TJES - 0001996-50.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de MATHEUS COELHO ZAMBORLINI em 09/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 01:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/05/2025 11:09
Juntada de Mandado - Intimação
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03/05/2025 15:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MATHEUS COELHO ZAMBORLINI em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS COELHO ZAMBORLINI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal pública instaurada pelo Ministério Público em face de MATHEUS COELHO ZAMBORLINI, qualificado nos autos, imputando a prática dos crimes previstos no artigo 33 e artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Assim consta em exordial (ID n. 50121655): [...] Segundo o Inquérito Policial em anexo, na noite de 31 de agosto de 2024, por volta das 23h20min, Policiais Rodoviários Federais realizavam policiamento em frente a “ECO 101”, no Km 265 da Br 101, no bairro Laranjeiras Velha, neste município, quando abordaram um veículo Ford/KA de placas PPB-8H44, conduzido por Bruno Albino Soares, tendo como passageiros Matheus Coelho Zamborlini e o adolescente Paulo Henrique Santos da Mata.
Durante a abordagem, o motorista Bruno Albino Soares informou aos PRFs que se tratava de uma corrida da plataforma “99 POP”, o que foi confirmado pelos Policiais através do aplicativo, não sendo encontrado nada de ilícito com o condutor.
Ato contínuo, foi solicitado o desembarque de todos os ocupantes do veículo, sendo reparado por um dos Policiais que, no banco atrás do motorista havia uma sacola verde, local onde estava sentado Matheus Coelho Zamborlini.
Emerge dos autos que, ao ser arrecadada referida sacola, foi verificado pelos PRFs que ela continha em seu interior, 63 (sessenta e três) “pinos de crack”.
Diante dessa constatação, foi realizada a busca pessoal em Matheus e no adolescente Paulo, sendo encontrado 01 (um) “pino de crack” e 01 (uma) “bucha de maconha” no bolso do denunciando Matheus, e 01 (um) “pino de crack” com o adolescente Paulo Henrique.
Ao serem questionados a respeito, o denunciando Matheus e o adolescente Paulo Henrique afirmaram que efetivamente estavam transportando as substâncias entorpecente apreendidas, e as entregariam ao “pessoal do tráfico” em Cariacica.
Materialidade comprovada do auto de apreensão de fls. 26 (ID nº 50120065), e do auto de constatação acostado às fls. 28 (ID nº 50120065).
Assim agindo, infringiu o denunciando a norma incriminadora contida no artigo 33 “caput”, artigo 35, e artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro [...] Em audiência de custódia realizada na data de 01/09/2024 (ID n. 49819507 - fls. 44/45), a prisão em flagrante do autuado foi convertida em preventiva.
Decisão determinando a notificação do denunciado (ID n. 50229426) e dando outras providências.
Devidamente notificado (ID n. 50733919), o denunciado apresentou defesa prévia (ID n. 50809519), por meio de patrono constituído.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 24/09/2024 (ID n. 51239890), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva decretada.
Audiência de instrução realizada na data de 05/02/2025 (ID n. 62584515), com a oitiva das testemunhas AGT/PRF Leonardo Ferreira da Rocha, AGT/PRF Walter Joaquim Almeida Matta Junior, Aline Mattos Soares Lima, e interrogatório.
Na ocasião, as partes desistiram das testemunhas ausentes, nada requereram em sede de diligências e apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público em alegações finais (ID n. 62584515), pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e absolvição pelo crime do artigo 35, da Lei n. 11.343/06, por insuficiência probatória para a condenação.
A defesa dispensou o oferecimento de alegações finais (ID n. 62584515).
Laudo de Química Forense n. 7502/2024 (ID n. 64387547).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO De pronto, passa-se ao exame de mérito, visto que o feito encontra-se isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Imputa-se ao acusado, nas circunstâncias fáticas estampadas em denúncia, o transporte de 64 "pinos" contendo "crack” e 01 "bucha" de “maconha”, para fins de tráfico, configurando o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Além disso, imputa-se também o crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/06), ambos com a participação/envolvimento de adolescente.
