TJES - 5003544-45.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003544-45.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THABATA FERREGUETTI TEIXEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCELINO JOSE HENRIQUES - ES19176 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme se extrai da audiência realizada (ID 70026187).
Dito isso, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte autora, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Em sendo assim, especialmente quanto à matéria sobre que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305).
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, a Requerente, cantora profissional (ID 66154932), alega que teve sua mala extraviada ao chegar ao Chile para uma apresentação artística.
A Requerida sustenta a ausência de ato ilícito, uma vez que a bagagem foi devolvida no prazo regulamentar.
Após minuciosa análise, entendo que mais razão guarda a parte requerente.
O contrato de transporte aéreo veicula uma obrigação de resultado.
A falha em entregar a bagagem no destino de forma pontual caracteriza vício na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC).
Problemas operacionais são considerados fortuito interno, inerentes ao risco da atividade. É fato incontroverso que a bagagem da Requerente foi devolvida somente um dia após sua apresentação artística.
Assim, a alegação da Requerida de que a devolução em 2 dias estaria dentro do prazo da Resolução nº 400 da ANAC não prospera.
O cumprimento do prazo administrativo para a localização não exime a companhia da responsabilidade pelos danos causados durante o período de privação dos pertences.
A falha ocorreu no momento em que a mala não foi entregue no destino junto com a passageira. 2.1.1.
Do Dano Material Desse modo, quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais sofridos, a Requerente comprova despesas emergenciais no valor de R$150,36 para aquisição de itens básicos (ID 65761828) e, com isso, aliado a ausência de qualquer contraprova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, entendo que o pleito indenizatório deve ser acolhido o valor indicado pela parte requerente.
Por se tratar de voo internacional, deve ser aplicado o art. 22 da Convenção de Montreal que estabelece a limitação do dano material decorrente de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem, como acima fundamentado.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
LIMITAÇÃO OBSERVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese a regular contratação do serviço,, o apelado sustenta que a empresa apelante extraviou sua bagagem no trecho entre Vitória/São Paulo, cuja devolução das malas somente ocorreu após o retorno da viagem internacional.
Ou seja, o apelado sustenta que, em razão de falha na prestação do serviço, fez viagem internacional sem a sua bagagem. 2.
O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelado se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável.
A responsabilidade da apelante em tais relações é objetiva, na forma do art. 14, da Lei nº 8.078/90, eis que é alegado dano decorrente de falha na prestação dos seus serviços, hipótese em que não é necessária a demonstração de culpa, mas somente do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a fim de elidir eventual dever de reparação, cabe ao prestador de serviços a prova de que, o tendo prestado, inexiste defeito ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/90. 3.
Apesar das disposições do Código de Defesa do Consumidor, e da flagrante relação de consumo que ora se apresenta, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE636331 em sede de repercussão geral, tema nº 210, que trata da limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia, fixou tese jurídica no seguinte sentido"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 4.
Dessa forma, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese, a indenização por danos morais deve observar integralmente a legislação consumerista, enquanto aquela de natureza material deve respeitar as limitações contidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal. 5.
Deste modo e conforme a própria apelante confirma, havia para a apelante o dever de restituir a bagagem no trecho de operação para o qual foi contratada, ou seja, trecho nacional (Guarulhos-SP/Vitória-ES), em cujo trajeto trajeto ocorreu o extravio., hipótese que configura, portanto, a falha na prestação do serviço. 6.
Neste caminho, a observância ao prazo de devolução da bagagem, previsto pelas regras da ANAC, por si só, não afasta o dever de reparar o consumidor pelos prejuízos decorrentes do extravio temporário dos seus pertences, sobretudo na hipótese dos autos, em que o apelado, em viagem internacional com a sua família, foi obrigado a adquirir roupas, calçados e demais itens pessoais. 7.
Compulsando os autos, verifico que o apelado comprovou devidamente os danos materiais por ele suportados, no importe de R$ 653,91 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), referente à aquisição de roupas e itens pessoais para uso durante a viagem.
Considerando que a Convenção de Montreal determina que para a hipótese de extravio de bagagem o limite de indenização é equivalente a 1.000 direitos de especiais de saque, a sentença deve ser mantida. 8.
