TJES - 5011154-53.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para JOSE APARECIDO GUEDES DA SILVA - CPF: *97.***.*91-20 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5011154-53.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Jose Aparecido Guedes da Silva, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 17.620,19 (dezessete mil, seiscentos e vinte reais e dezenove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 17.694,29 (dezessete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) em favor da parte autora (id 41730703), com o que concordou o Ministério Público (id 56140802).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39121504).
A parte autora, intimada (id 53731115), não apresentou manifestação. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 17.694,29 (dezessete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) em favor de Jose Aparecido Guedes da Silva, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
27/03/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:53
Julgado procedente o pedido de JOSE APARECIDO GUEDES DA SILVA - CPF: *97.***.*91-20 (REQUERENTE).
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10/12/2024 05:20
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:41
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO GUEDES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/04/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 17:29
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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11/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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