TJES - 5008783-24.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5008783-24.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA TAVARES GALDINO DA SILVA REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao analisar os autos, verifico que o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação (ID 67494917) conforme sentença, nos termos do artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, a legislação processual prevê expressamente a extinção do processo quando satisfeita integralmente a obrigação executada, conforme disposto nos artigos 924, inciso II, combinado com 771, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 771 do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada conforme ID 67494917, autorizando, desde logo, a transferência bancária em favor da parte autora, conforme solicitado no ID 67519601.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação.
Certifique-se o trânsito neste ato.
Expedido o documento e não havendo outras pendências, arquive-se imediatamente o feito.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
27/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BENEVIX - BENEVIX - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (REQUERIDO) e MONICA TAVARES GALDINO DA SILVA - CPF: *11.***.*09-17 (REQUERENTE).
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27/05/2025 07:31
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 07:31
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BENEVIX - BENEVIX - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (REQUERIDO) e MONICA TAVARES GALDINO DA SILVA - CPF: *11.***.*09-17 (REQUERENTE).
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22/04/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:44
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008783-24.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA TAVARES GALDINO DA SILVA REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, ressalto que não apreciarei a preliminar de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça apresentada pela ré por não se tratar de matéria preliminar, como também, porque em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, de modo que referida impugnação deverá ser analisada em caso de Recurso.
Superadas as questões preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
DECIDO: Narrou a autora que sofreu manutenção de negativação indevida, em virtude de parcelas, a qual, embora devidamente quitadas, mesmo assim teve seu nome mantido no rol de inadimplentes.
Infere-se dos autos que a requerente anexou comprovante da negativação (ID 46723383), assim como, comprovante de pagamento das parcelas (ID 46723386).
Entendo que a autora comprovou com razoável suficiência as alegações deduzidas na inicial, somado ao fato de que a requerida, mesmo apresentando defesa, sequer ofereceu impugnação específica em relação aos documentos.
Apesar da inversão do ônus probatório, a requerida muito falou em defesa, porém não trouxe elementos probatórios capazes de desconstituir aqueles juntados pela autora.
Não se desincumbiu em demonstrar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, CPC).
Aliás, em que pese a alegação da ré, referente ao período temporal, fato é que não observou o prazo para retirar o nome da consumidora do cadastro restritivo de crédito, que são de 05 (cinco) dias úteis, a contar do pagamento, ultrapassando em muito o referido prazo, de maneira que a tese defensiva não é capaz de rechaçar a pretensão inaugural, nos termos da súmula 548, do STJ.
Ademais, nenhuma comprovação a ré apresentou, no sentido de corroborar a legitimidade de manutenção da inscrição no órgão protetivo de crédito, baseando-se em meras narrativas e demasiada tergiversação.
Portanto, a requerida incorreu em inquestionável falha na prestação do serviço, já que, ao manter o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, não observou o prazo de retirada após o regular pagamento, agiu negligentemente, o que revelou a prática de ato ilícito (art. 186 e 927, CC/02).
Portanto, merece acolhimento o pedido inicial de obrigação de fazer para retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito, referente aos débitos noticiados e discutidos nestes autos, vencidos em 14/02/2024, 10/01/2024 e 22/012/2023, referente ao contratos nº 861557, 76039770 e 7534383, todos de titularidade de BENEVIX - BENEVIX, Semelhantemente, no tocante ao pedido de danos morais, penso que também merece parcial acolhimento, por se tratar de dano in re ipsa.
Inclusive, “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (REsp n. 1.707.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017).
Como é notório, percalços desta magnitude provocam sofrimentos psíquicos que molestam direitos inerentes à personalidade, vulnerando o patrimônio moral do lesado, a justificar a reparação almejada, constituindo causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar, cuja prova, porque afeta a direitos da personalidade, precisamente o nome do autor, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que, na espécie, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação.
Em razão disso, o magistrado não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada, capaz de ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada; assim como também não pode fixar um valor irrisório, de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida na obrigação de fazer para retirar o nome da requerente do cadastro de proteção ao crédito, em razão dos débitos noticiados e discutidos nestes autos, vencidos em 14/02/2024, 10/01/2024 e 22/12/2023, referentes aos contratos nº 861557, 76039770 e 7534383, todos de titularidade de BENEVIX - BENEVIX, estando esta obrigação já satisfeita por força da liminar de ID 46849909 que ratifico nesta oportunidade; bem como CONDENO a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora a título de danos morais, com correção monetária calculada a partir da data da sentença e juros legais calculados a partir do evento danoso/data da manutenção indevida, tudo pelo INPC.
Sem custas e honorários por expressa previsão legal (art.55, Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
26/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:27
Processo Inspecionado
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21/02/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido de MONICA TAVARES GALDINO DA SILVA - CPF: *11.***.*09-17 (REQUERENTE).
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08/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 30/07/2024 23:59.
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30/09/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 16:27
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:22
Expedição de carta postal - intimação.
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19/07/2024 15:22
Expedição de carta postal - intimação.
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19/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:10
Audiência Conciliação redesignada para 17/09/2024 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 18:25
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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