Quanto ao dano moral, in casu, tal emerge à feição de uma presunção natural do próprio desgaste vivenciado pelo apelado que se viu sem seus pertences durante toda viagem internacional que fez com a sua família, situação capaz de gerar constrangimento, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral.
O dano moral não ocorre apenas quando a dor e o sofrimento são de extrema gravidade, mas também quando a dúvida, a privação, o incômodo e a perturbação apresentam-se significativos, atingindo a esfera íntima do indivíduo. 9.
Demonstrados, portanto, os pressupostos legais ensejadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a falha na prestação do serviço, os danos suportados acima expostos e o consequente nexo causal entre ambos; assim, o dever de reparação do apelado. 10.
Acerca do valor da condenação, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a condenação deve mantida em R$ R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), de modo que se apresenta justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este condizente com a falha na prestação do serviço, com a extensão dos danos experimentados e com a capacidade econômica das partes. 11.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5000505-55.2021.8.08.0038.
Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. 1ª Câmara Cível. 20/Jun/2023 – grifo nosso) 2.1.2.
Do Dano Moral O dano moral, na hipótese de extravio de bagagem, é presumido (in re ipsa).
A situação vivenciada pela consumidora ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
A angústia, a incerteza e o transtorno de se ver em um país estrangeiro, sem seus pertences básicos, já configurariam, por si sós, o abalo moral.
No presente caso, a situação é ainda mais grave.
A Requerente é cantora profissional e viajava para um compromisso de trabalho.
Na mala extraviada encontrava-se seu figurino, previamente aprovado pelo contratante, item essencial para a sua performance.
A ausência de seus instrumentos de trabalho e de sua vestimenta adequada para o show causou-lhe não apenas constrangimento pessoal, mas um evidente prejuízo profissional e à sua imagem, colocando em risco o cumprimento de seu contrato.
A solução do problema, com a devolução da mala, ocorreu tardiamente, não atendendo à finalidade principal da viagem.
No tocante à hipótese específica dos autos, precisamente é a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES: EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VOO INTERNACIONAL. (JECES.
RECURSO INOMINADO.
Número: 5006209-05.2023.8.08.0030. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Relator: Dr.
SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON.
Data: 29/May/2024 - grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
AVARIA DA BAGAGEM.
PERDA DOS PRODUTOS COMPRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
RECURSO INOMINADO.
Número: 5022697-87.2022.8.08.0024. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Relator: Dr.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS.
Data: 19/Dec/2023 - grifo nosso) Patenteada a existência de um dano de natureza extrapatrimonial, passo à fixação do quantum indenizatório.
Considerando a gravidade da falha, o porte econômico da Requerida, o caráter pedagógico-punitivo da medida e, principalmente, as graves consequências do evento para a vida profissional da Requerente, que foi privada de seu material de trabalho em um evento internacional, entendo como justo e razoável o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), montante este em conformidade com os precedentes dos Tribunais em casos análogos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$150,36 (cento e cinquenta reais e trinta e seis centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, arbitrados nesta data, acrescidos dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data da citação e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Jardim Brasil, 673, 6 andar sala 62, Rua Ática, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
15/07/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de THABATA FERREGUETTI TEIXEIRA - CPF: *14.***.*00-80 (REQUERENTE).
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14/07/2025 13:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de THABATA FERREGUETTI TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:04
Publicado Despacho - Carta em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/CARTA DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 02/06/2025 Hora: 12:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032517150121500000058381126 compro residencia Documento de comprovação 25032517150087500000058382625 danos materiais Documento de comprovação 25032517145966900000058382629 doc pessoais Documento de Identificação 25032517150047000000058382633 etiquetas de bagagem Documento de comprovação 25032517145995500000058382637 tickets Documento de comprovação 25032517150022700000058382639 Petição (outras) Petição (outras) 25032517175756600000058388244 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032615194954400000058432442 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032615194954400000058432442 Petição (outras) Petição (outras) 25033115371041000000058733218 Petição (outras) Petição (outras) 25033115410873500000058733221 -
11/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5003544-45.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THABATA FERREGUETTI TEIXEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X) OUTROS - Apresentar Petição Inicial. (Artigo 319, CPC) Assim, procedo à intimação da PARTE REQUERENTE para ciência da presente Certidão, bem como para providenciar o(s) documento(s) ausente(s) e/ou esclarecer a(s) divergência(s) apontada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 26 de março de 2025 -
26/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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