TJES - 5009732-05.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:13
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009732-05.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: F DE OLIVEIRA LOPES DO CARMO COMERCIO DE GAS, FERNANDA DE OLIVEIRA LOPES DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 DECISÃO Considerando que a parte demandante ainda não logrou êxito em localizar o endereço da parte demandada para fins de citação e, tendo em vista o requerimento para a realização de consultas nos sistemas disponíveis ao Juízo, passo à análise.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual as partes e o Juízo devem colaborar mutuamente para que o processo atinja sua finalidade.
Somam-se o princípio da economia processual, que objetiva evitar atos desnecessários ou repetitivos, e o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
Nesse contexto, a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, disponíveis ao Poder Judiciário, configura ferramenta legítima e eficaz para a obtenção de informações sobre a localização da parte contrária, evitando delongas desnecessárias no cumprimento do ato citatório.
Ante o exposto, defiro as consultas ao sistema Sisbajud para a busca de informações sobre o endereço da parte ré/executada.
Os resultados obtidos seguem anexos a este despacho.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços inéditos obtidos para a realização da citação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/02/2025 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:54
Processo Inspecionado
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10/05/2023 19:45
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 00:16
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:12
Desentranhado o documento
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14/07/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 14:57
Expedição de Mandado - citação.
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14/07/2022 08:08
Juntada de
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14/07/2022 08:00
Expedição de Mandado - citação.
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13/07/2022 22:51
Decisão proferida
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03/06/2022 18:01
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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