TJES - 0033420-67.2011.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SAKA PRESENTES E UTILIDADES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0033420-67.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAKA PRESENTES E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: ZULEIDE DA PENHA MOSQUEM ME Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDEMIR GUAITOLINI - ES25718, EDUARDA REUTER PAOLIELLO - ES16221, FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - ES20540 DECISÃO Trata-se de “Ação Monitória”, convertida em título executivo através do despacho de fl. 46, dos autos físicos, ajuizada por SAKA PRESENTES E UTILIDADES LTDA em face de ZULEIDE DA PENHA MOSQUEM ME.
Em petição anexa às fls. 98/99, dos autos físicos, a exequente postulou a intimação da executada, a fim de que esta indicasse bens passíveis de execução, tendo em vista que todas as medidas de constrição patrimonial restaram infrutíferas.
O pedido foi atendido através do despacho de fl. 100, dos autos físicos, o qual intimou a executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista pelo artigo 774, inciso V, do CPC.
A parte executada foi devidamente intimada a se manifestar (Certidão-Mandado nº 4839012 de id. 41018628), porém, quedou-se inerte (certidão de id. 46376967).
Dito isso, postula o exequente pela aplicação da multa outrora prevista (petição de id. 47524863).
Defiro o pleito autoral, eis que está de acordo com a previsão legal contida no art. 774, V, do CPC, e encontra respaldo na jurisprudência, como se nota a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CNIB.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Pianna Comércio Importação e Exportação Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares que, no cumprimento de sentença movido contra Edson Antônio & Cia, indeferiu os pedidos de inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e de intimação do executado para indicar bens penhoráveis.
O agravante sustenta que as medidas pleiteadas visam garantir a efetividade da execução, considerando a longa duração do processo e o insucesso das diligências anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de inclusão do nome do executado no CNIB como meio executivo atípico; e (ii) estabelecer se o executado pode ser intimado a indicar bens passíveis de penhora, em observância ao princípio da cooperação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inclusão do nome do devedor no CNIB constitui medida executiva atípica, admissível apenas quando exauridos os meios típicos de execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o cumprimento de sentença tramita há mais de dez anos, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora, justificando o uso da ferramenta como meio subsidiário para viabilizar a satisfação do crédito.
A jurisprudência reconhece que a utilização do CNIB não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a mera anotação de indisponibilidade não impede a realização de negócios jurídicos envolvendo os bens imóveis.
A intimação do executado para indicar bens penhoráveis é medida compatível com os princípios da cooperação processual e da boa-fé, podendo sua recusa configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais admitem a intimação do devedor para que informe bens passíveis de penhora quando o credor demonstrar o insucesso das tentativas de localização patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inclusão do nome do devedor no CNIB é medida executiva atípica admissível quando demonstrado o esgotamento dos meios típicos de execução, em respeito ao princípio da subsidiariedade.
A intimação do executado para indicar bens penhoráveis é compatível com os princípios da cooperação processual e da boa-fé, sendo cabível quando frustradas as tentativas de localização patrimonial pelo credor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 774, V; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.068/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1.191.653/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/11/2010; TJES, AI nº 5010688-34.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 05/06/2024; TJES, AI nº 5002328-81.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 03/06/2022. (TJES, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5005133-02.2024.8.08.0000, Rel.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 20/03/2025, sem destaque no original) Mediante o exposto, e em consonância com o parágrafo único do artigo 774, do Código de Processo Civil, fixo o valor da multa em 20% do valor atualizado do débito, o que resulta no montante R$ 4.341,22 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos).
Urge mencionar que a presente multa será revertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos.
Considerando a informação prestada pela exequente acerca da existência de bem imóvel em nome da executada, cuja identificação depende da juntada de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente apresente referida certidão, com o objetivo de viabilizar eventual constrição do bem, nos termos do pedido formulado.
Diligencie-se.
SERRA/ES, [Data conforme a assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
28/03/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:36
Juntada de Deferimento/Indeferimento de comutação de pena e/ou progressão de regime
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18/12/2023 13:25
Juntada de Mandado
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15/12/2023 19:45
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:55
Decorrido prazo de EDUARDA REUTER PAOLIELLO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:55
Decorrido prazo de EDUARDA REUTER PAOLIELLO em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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