TJES - 5037650-13.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ANILSON GOMES BARBOSA - CPF: *73.***.*04-65 (REQUERIDO), SILVIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *85.***.*63-85 (REQUERENTE) e VILELA AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037650-13.2024.8.08.0048 REQUERENTE: SILVIO FERREIRA JUNIOR, REALIZA SEMINOVOS LTDA, VILELA AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Nome: SILVIO FERREIRA JUNIOR Endereço: Rua Amazonas, 82, BLOCO B, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-703 Nome: REALIZA SEMINOVOS LTDA Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 500, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 Nome: VILELA AUTOMOVEIS LTDA - ME Endereço: RODOVIA BR-101 NORTE, SN, LOJA 03, DIAMANTINA, SERRA - ES - CEP: 29160-840 REQUERIDO: ANILSON GOMES BARBOSA Nome: ANILSON GOMES BARBOSA Endereço: Rua Agrovila Ribeiro, 10, Jardim Bela Vista, SERRA - ES - CEP: 29177-395 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por dano moral” proposta por REALIZA SEMINOVOS LTDA, SILVIO FERREIRA JUNIOR e VILELA AUTOMOVEIS LTDA em face de ANILSON GOMES BARBOSA.
Narram os autores que o requerente SILVIO adquiriu um veículo junto à requerente REALIZA em 04 de janeiro de 2021, utilizando como parte do pagamento seu automóvel FIAT SIENA ATTRACTIV 1.4, que foi repassado para revenda à requerente VILELA.
Aduzem que, em 12 de fevereiro de 2021, o veículo foi vendido ao réu, conforme contrato firmado com a VILELA e registro de alienação fiduciária pelo Banco PAN em 19 de fevereiro de 2021.
Relatam que, apesar da venda, o réu não realizou a transferência da titularidade junto ao DETRAN, mantendo o veículo registrado em nome do autor SILVIO.
Como consequência, todas as infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário estão sendo indevidamente associadas ao promovente SILVIO, que recebe notificações e acumula pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O veículo, embora sob posse do réu ANILSON, continua sob responsabilidade formal de SILVIO para efeitos administrativos.
Apontam que, mesmo tendo ciência de sua obrigação, ANILSON não tomou providências para regularizar a transferência nem para assumir formalmente a responsabilidade pelas infrações cometidas.
Tal conduta tem gerado transtornos e prejuízos ao antigo proprietário, incluindo possíveis sanções administrativas, como a suspensão ou cassação de sua CNH.
Ante tal cenário, postularam pela concessão de liminar para que fosse expedido ofício ao DETRAN a fim de que o referido órgão suspendesse imediatamente a aplicação de qualquer penalidade ao autor SILVIO decorrente das infrações de trânsito lavradas/vinvuladas ao veículo objeto deste processo após a data de 12/02/2021, determinando a suspensão ou retiradas das mesmas da CNH/PRONTUÁRIO do autor SILVIO, devendo as mesmas serem direcionadas a CNH/PRONTUÁRIO do réu ANILSON.
No mérito, postulam pela confirmação da liminar, bem como a condenação do requerido para que providencie a transferência de titularidade do veículo e das multas de trânsito objeto deste processo para o seu nome.
Por fim, postulam ser indenizados pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada não concedida - id. 56505490.
Termo de audiência de conciliação - id. 63071127. É o que cabia relatar, conquanto dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juizado tem reiteradamente entendido que, a transferência de eventuais débitos e da titularidade do automóvel, embora seja possível de ser apreciada pelo Judiciário, não merece guarida na demanda em testilha.
Isso porque o DETRAN não é parte nos autos, de forma que não há como proceder com a transferência de débitos/multas ou da titularidade do veículo, pedido expresso da parte autora, sem a presença do órgão autuador nos autos.
Verifico, pois, que a presente demanda carece de interesse do ponto de vista da adequação, na medida em que a eventual decretação de responsabilidade da requerida não teria o condão de transferir o veículo, uma vez que a autarquia estadual não faz parte do polo passivo da demanda e não exerceu o contraditório.
De todo modo, não é possível a inclusão do DETRAN no polo passivo neste Juízo, tendo em vista se tratar de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou, a depender do valor da causa, da Vara da Fazenda Pública Estadual. À vista do exposto, concluo pelo reconhecimento, de ofício, da incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da causa. 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC e 51, II, da Lei nº 9.099/05.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 09:53
Declarada incompetência
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12/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a SILVIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *85.***.*63-85 (REQUERENTE)
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13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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