TJES - 5010140-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010140-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE MELLO NUNES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA FOGOS FERNANDES BORLINI - ES36061 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para apresentar réplica à contestação ID 68217624.
SERRA-ES, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ALINE MELLO NUNES em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:43
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010140-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE MELLO NUNES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA FOGOS FERNANDES BORLINI - ES36061 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº66919665.
SERRA-ES, 10 de abril de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
10/04/2025 14:59
Juntada de
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10/04/2025 14:48
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 14:47
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:44
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 12:52
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 17:50
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE MELLO NUNES - CPF: *82.***.*41-75 (REQUERENTE).
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07/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010140-88.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALINE MELLO NUNES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos e extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 03 vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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