TJES - 5012722-86.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012722-86.2023.8.08.0030 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FABIANA RAMOS FARIAS REQUERIDO: EUNICE FONTOURA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA JULIA HUPP SILVA - ES39350, MARIA JOAQUINA DAS NEVES OLIVEIRA - ES33703, VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON DE MIRANDA SEPULCRO - ES31580 SENTENÇA
I - RELATÓRIO FABIANE RAMOS FARIAS ajuizou a presente ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência, registrada sob o nº 50127228620238080030, em face de EUNICE FONTOURA DOS SANTOS, alegando ser legítima possuidora de imóvel situado na Avenida Pau Brasil, nº 1162, Quadra 35, Lote 01, Bairro Movelar, no município de Linhares/ES.
A autora sustentou que adquiriu a posse do referido bem em 05/05/2021 mediante negócio jurídico entabulado com o Sr.
ADÃO DOS SANTOS e a requerida EUNICE, tendo quitado integralmente o valor ajustado de R$ 50.000,00.
Asseverou que, após a concretização do negócio, passou a exercer posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel, vindo a sofrer ameaças e turbação por parte da requerida, que teria, inclusive, lançado gasolina sobre o telhado da residência, ameaçado a autora verbalmente e induzido terceiros a acreditar que o imóvel estaria à venda, com intuito de forçar sua desocupação.
A petição inicial foi distribuída eletronicamente em 04/12/2023 (ID 34980090), acompanhada de diversos documentos, incluindo contrato de compra e venda (ID 34981115), comprovantes de pagamentos (IDs 34981116 e 34981114), boletins de ocorrência (ID 34981124), vídeos (IDs 34981134, 34981133, 34981132 e 34981131), e fotos dos danos alegadamente causados (ID 34981135).
No mesmo dia, foi apresentado requerimento de gratuidade de justiça (ID 34980090), o qual foi deferido por decisão interlocutória datada de 05/12/2023 (ID 35041817), que, em cognição sumária, deferiu a tutela de urgência postulada, concedendo medida liminar de interdito proibitório, determinando à parte requerida que se abstivesse de praticar qualquer ato de ameaça ou turbação da posse exercida pela autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato.
A decisão também determinou a reintegração de posse caso o esbulho já tivesse ocorrido, bem como a devolução do recibo de compra e venda do imóvel pela ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Por fim, ordenou a retitularização dos serviços públicos de água e energia elétrica em nome da autora.
No ID 35020435, a autora apresentou emenda à inicial, juntando comprovantes atualizados de titularidade das contas de água e energia.
No ID 35020445, foi juntado comprovante de água em nome da autora; no ID 35020447, conta de energia em nome de terceira pessoa que reside com a autora; e no ID 35020452, comprovante de pagamento de telhas.
A parte requerida, por meio de seu então advogado WELLINGTON DE MIRANDA SEPULCRO (OAB/ES 31580), apresentou contestação e reconvenção em 29/01/2024 (ID 37197390), na qual sustentou que jamais alienou o imóvel à autora, alegando que é analfabeta e incapaz de compreender os trâmites do negócio jurídico.
Alegou que o imóvel havia sido adquirido por ela em 16/04/2021, e que fora surpreendida ao retornar de período de moradia em outro município com a ocupação do imóvel por FABIANE.
Requereu a denunciação da lide em face de ADÃO DOS SANTOS, além da reintegração de posse por esbulho possessório, indenização por danos materiais e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou diversos documentos, incluindo laudo do CAPS II (ID 37200579), contrato de compra anterior (ID 37199046), declaração de vizinhos (ID 37200198) e certidão de divórcio (ID 37199025).
Por despacho no ID 39061321, proferido em 04/03/2024, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica no prazo legal, a qual foi protocolada em 26/03/2024 (ID 40361195), oportunidade em que a autora contestou a reconvenção e reiterou os argumentos iniciais, refutando a alegação de incapacidade da ré, sustentando que os pagamentos foram realizados após o divórcio e com ciência da requerida, que inclusive recebeu valores em sua própria conta bancária.
Impugnou os documentos apresentados e requereu o indeferimento da reconvenção.
Na mesma data, a autora protocolou diversos documentos probatórios, incluindo boletim de ocorrência (ID 40362505), ata notarial (IDs 40362504 e 40362503), prints de conversas (ID 40361202), vídeos (IDs 40361201, 40361200 e 40361199), áudio da ré afirmando que faria escritura (ID 40361198) e outros arquivos comprobatórios.
Posteriormente, o advogado da requerida renunciou ao mandato, protocolando petição de renúncia em 07/06/2024 (ID 44408088), acompanhada de termo de ciência assinado pela outorgante em 29/05/2024 (ID 44410488).
Diante da renúncia, o juízo proferiu decisão no ID 46422778, em 10/07/2024, determinando a suspensão do processo por 30 dias, com intimação pessoal da parte ré para regularizar sua representação, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, II, do CPC.
O prazo transcorreu sem manifestação da requerida, conforme certificado no ID 71880242, de 30/06/2025.
