TJES - 5004133-06.2021.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004133-06.2021.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: THIAGO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO-OFÍCIO Trata-se de pedido formulado no ID 70094887, em que figura como demandante o BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de THIAGO DOS SANTOS, na qual se busca o prosseguimento do feito por meio da localização do endereço atualizado do demandado.
O autor noticia que as diligências anteriormente realizadas por meio das plataformas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD resultaram infrutíferas, tendo sido confirmados apenas os endereços já anteriormente diligenciados, sem êxito na localização do réu.
Acrescenta, ainda, que as pesquisas administrativas empreendidas pela instituição credora tampouco lograram êxito em trazer nova informação apta a possibilitar a citação do demandado.
Diante desse cenário, o BANCO VOLKSWAGEN requer a expedição de ofícios às operadoras de telefonia móvel VIVO, TIM e CLARO, a fim de que informem os eventuais endereços vinculados ao CPF do requerido, THIAGO DOS SANTOS (CPF nº *59.***.*29-71).
Além disso, pleiteia a expedição de ofícios às concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica do Estado do Espírito Santo, com o mesmo intuito de obtenção de dados que conduzam à efetiva localização do paradeiro do réu. É o relatório, em síntese.
Decido.
Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando elementos necessários à identificação e localização da parte adversa, sob pena de comprometer o regular desenvolvimento da marcha processual.
Tal exigência não é nova, tampouco arbitrária: representa a materialização do princípio da cooperação, cuja força normativa impõe a todos os sujeitos do processo — partes, advogados, magistrados e auxiliares da justiça — o dever recíproco de agir com lealdade, colaboração e espírito de contribuição mútua, a fim de que se atinja, com celeridade e efetividade, um provimento jurisdicional de mérito justo.
O art. 6º do CPC, de forma categórica, prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
Essa norma, de nítido conteúdo ético-processual, traduz-se em verdadeira diretriz de racional distribuição de encargos procedimentais, cuja observância não pode ser relegada a plano secundário, sob pena de desnaturar a própria concepção contemporânea de jurisdição.
Portanto, impõe-se o cumprimento dever de cooperação da parte e correta aplicação gradativa desse dever, instando-se primeiro a parte a atuar e reservando-se a intervenção direta da máquina judiciária apenas para a eventualidade de a diligência restar frustrada, o que até o momento não ocorreu (STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
Na mesma trilha caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
PARTE. 1.
O dever de cooperação é um dever imposto a todos os sujeitos do processo, não apenas do juiz perante as partes, mas também destas entre sí e o juízo. 2.
A diligência que compete e/ou pode ser efetuada pela própria parte não deve ser imposta ao juízo, sob pena de comprometer a agilidade processual. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0724116-96.2019.8.07.0000, relª Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020, DJe: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Diante do exposto, determino, para que a própria parte autora — ou seu patrono regularmente constituído — promova, com os meios que dispõe, a prática das diligências necessárias à obtenção das informações que almeja.
Registro, por imperioso, que não se está a impor à parte carga desproporcional ou indevida, mas tão somente a aplicar, com isonomia e fidelidade aos princípios que regem o processo civil, o modelo de divisão racional de tarefas, próprio do sistema cooperativo vigente.
Com efeito, a remessa de ofícios a concessionárias de serviço público ou empresas privadas, com vistas à obtenção de dados cadastrais, constitui providência de índole eminentemente operacional, plenamente acessível e executável pela parte ou seu advogado, sobretudo em tempos de informatização e comunicação eletrônica dos atos forenses.
Em sendo assim, a parte interessada deverá valer-se do presente despacho — assinado digitalmente — como ofício requisitório junto às empresas NETFLIX ([email protected]), AMAZON ([email protected]), UBER ([email protected]/https://lert.uber.com/), UBER EATS ([email protected]/https://lert.uber.com/), IFOOD ([email protected]/https://sira.ifood.com.br), MERCADO LIVRE ([email protected]/[email protected]), 99 TÁXI ([email protected]), SEM PARAR ([email protected]), SHOPEE ([email protected]), CLARO ([email protected]), TIM BRASIL ([email protected]), VIVO ([email protected]) e concessionárias EDP - Espírito Santo Distribuição de Energia e CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento, a fim de obter, no prazo de 05 (cinco) dias, informações quanto aos endereços eventualmente vinculados a THIAGO DOS SANTOS (CPF *59.***.*29-71), em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora deverá providenciar a cópia do presente “despacho-ofício” e remeter diretamente às empresas e concessionárias, comprovando nos autos o encaminhamento e o respectivo recebimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência deste despacho, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5004133-06.2021.8.08.0021.
Reforço, novamente, que a diligência em questão não ostenta qualquer grau de complexidade técnica ou juridicidade qualificada que justifique a sua assunção direta pelo Poder Judiciário.