Encerrada a instrução, forçoso reconhecer a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade do crime imputado encontra-se demonstrada por meio do Boletim Unificado n. 55564450 (ID n. 50120065 - fls. 39/44), Auto de Apreensão (ID n. 50120065 - fls. 25/26), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID n. 50120065 - fls. 27/28), Laudo de Química Forense n. 7502/2024 (ID n. 64387547), assim como pelos depoimentos colhidos ao longo do feito.
Quanto à autoria, vejamos.
Em sede investigativa, Matheus Coelho Zamborlini (ID n. 50120065 - fls. 22/23) alegou que estava realizando a entrega do material entorpecente, a mando de terceiro, sob ameaças.
Posteriormente, perante a autoridade judicial (ID n. 62584515), o acusado novamente admitiu que estava transportando as drogas, pois havia sido ameaçado anteriormente. É possível constatar que a confissão do acusado, em relação ao cometimento do tráfico de drogas, está em consonância com os demais elementos probatórios angariados ao longo do processo.
Inicialmente, a testemunha AGT/PRF Leonardo Ferreira da Rocha, em juízo (ID. 62584515), descreveu o desenrolar da busca veicular e busca pessoal, momento em que foram encontrados os materiais entorpecentes, em poder do acusado e do adolescente.
Na oportunidade, o depoente informou que, em conversas, Matheus e Paulo Henrique admitiram que entregariam os materiais para uma pessoa, em Cariacica.
Em síntese: […] QUE se recorda da ocorrência referente a denúncia; QUE estava numa equipe composta por 3 policiais, em razão de um evento que havia nas proximidades; QUE não se recorda se era em carapina ou laranjeiras; QUE o foco principal da equipe era a realização de fiscalização voltada para o consumo de bebida alcoólica, a realização de testes de alcoolemia; QUE na abordagem o que chamou a atenção da equipe foi que os passageiros, o Matheus e o Paulo Henrique, estavam sentados no banco de trás e eles não possuíam qualquer documentação; QUE solicitou que o acusado e o adolecente Paulo desembarcassem, inclusive o motorista do aplicativo; QUE o policial WALTER observou que no tapete atrás do banco do motorista, onde o acusado estava sentando, tinha uma sacola de supermercado; QUE quando "acessou" a sacola e foi constatado pinos com substância análoga a crack; QUE após a constatação, os policiais fizeram uma fiscalização mais minuciosa, a busca pessoal e no interior do veículo; QUE foi encontrado 01 (um) “pino de crack” e 01 (uma) “bucha de maconha” no bolso do denunciando Matheus, e 01 (um) “pino de crack” com o adolescente Paulo; QUE diante das constatações, a equipe conduziu os envolvidos à presença da autoridade, no DP da Serra; QUE o acusado e o adolescente relataram que iria entregar a uma determinada pessoa e não souberam ou não quiseram informar o nome; [...] DADA A PALAVRA A DEFESA: QUE a abordagem foi em frente a uma instalação da empresa ECO101; QUE o acusado não mencionou nenhum bairro em específico, apenas mencionaram "Cariacica"; QUE não entrou em detalhes acerca de onde iriam; QUE os materiais que foram apreendidos no bolso do acusado e o adolescente Paulo não apreentavam sinais de uso; QUE não escutou nenhum comentário dos envolvidos no momento da abordagem; QUE o acusado e o adolecente se mantiveram bem tranquilos na abordagem; QUE não ouviu nenhum comentário acerca da alegada ameaça sofrida pelo acusado e o adolescente Paulo; [...] (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Em sentido semelhante, o AGT/PRF Walter Joaquim Almeida Matta Junior, também na esfera judicial (ID. 62584515), assim relatou: […] QUE se recorda da ocorrência; QUE o policial LEONARDO solicitou que o acusado e o adolecente Paulo desembarcassem, inclusive o motorista do aplicativo; QUE o depoente observou que no tapete atrás do banco do motorista, onde o acusado estava sentando, tinha uma sacola; QUE comunicou o policial LEONARDO acerca da sacola encontrada; QUE se recorda dos materiais apreendidos na posse do acusado e do adolescente; QUE se recorda do acusado informar que estava levando a droga para Cariacica; […] QUE o acusado não mencionou nenhum bairro em específico, apenas mencionaram "Cariacica"; QUE não se recorda se os materiais que foram apreendidos nos bolsos do acusado e o adolescente Paulo apreentavam sinais de uso; QUE não escutou nenhum comentário dos envolvidos no momento da abordagem; QUE não ouviu nenhum comentário acerca da alegada ameaça sofrida pelo acusado e o adolescente Paulo; [...] (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Sob esta ótica, os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas são uníssonos entre si, restando evidenciado que os entorpecentes arrecadados estavam em poder do acusado e do adolescente envolvido, para fins de tráfico de drogas.
