TJES - 5026872-92.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para LILIAN DE PAULA COSTA - CPF: *33.***.*83-29 (REQUERENTE).
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31/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5026872-92.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN DE PAULA COSTA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DAIANY CARDOSO DE ALMEIDA - BA50565 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por Lilian de Paula Costa em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Antes mesmo da análise da petição inicial, a autora requereu a desistência (id 56989160).
Pois bem.
Segundo o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Preenchidos os pressupostos, defiro a gratuidade da justiça à autora e a dispenso do recolhimento das custas iniciais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de março de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:27
Juntada de Petição de desistência da ação
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29/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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