Ademais, ao longo do trâmite processual, foram expedidos ofícios (IDs 40764336 e 40767557) às concessionárias de água e energia elétrica, conforme determinado na decisão liminar, com retorno de resposta juntado no ID 42227816.
Por fim, não tendo a parte requerida regularizado sua representação processual, incide a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se também os efeitos da revelia por força do art. 76, §1º, II, do mesmo diploma legal. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ainda que a requerida tenha inicialmente apresentado contestação e reconvenção (ID 37197390), sobreveio a renúncia de seu patrono (ID 44408088), com ciência pessoal da parte outorgante em 29/05/2024 (ID 44410488).
Por consequência, este Juízo, com fulcro no art. 76, caput, do CPC, determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, com intimação pessoal da requerida para regularizar sua representação processual (ID 46422778).
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da ré, conforme certificado nos autos em 30/06/2025 (ID 71880242), configurando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
Diante da inércia, decreto a revelia da parte requerida, com a consequente aplicação dos efeitos legais previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, por não haver nos autos elementos que infiram exceção à regra.
Ademais, verificado que a matéria em exame é unicamente de direito e de fato já provado por prova documental robusta, e considerando a desnecessidade de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se a parte autora, FABIANE RAMOS FARIAS, logrou comprovar a posse legítima do imóvel descrito na inicial e, em caso positivo, se há nos autos elementos suficientes para a concessão definitiva da proteção possessória, à luz do interdito proibitório deferido liminarmente.
O interdito proibitório encontra amparo nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil e visa assegurar tutela preventiva à posse, desde que presentes dois requisitos cumulativos: (i) a posse legítima exercida pela parte requerente e (ii) a existência de fundado receio de turbação ou esbulho iminente.
Inicialmente, quanto ao requisito da posse, entendo que este restou satisfatoriamente comprovado pela parte autora.
Conforme se extrai dos autos, a autora demonstrou que ocupa o imóvel situado na Avenida Pau Brasil, nº 1162, Quadra 35, Lote 01, Bairro Movelar, Linhares/ES, desde maio de 2021, com base em instrumento particular de compra e venda, datado de 05/05/2021, firmado entre ela e o Sr.
ADÃO DOS SANTOS, com participação de EUNICE FONTOURA DOS SANTOS como recebedora dos valores (ID 34981115).
A posse, portanto, é documentada e contínua.
Corroboram essa afirmação os comprovantes de pagamento bancário apresentados aos autos, inclusive transferência via PIX realizada diretamente à requerida no valor de R$ 13.057,00 (ID 34981116) e transferência bancária no valor de R$ 18.000,00 (ID 34981114), além de outros pagamentos em espécie formalizados por meio de recibos (ID 34981117), tudo convergindo para a existência de negócio jurídico válido e efetivamente implementado.
Importante notar que, embora a requerida alegue em contestação (ID 37197390) que é analfabeta e incapaz de compreender ou participar do negócio jurídico, tal alegação não encontra respaldo probatório suficiente para infirmar os documentos apresentados pela autora.
A alegação de incapacidade é sustentada por laudo do CAPS (ID 37200579), que relata tratamento por transtorno depressivo com sintomas psicóticos, mas tal elemento, por si só, não conduz automaticamente à presunção de incapacidade civil — especialmente quando se observa que os pagamentos foram realizados em data posterior ao divórcio da requerida com o Sr.
Adão (ID 37199025), em contas bancárias de titularidade da própria EUNICE, o que indica controle ou, ao menos, anuência com os atos.
A alegação da requerida de que houve simulação de negócio jurídico com o intuito de prejudicar direito de terceiro igualmente não subsiste.
Trata-se de alegação de natureza excepcional e que, por isso, exige prova robusta e cabal, o que não foi apresentado.
A mera existência de amizade anterior entre as partes ou a ausência de escritura pública não infirmam os indícios claros de posse exercida pela autora.
Ao contrário, diversos elementos apontam para a relação possessória legítima, inclusive a regularização de contas de água e energia vinculadas ao imóvel (IDs 35020445 e 35020447), além de fotografias e vídeos de uso do bem (IDs 34981132 a 34981135).
Quanto ao segundo requisito — a existência de justo receio de turbação ou esbulho —, este se revela igualmente presente.
A autora descreve episódios reiterados de agressividade por parte da requerida, incluindo ameaças verbais (ID 40362503), lançamento de gasolina sobre o imóvel (vídeo ID 34981134) e tentativa de alterar a titularidade dos serviços públicos como forma de deslegitimar a posse da autora (ID 34981123).
Há boletins de ocorrência (IDs 34981124 e 40362505) que registram essas ocorrências, além de prints de conversas e áudios que indicam um comportamento incompatível com o respeito à posse alheia.
Ressalte-se que, em 05/12/2023, foi deferida liminar (ID 35041817), reconhecendo os requisitos para concessão do interdito proibitório.
Mesmo após a concessão da tutela provisória, há nos autos elementos de seu descumprimento, notadamente a continuidade das ameaças e a alteração indevida da titularidade de contas (IDs 40362506 e 40361202).