Sob esta ótica, entendo que os depoimentos dos policiais merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, haja vista que são agentes públicos no exercício de sua função e dotados de boa-fé, conforme entendimento preconizado pelos Tribunais.
A palavra firme e coerente dos agentes da polícia federal é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado, mormente a confissão parcial prestada pelo acusado.
Portanto, o conjunto probatório constante dos autos é cristalino no sentido de demonstrar a autoria delitiva do tráfico de drogas perpetrado pelo denunciado.
Com efeito, a prova produzida em consonância com as circunstâncias do fato, aliadas as naturezas dos entorpecentes, quantidades e formas de acondicionamentos dos materiais, se mostram plenamente compatíveis com a mercancia ilegal imputada, tratando-se de: 64 “pinos” contendo “crack” (massa total: 66,5 gramas) e 01 “bucha” de maconha (massa total: 1,4 grama).
Em relação a causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, entendo que sua incidência é inafastável.
Importante ressaltar que o verbo “envolver” presente no inc.
VI, do art. 40, da Lei de Drogas, é entendido como a conduta de trazer o menor para cenário das drogas, sob qualquer pretexto.
Assim, o núcleo verbal em comento impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, independente do pretexto.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AFASTADA NO CASO CONCRETO.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES.
MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
PRECEDENTES.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial do parquet estadual foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sendo caso de conhecimento do apelo por ambas as alíneas autorizadoras, vez que preenchidos os requisitos legais. 2.
Não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se restringe à apontada violação ao artigo 40, VI, da Lei de Drogas, tendo em vista, no caso concreto, a possibilidade da aplicação da causa de aumento em razão do crime envolver a presença de adolescentes, conforme restou categoricamente afirmado no acórdão recorrido. 3.
O aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que "de acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente", sendo caso de se impor a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto".
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.895.621/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) (sem grifos no original) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06.
CARACTERIZADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2.
Hipótese em que é válido e proporcional o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão, tendo como fundamento a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 22 quilos de pasta base de cocaína), consoante determina o art. 42 da Lei de Drogas, bem como em razão da aferição desfavorável das consequências do crime ("devido a conduta reprovável do acusado, que [envolveu na prática delitiva] sua genitora - com problemas de saúde - e de sua cônjuge, e [resultou] na apreensão e submissão dos menores a procedimento infracional perante a Vara da Infância e da Juventude"). 3.
De acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente.
O núcleo verbal envolver impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto.
Concluído pelas instâncias ordinárias que a empreitada criminosa teria envolvido dois adolescentes, a alteração desse entendimento demanda exame amplo e profundo do elemento probatório, inviável na sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.) (sem grifos no original) No caso, consoante os depoimentos colhidos e os Dados do Cadastro Civil do menor (ID n. 50120065 - fl. 50), não há como afastar a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, eis que o delito definitivamente envolveu menor de idade.
Tais circunstâncias não deixam dúvidas quanto à efetiva configuração do crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Lado outro, não se sustenta a imputação do delito previsto no art. 35, da Lei de Drogas.
Conforme sabido, o delito de associação para o tráfico de drogas implica uma agremiação criminosa com estabilidade e permanência, direcionada à prática de tráfico de entorpecentes.
No caso em tela, apesar de restar suficientemente provado o tráfico de drogas imputado, não há elementos concretos capazes de demonstrar, com segurança, a estabilidade e permanência do acusado com duas ou mais pessoas, sendo certo que a união ocasional não é admitida.
Dessa forma, inexistindo provas que indiquem a estabilidade, permanência, habitualidade ou divisão estável de tarefas do réu com duas ou mais pessoas, deve ser afastada a tipificação da associação para o tráfico.
Neste sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1.
A associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06), exige o caráter de estabilidade e permanência, não bastando o mero concurso de agentes. 2.