Ao contrário, trata-se de providência simples, de natureza operacional, que pode ser realizada com eficiência por meio eletrônico ou postal, sem necessidade de intervenção judicial.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados: (i) proceda a busca e apreensão do veículo de marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U8NT026392, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor preta, placa RBG7D19, Renavam *12.***.*50-19, que se encontra em poder do requerido ou de terceiro, devendo constar os dados do depositário na certidão de busca e apreensão do veículo; (ii) promova a entrega do bem apreendido à pessoa e em local a ser informado pelo requerente, lavrando-se o respectivo termo; e (iii) efetivada a medida liminar, cite o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, bem como para, caso queira, oferecer contestação, entregando-lhe cópia desta decisão e da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, constados da data da juntada desta aos autos, sob pena de se presumir aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar a parte autora, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
20/06/2025 19:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004133-06.2021.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: THIAGO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 69171068 referente ao Mandado nº 5668066. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema -
28/05/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:56
Juntada de Certidão
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11/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 00:00
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004133-06.2021.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: THIAGO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 - DESPACHO - Defiro o pedido ID 67001137.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/04/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 05:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:32
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:11
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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07/04/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004133-06.2021.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: THIAGO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 - DECISÃO - À luz do quanto articulado nos autos, notadamente diante da inércia do requerido e da constatação de que o bem objeto da lide — veículo automotor da marca Volkswagen, modelo Gol 1.0L MC4, ano/modelo 2021/2022, cor preta, placas RBG7D19, chassi nº 9BWAG45U8NT026392 — permanece em local incerto e não sabido, reputa-se pertinente a adoção de medidas de natureza assecuratória voltadas à preservação da efetividade da tutela jurisdicional conferida nos presentes autos.
Com efeito, é prerrogativa do juízo determinar, mediante o Sistema RENAJUD, a imposição de restrições que impeçam não apenas a transferência da propriedade do bem, mas também seu licenciamento e sua circulação, especialmente quando a medida ostenta nítido caráter coercitivo destinado a compelir o devedor fiduciante à entrega do bem, nos moldes do que preceitua o Decreto-Lei nº 911/69 e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, à míngua de óbice legal e com respaldo no poder geral de cautela deste juízo, defiro o pedido formulado no ID 66118988, determinando o bloqueio, via sistema RENAJUD, da transferência, licenciamento e circulação do veículo supracitado, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se, especialmente para cumprimento do despacho ID 65840500.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004133-06.2021.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: THIAGO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 - DESPACHO - Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, regida pelo rito especial delineado no Decreto-Lei nº 911/1969, o qual estabelece, de forma minuciosa e imperativa, a sequência procedimental a ser observada, inclusive no que tange à ordem dos atos processuais.
Compulsando os autos, observa-se que restou infrutífera a diligência destinada à localização do bem móvel objeto da lide.
Consta do ID 56936374 a seguinte certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça Geraldo Correia Lima Gusmão: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao local indicado, e aí sendo, procedi à busca, deixando de apreender o bem descrito no mandado por não tê-lo encontrado no endereço mencionado.
Certifico porém que procedi à citação de THIAGO DOS SANTOS, que ficou de tudo ciente, recebeu cópia do presente mandado, assinou o verso do original e disse não saber do paradeiro do carro, que alegou ter financiado para terceiro, que acredita que não está mais residindo em Guarapari.” Verifica-se, pois, que, a despeito do insucesso na apreensão do bem, procedeu-se à citação do demandado, em desconformidade com o regramento legal específico.
Nos termos do artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, “o executado será citado para apresentar resposta no prazo de quinze dias, contado da execução da liminar”.
A redação da norma não comporta interpretações alternativas: trata-se de comando cogente, que condiciona a realização da citação à prévia concretização da medida liminar de apreensão do bem, sob pena de nulidade.
A deflagração do contraditório antes da efetivação da liminar compromete a integridade do rito especial, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional antecipado e subvertendo a ordem procedimental legalmente imposta.
Diante do exposto, declaro insubsistente a citação realizada, por manifesta inobservância ao procedimento especial traçado pelo Decreto-Lei nº 911/69, reputando-se nulo o referido ato processual.
Determino, ademais, que se oficie ao Senhor Oficial de Justiça responsável pela diligência para que tome ciência de que, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a citação do devedor somente poderá ser efetivada após o cumprimento da liminar de apreensão, sendo vedada sua realização em momento anterior.
Tendo em vista que, conforme informado pelo réu no ato da indevida citação, o bem encontra-se em posse de terceiro e, possivelmente, fora dos limites territoriais deste juízo, intime-se o autor para que promova o impulso necessário ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos da legislação processual vigente.
Faculta-se, ainda, ao autor a formulação de requerimento para conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, hipótese em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar os meios executórios pertinentes.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/03/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:18
Desentranhado o documento
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26/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:27
Desentranhado o documento
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26/03/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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23/12/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 00:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/11/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:21
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2023 20:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/03/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/10/2021 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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