas do Artigo 21 do DL 3688 (Lei de Contravenções Penais), em face da vítima Ildo Pimenta Gama, conforme o artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Doravante, dou sequência à dosimetria penal, conforme artigo 68 do Código Penal. 2.1.
Dosimetria Penal: Delitos do art. 147, caput do Código Penal (por duas vezes), nos termos do artigo 69 do Código Penal.
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Uso como parâmetro para estabelecer o limite entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato o princípio da razoabilidade/proporcionalidade como cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV da CRFB/88), de forma que passo a dosar a pena que ora aplico.
Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP, para fixação da pena base.
Tendo em vista a igualdade de contexto entre os dois crimes de ameaça aos quais o réu foi condenado, passo a análise conjunta da dosimetria penal, ressaltando que não haverá prejuízo para o condenado, conforme permite jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O acusado agiu com grau de culpabilidade própria ao delito; quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu é primário, conforme certidões juntadas, tendo em vista que não possui condenações anteriores e não é possível a valoração negativa de ações penais em curso (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça); a personalidade do agente é ignorada, não há elementos para valorar a minha convicção; a conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, não pode ser aferida nos presentes autos, razão pela qual não pode contribuir de forma negativa para o réu; os motivos, não destoam do comum usualmente presente no tipo; as circunstâncias devem ser valoradas negativamente ao réu, tendo em vista a constatação de que o crime decorreu do uso abusivo de drogas/álcool; as consequências do crime são típicas; O comportamento das vítimas não contribuiu para a realização do delito.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionadas, em que uma fora valorada desfavoravelmente ao réu, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção, do crime tipificado no art. 147, caput do Código Penal a pena-base de 02 (dois) meses de detenção, para cada um dos delitos de ameaça.
Verifico que - quanto ao delito de ameaça em desfavor da vítima Sônia - incide a circunstância agravante do artigo 61,II,f do Código Penal, tendo em vista que o crime foi realizado em desfavor da ex-companheira. (Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;).
Não há a incidência de atenuantes.
Assim, fixo pena-intermediária em 03 (três) meses de detenção, para o delito de ameaça em desfavor da vítima Sônia.
Quanto ao delito de ameaça em desfavor da vítima Ildo não incidem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena-intermediária em 02 (dois) meses de detenção, para o delito de ameaça em desfavor da vítima Ildo.
Em sequência, não incidem aos delitos causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno como definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção, para o delito de ameaça em desfavor da vítima Sônia e de 02 (dois) meses de detenção, para o delito de ameaça em desfavor da vítima Ildo.
Conforme fundamentação supra e na forma do artigo 69 do Código Penal, somo as penas privativas de liberdade e as unifico em 05 (cinco) meses de detenção.
Verifico pela quantidade total de pena que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o regime aberto, conforme artigo 33,§2º, c do Código Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 386, §2º do Código de Processo Penal, informo que o réu foi preso no dia 20/04/2024, mantendo-se encarcerado até 14/08/2024, período que ora reconheço, deixando, contudo de proceder sua detração, tendo em vista que não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena do acusado ou promover a extinção da pena por ser integral cumprimento.
Incabível a aplicação do art. 44 do Código Penal Brasileiro, em razão da existência de grave ameaça à pessoa.
No mesmo sentido, incabível a aplicação do art. 77 do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao condenado, conforme previsto no inciso II, do art. 77 do CP.
Determina o artigo 387, §2º do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Quanto à fixação de mínimo indenizatório, ressalto o Tema de Repercussão Geral 893 do Superior Tribunal de Justiça, em relação à vítima Sônia Alves,: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Constato, no entanto, que não há pedido formulado pelo ERMP, assim como não houve manifestação da vítima no sentido da fixação de mínimo indenizatório, motivo pelo qual deixo de fazer.
Já quanto à vítima Ildo Pimenta, não há parâmetros nos autos para se fixar um valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, motivo pelo qual deixo de fazê-lo.
Por fim, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por ser um imperativo legal, contudo deixo de efetuar sua cobrança, devido à concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução Criminal; Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; Proceda as comunicações de praxe, oficiando para o TRE/ES, conforme art. 15, III da CF/88 e para a Polícia Técnico Científica do Estado.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo às devidas baixas.
Diligencie-se.
Ibatiba/ES, na data da assinatura eletrônica.
IBATIBA-ES, 11 de outubro de 2024.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
31/03/2025 08:34
Expedição de Edital - Intimação.
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27/03/2025 17:24
Processo Inspecionado
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27/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:48
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA LOPES em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:58
Expedição de Mandado - intimação.
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14/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
-
14/08/2024 09:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/08/2024 09:57
Revogada a Prisão
-
13/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:21
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 17:01
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
-
17/06/2024 21:19
Processo Inspecionado
-
17/06/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:07
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 13/08/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
-
29/05/2024 14:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
-
29/05/2024 14:40
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:38
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 17:02
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 17:02
Recebida a denúncia contra ALEX FERREIRA MARQUES DOS REIS - CPF: *73.***.*95-97 (INVESTIGADO)
-
26/04/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:54
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:00
Apensado ao processo 0000065-61.2024.8.08.0064
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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