A coautoria delitiva, evidenciada nos autos, não se aproxima da configuração do delito associativo, haja vista a ausência de comprovação do ajuste prévio e permanente entre réus, com intuito de associarem-se, para prática da traficância, motivo pelo qual, a absolvição é medida que se impõe.
Precedente do STJ. 3.
Recursos defensivos providos. (TJES, Apelação Criminal n. 0003508-39.2020.8.08.0006, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, data: 27/05/2024).
Conclusivamente, tipificada a ação injurídica praticada pelo denunciado, realçadas as provas da autoria e da materialidade e formado o juízo de culpabilidade, a condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 § 4°, da LEI n. 11.343/06) Observa-se que a Lei n. 11.343/2006, estabelece em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, caput, e § 1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tratando-se de direito subjetivo, entendo por bem pautar-me ao critério objetivo, qual seja, a inexistência de ações penais com trânsito em julgado em desfavor do acusado, ou ainda, em elementos mais contundentes de sua participação em atividades criminosas.
Após consulta aos sistemas judiciais disponíveis, não verifiquei a existência de ação penal com julgamento definitivo em desfavor do réu, sabendo que as ações em curso não podem servir de amparo para afastamento do tráfico privilegiado (A título de exemplo: STJ - AgRg no HC: 762383 SP 2022/0246773-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Portanto, deverá ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, o qual fixo no patamar de redução mínima, qual seja, 1/6 (um sexto), haja vista a significativa quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, inclusive de alto poder viciante (crack) (A título de referência: TJES, Processo nº 0000030-23.2022.8.08.0048, 2ª Câmara Criminal, Des.
Willian Silva, data: 25/01/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MATHEUS COELHO ZAMBORLINI, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06; e ABSOLVER o acusado da imputação prevista no artigo 35, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa.
Ausentes agravantes.
Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inc.
I, CP) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP).
No entanto, considerando o teor da Súmula n. 231 do STJ, permanece inalterada a pena fixada no mínimo legal.
Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso VI (envolver adolescente), do art. 40, da Lei de Drogas, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa.
Verifico, também, a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 486 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, consigno que o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal (06 meses e 21 dias), não possui o condão de alterar o regime inicial fixado acima (data da prisão em flagrante: 31/08/2024).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos extrapatrimoniais causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
INDEFIRO, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos supostamente causados.
Mantenho a prisão decretada em desfavor do réu, eis que conforme entendimento majoritário dos tribunais superiores, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto em sentença condenatória, especialmente quando há a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto imposto.
Somado a isso, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificaram, em virtude de sentença condenatória, permanecendo a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
DETERMINO a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP) e DECRETO a perda dos bens e valores apreendidos, em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 91, inc.
II, alíneas "a)" e "b)”, do Código Penal, e do art. 63, da Lei n. 11.343/2006, mediante termo.
A restituição do veículo FORD, modelo KA SE 1.0, ano 2015, prata, Placa PPB8H44 foi determinada no bojo da ação tombada sob o n. 5029760-23.2024.8.08.0048, em benefício do proprietário Audalio da Rocha Soares.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), lance o nome do acusado condenado no rol dos culpados e expeça-se a Guia de Execução.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo.
Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa.
Intimem-se as partes.
Por fim, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
25/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
24/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 15:56
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 15:56
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de AGT/PRF - WALTER JOAQUIM ALMEIDA MATTA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de AGT/PRF - LEONARDO FERREIRA DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ALINE MATTOS SOARES LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JEANCARLO LOUREIRO GREGORIO em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JEANCARLO LOUREIRO GREGORIO em 27/01/2025 23:59.
-
04/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 15:54
Juntada de Laudo Pericial
-
27/02/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
27/02/2025 13:34
Juntada de
-
13/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO ALBINO SOARES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 02:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
16/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:20
Mantida a prisão preventida de MATHEUS COELHO ZAMBORLINI (REU)
-
11/12/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
10/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 20:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/11/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 01:49
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 18:44
Expedição de Mandado - citação.
-
07/11/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JEANCARLO LOUREIRO GREGORIO em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
24/09/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/09/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 23:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 22:43
Expedição de Mandado - citação.
-
08/09/2024 22:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/09/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 23:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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