TJES - 5010252-57.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010252-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DA MATA ANASTACIO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO DA MATA ANASTACIO DE SOUZA (parte assistida por advogada particular) em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados "CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, ocorre que o requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que não foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, pois apesar de intimada e citada (Id. 71689090), a requerida não apresentou contestação, conforme certidão lançada pela Secretaria (Id. 71770762).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 65981731) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir do requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), com registro de que inexistem nos autos indícios de regular contratação.
Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré, em até 15 (quinze) dias úteis, baixar o contrato denominado “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela parte autora (Id. 65981731) que entre maio/2024 e abril/2025 foram realizados doze descontos que totalizam a quantia de R$648,31 (seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos - valor ainda na forma simples).
Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não celebrado de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (abril/2025), também, deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pelo autor.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré, em até 15 (quinze) dias úteis, baixar o contrato denominado “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$648,31 (seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos - valor ainda na forma simples), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive, os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em Cartório) e caso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a assistência da judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 27 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOAO DA MATA ANASTACIO DE SOUZA Endereço: Escadaria Rio Taquari, 25, escadaria, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-581 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: Q SCS Quadra 6, LOJA 153, BLOCO A - ED.
BANDEIRANTES, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 -
30/07/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO DA MATA ANASTACIO DE SOUZA - CPF: *02.***.*98-68 (REQUERENTE).
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27/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010252-57.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DA MATA ANASTACIO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON, de sorte que eventual contratação mediante fraude será objeto de análise ao fim da instrução, ainda que caiba a ré a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Aliás, pelo que se extrai da própria inicial os descontos se dão desde abril de 2024, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório.
No ensejo, considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até 15 (quinze) dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até 05 (cinco) dias com posterior conclusão para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 28 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032719012850100000058576883 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032719012872000000058576884 3.
RG Documento de Identificação 25032719012889300000058576885 4.
Declaração de Hipo Documento de comprovação 25032719012906300000058576886 5.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25032719012925000000058576887 6.
Comprovante de CNPJ Documento de comprovação 25032719012942600000058576888 7.
Holerites Documento de comprovação 25032719012960400000058576889 8.
Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25032719012980800000058576890 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032810162536000000058592407 SERRA, 28/03/2025 Requerente: Nome: JOAO DA MATA ANASTACIO DE SOUZA Endereço: Escadaria Rio Taquari, 25, escadaria, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-581 Requerido(a): Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: Q SCS Quadra 6, LOJA 153, BLOCO A - ED.
BANDEIRANTES, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 -
28/03/2025 11:54
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 11:13
Expedição de Comunicação via correios.
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28/03/2025 11:12
Processo Inspecionado
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28/03/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 10:29
Audiência Una cancelada para 15/05/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:01
Audiência Una designada para 15/05/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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