TJES - 5006135-28.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006135-28.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA PALAURO SABINO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA COSTA - ES32144 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por MARTA PALAURO SABINO em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora alega (ID 12960061) que no ano de 2018 recebeu ligação do Banco réu informando que seu cartão de crédito estava pronto para entrega.
Afirma ter informado que não solicitou o cartão e não desejava recebê-lo, porém passou a notar descontos em sua aposentadoria junto ao INSS.
Sustenta que consta registrada junto ao INSS contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato que alega jamais ter celebrado, tendo contratado apenas empréstimo consignado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstivesse de realizar descontos.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Postulou ainda a inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça.
Em decisão inicial (ID 13616050), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária e o pedido liminar.
O banco réu apresentou embargos de declaração (ID 14356024), aos quais foi negado provimento (ID 25254863).
Em contestação (ID 14356029), o réu arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de resolução administrativa e impugnação ao valor da causa.
Como prejudiciais de mérito, alegou prescrição da pretensão de repetição de indébito e de condenação por danos morais.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e ausência de vício de consentimento.
Em réplica (ID 18704585), a autora rebateu as preliminares e prejudiciais, reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu julgamento antecipado (ID 25513064).
O réu juntou áudios da contratação e pleiteou depoimento pessoal da autora.
Na decisão saneadora (ID 45001407), foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora.
Realizada a audiência de instrução (ID 48235590), foi colhido o depoimento pessoal da autora e concedido prazo para alegações finais escritas.
Em alegações finais, o banco réu (ID 50384640) destacou a existência de dois contratos de cartão de crédito consignado firmados em 12/11/2018, comprovados por termos de adesão assinados e áudios da contratação.
Invocou a teoria da supressio pelo lapso de 4 anos até o questionamento judicial.
Requereu a improcedência e condenação por litigância de má-fé.
A autora apresentou alegações finais (ID 50658867) reiterando os termos da inicial e réplica, sustentando que o réu não comprovou os fatos alegados. É o relatório.
DECIDO.
O feito observou o trâmite regular, com garantia do contraditório e ampla defesa, estando apto para julgamento.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e existência de danos indenizáveis.
No caso em análise, o banco réu logrou comprovar a regular contratação, apresentando termos de adesão assinados pela autora e gravações de áudio que demonstram inequivocamente a ciência quanto à modalidade contratada.
Conforme leciona Nelson Rosenvald, "a boa-fé objetiva tutela a confiança do destinatário do comportamento, traduzindo-se no princípio da confiança, que protege as expectativas legítimas nascidas em razão da conduta de outrem" (Código Civil Comentado, 2020, p. 142).
Neste contexto, merece acolhida a tese do réu quanto à aplicação da teoria da supressio.
Ou seja, a autora utilizou o cartão por cerca de 4 anos sem qualquer questionamento, gerando legítima expectativa de regularidade do negócio jurídico. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (REsp 1.202.514/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.06.2011, DJe 30.06.2011).
Ademais, os documentos e áudios apresentados evidenciam que a autora foi devidamente informada sobre a modalidade contratada, suas características e custos, não havendo que se falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Ausente qualquer ilicitude na conduta do banco réu, não prosperam os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Por fim, não vislumbro litigância de má-fé da autora, que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, ainda que suas teses não tenham prevalecido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC/2015.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 05:59
Julgado improcedente o pedido de MARTA PALAURO SABINO - CPF: *17.***.*53-26 (REQUERENTE).
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13/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 10:28
Juntada de Petição de memoriais
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08/08/2024 14:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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08/08/2024 12:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:36
Juntada de
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20/06/2024 16:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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20/06/2024 16:50
Juntada de
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20/06/2024 16:47
Expedição de Mandado - intimação.
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20/06/2024 16:45
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:40
Processo Inspecionado
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20/06/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 17:51
Juntada de
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04/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 11:46
Juntada de
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12/06/2023 05:44
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 08:32
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 17:03
Processo Inspecionado
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08/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 22:20
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 05:56
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 17:36
Decisão proferida
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24/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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