TJES - 5016601-60.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO SOARES MOTA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016601-60.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE AGRAVADO: THIAGO SOARES MOTA ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MUNIZ FREIRE/ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Muniz Freire nos autos do processo nº 5001227-87.2024.8.08.0037, que deferiu tutela cautelar antecedente em favor do agravado, THIAGO SOARES MOTA, determinando a manutenção de sua lotação atual e impedindo sua transferência para o Distrito de Alto Norte.
Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a decisão violaria o princípio da separação dos poderes, ao interferir na discricionariedade da Administração Pública quanto à lotação de seus servidores; (ii) a remoção do servidor atende ao interesse público, uma vez que há necessidade de prestação de serviço no distrito em questão; (iii) não há nenhuma prova de perseguição política, tratando-se apenas de alegação sem fundamento; e (iv) a decisão recorrida compromete a continuidade do serviço público essencial prestado pelos Correios na localidade.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de sustar os seus efeitos, permitindo a imediata transferência do servidor para o Distrito de Alto Norte. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15.
Observa-se que, na origem, o agravado ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente contra o agravante, alegando ser servidor público concursado do município de Muniz Freire, ocupante do cargo de escriturário desde janeiro de 2011, além de contratado desde 2004.
Afirma que, em outubro de 2024, foi surpreendido com uma ordem de lotação para um local de trabalho distante aproximadamente 31,2 km da sede do município, em uma região de difícil acesso, sem qualquer justificativa plausível de interesse público para a transferência.
O agravado sustenta, ainda, que não possui veículo próprio nem carteira de habilitação e que seus pais, idosos (78 e 80 anos), dependem de seus cuidados diários, tornando a remoção excessivamente onerosa.
Alega, também, que a Prefeitura não forneceu transporte oficial, limitando-se a afirmar que há ônibus disponíveis, sem considerar os horários reduzidos das linhas regulares.
Afirma, ainda, que a administração municipal tem adotado medidas reiteradas contra ele, mencionando ações judiciais movidas pela Prefeitura, como o processo de consignação em pagamento (5000716-89.2024.8.08.0037) e três ações indenizatórias milionárias (5000919-51.2024.8.08.0037, 0600078-17.2024.6.08.0019 e 5000845-94.2024.8.08.0037), as quais, segundo alega, configuram represália à sua atuação política local.
O douto magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da transferência do servidor aos seguintes fundamentos: […] É de conhecimento notório na Comarca que o autor é opositor político do atual Prefeito Municipal que foi recentemente reeleito.
Registre-se, ainda, que não é o primeiro caso em que Servidor é transferido para o Distrito mais distante da sede, com intuito, aparentemente, pessoal.
Isso, data vênia, fere o princípio da impessoalidade.
Quanto ao fumus boni iuris, a legislação é cristalina, estipulando que não se pode fazer transferências de servidores públicos próximo aos pleitos eleitorais (artigo 73, V, da Lei 9.504/97), tampouco depois, até a posse dos novos eleitos.
Tal situação, de per si, alerta para uma medida de cautela a ser tomada, que poderá ser revogada, caso haja uma comprovação de necessidade de manutenção de um serviço público essencial, por exemplo.
Assim, sem mais delongas DEFIRO O PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE para proibir o Município de Muniz Freire de realizar a transferência do Servidor Thiago Soares Mota para o Distrito de Alto Norte, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo mantê-lo em sua atual lotação/designação.[…] A decisão recorrida pautou-se no fato de que a transferência do servidor foi determinada logo após as eleições municipais, circunstância que, à primeira vista, pode sugerir um desvio de finalidade.
Além disso, o art. 73, V, da Lei 9.504/97, impõe restrições a atos dessa natureza no período eleitoral, sic: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: […] V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: […]
Por outro lado, ainda que o Município alegue a necessidade de servidores no Distrito de Alto Norte, em sede de cognição sumária, verifica-se que não há, nos autos, prova robusta de que a presença do agravado seja imprescindível para a manutenção dos serviços públicos na localidade.
Tampouco restou demonstrado, de forma inequívoca, que a decisão agravada comprometa a continuidade dos serviços essenciais, o que reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada da motivação do ato administrativo.
Nesse mesmo sentido, tanto o c.
STJ quanto os demais Tribunais pátrios têm admitido que a remoção de servidor de ofício, embora seja ato discricionário, exige motivação expressa e anterior ao ato praticado, não sendo suficiente a mera justificativa de necessidade ou interesse do serviço para validar o ato administrativo, conforme se verifica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 4.
O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6.
Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7.
No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI 2017/0123893-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL - REMOÇÃO DO SERVIDOR - MOTIVAÇÃO EXPRESSA - IMPRESCINDIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offIcio, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato". 2.
Considerando que a remoção do servidor não foi devidamente fundamentada, porquanto não há menção a qualquer motivo de fato ou de direito que respalde a invocação da necessidade e do interesse da transferência do serviço policial, impõe-se a antecipação da tutela recursal, com a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 27435939820228130000, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMOÇÃO SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, quando diante de flagrante inconstitucionalidade, abusividade ou teratologia. 2. É pacífico o entendimento segundo o qual o ato administrativo de remoção de servidor público deve, necessariamente, ser motivado, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 3.
No presente caso, a Administração Pública removeu a impetrante sem apresentar as respectivas razões, conforme se observa da Portaria n.º 931-S, em inobservância, portanto, ao requisito da motivação do ato administrativo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária prejudicada. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50290611220218080024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/09/2024) Vislumbra-se, ao menos neste momento, que não houve motivação do ato administrativo, o qual se fundamentou unicamente na “oportunidade e conveniência da Administração”, conforme se observa no documento de ID 10469272, carecendo de motivação adequada.
Ao contrário, exige-se que a fundamentação do ato permita o controle de sua legalidade e evite violações ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal1.
Dessa forma, não se verifica urgência para a concessão da tutela recursal, tampouco está evidenciado perigo de dano irreversível.
Assim, não estando configurados, ao menos por ora, os requisitos para a concessão da medida pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau.
INTIME-SE o Agravante desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem (1.019, I, CPC).
INTIME-SE o Agravado, desta decisão para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (1.019, II, CPC).
Após, conclusos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator 1Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] -
27/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE - CNPJ: 27.***.***/0001-71 (AGRAVANTE)
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01/11/2024 16:04
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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01/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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