TJES - 5023479-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de HENRIMAR - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023479-51.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIMAR - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: SVN PISCINAS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ANTONIO COXE GARCIA - SP286338 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de cumprimento de sentença movido por Henrimar - Indústria e Comércio Ltda. em face de SVN Piscinas e Acessórios Ltda., haja vista a sentença proferida nos autos nº 5010522-18.2024.8.08.0048 Pelo despacho de id. 50908549, intimei a parte exequente sobre a adequação da via eleita, a qual reconheceu o equívoco e informou que peticionou nos autos principais.
Pois bem.
Nos termos do art. 516, inciso II do CPC o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, pois é a deflagração de uma nova fase do processo de conhecimento, pela qual o credor busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Chamo atenção para isso porque, diferentemente da execução de título extrajudicial, o cumprimento de sentença não se desenvolve como um procedimento independente, mas, sim, como fase do processo de conhecimento julgado.
Em suma, o pedido de cumprimento deve ser feito nos próprios autos em que proferida a sentença, e não em autos apartados, como pretende a parte exequente.
Ademais, ressalto que o que aqui se faz não tem pertinência com a previsão do art. 4º, §1º, inc.
I do Ato Normativo n. 24/2021 do TJES, pois a sentença que fundamenta o pedido inicial foi proferida nos autos n. 5026068-84.2022.8.08.0048, em curso no sistema Pje.
Dessa forma, o feito não pode prosseguir, haja vista a inadequação da via eleita, sendo inafastável a sua extinção.
Ante o exposto, e sem mais delongas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários.
Custas remanescentes pela parte exequente, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 19:54
Processo Inspecionado
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21/02/2025 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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