Tal conduta reforça a verossimilhança dos argumentos da autora e o fundado receio de violação possessória.
Ademais, a requerida, após apresentar contestação, teve sua representação processual prejudicada em virtude da renúncia de seu patrono (ID 44408088), com ciência pessoal em 29/05/2024 (ID 44410488).
Intimada para regularizar sua representação (ID 46422778), permaneceu inerte, conforme certificado em 30/06/2025 (ID 71880242).
Incide, portanto, a regra do art. 76, §1º, II, do CPC, sendo aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No tocante à reconvenção, esta se funda na alegação de esbulho praticado pela autora e na simulação do negócio jurídico.
No entanto, como já destacado, não há nos autos prova documental ou testemunhal suficiente para desconstituir a posse da autora ou para validar a alegação de fraude.
As declarações unilaterais da ré e a existência de litígios anteriores envolvendo sua pessoa não são bastantes para modificar o contexto probatório.
Ao revés, tais elementos enfraquecem sua credibilidade, especialmente diante da reincidência de condutas possessórias discutidas em outras ações judiciais, conforme narrado na réplica (ID 40361195).
Portanto, a autora demonstrou, de maneira suficiente, os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório, enquanto a requerida, além de não os desconstituir, perdeu a oportunidade de se manifestar validamente no processo, incorrendo nos efeitos da revelia.
Por sua vez, a reconvenção deve ser rejeitada por ausência de demonstração de posse anterior, de esbulho efetivo ou de vício invalidante no negócio jurídico.
Conclui-se, assim, que o direito possessório da autora merece ser reconhecido e protegido em caráter definitivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIANA RAMOS FARIAS na presente ação de interdito proibitório, para: Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 35041817, tornando-a definitiva, assegurando à autora a proteção possessória do imóvel situado na Avenida Pau Brasil, nº 1162, Quadra 35, Lote 01, Bairro Movelar, Linhares/ES; Determinar que a parte requerida, EUNICE FONTOURA DOS SANTOS, se abstenha de praticar qualquer ato que configure ameaça, turbação ou esbulho à posse exercida pela autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de desobediência, nos termos do art. 567 do CPC; Determinar que a parte requerida devolva à autora o recibo original de compra e venda do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determinar que a titularidade dos serviços públicos de água e energia elétrica do referido imóvel permaneça em nome da autora, conforme já determinado em sede liminar e executado via ofícios (IDs 40764336 e 40767557); Condenar a requerida ao pagamento de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), a título de indenização por danos materiais, referentes aos custos com a reposição de telhas danificadas, conforme comprovante de ID 35020452; JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por EUNICE FONTOURA DOS SANTOS, diante da ausência de comprovação de esbulho, da inexistência de prova válida de posse anterior e da ausência de qualquer vício que torne nulo o negócio jurídico celebrado entre a autora e o Sr.
Adão dos Santos.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Considerando que a requerida é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 37197390), suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de execução futura caso cessada a condição de hipossuficiência.
Quanto à atualização dos valores devidos, determino que a correção monetária seja aplicada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros legais, na ausência de estipulação contratual, deverão ser calculados de acordo com o disposto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, também conforme redação vigente da Lei nº 14.905/2024, ou seja, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração somente será admitida nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
Embargos opostos com intuito meramente protelatório sujeitarão a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º do mesmo diploma.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 20:55
Julgado procedente o pedido de FABIANA RAMOS FARIAS - CPF: *32.***.*28-00 (REQUERENTE).
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01/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:41
Decorrido prazo de EUNICE FONTOURA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012722-86.2023.8.08.0030 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FABIANA RAMOS FARIAS REQUERIDO: EUNICE FONTOURA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA JOAQUINA DAS NEVES OLIVEIRA - ES33703, ANA JULIA HUPP SILVA - ES39350, VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 Advogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON DE MIRANDA SEPULCRO - ES31580 DECISÃO Após análise dos autos, verifico que o patrono da parte requerida renunciou ao mandato conferido, quando a parte foi devidamente cientificada e assinou o termo apresentado ao ID n. 44410488, datado de 29/05/2024.
Ato contínuo, a parte requerida não promoveu a regularização de sua representação.
Leciona o art. 76 do CPC que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Sendo este o caso dos autos, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada pessoalmente a parte requerida para sanar o vício processual, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso I do CPC.
Transcorrido o prazo, deve a Secretaria certificar nos autos acerca de eventual inércia da parte requerida e fazer os autos conclusos para julgamento.
Com a manifestação nos autos conforme prazo legal, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2024 21:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:43
Expedição de ofício.
-
03/04/2024 16:43
Expedição de ofício.
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA JULIA HUPP SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 03:09
Decorrido prazo de EUNICE FONTOURA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA JULIA HUPP SILVA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de Maria Joaquina das Neves Oliveira em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA RAMOS FARIAS - CPF: *32.***.*28-00 (REQUERENTE).
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05/12/2023 16:00
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
04/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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