TJES - 5035491-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DE LIMA *04.***.*85-08 em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de REZENDE GESTAO DE COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5035491-72.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE GESTAO DE COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DE LIMA *04.***.*85-08 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL - ES30975 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de embargos de declaração opostos por REZENDA GESTÃO DE COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA, em face de decisão proferida nos autos.
Em síntese, sustenta haver omissão no pronunciamento judicial, uma vez que determinou o cancelamento da distribuição do feito, mas a condenou em custas, mesmo diante do requerimento de desistência ter sido feito antes da citação da parte ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível, se esse é seu intento.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de omissão, uma vez que houve condenação em custas, mesmo diante de requerimento de desistência antes da citação.
Após minuciosa análise dos argumentos apresentados, entendo que a pretensão do embargante merece prosperar, uma vez que houve contradição no julgado, considerando ser cediço que não há condenação em custas processuais quando há requerimento de desistência antes da citação.
Nesse diapasão: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS .
INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucia Lea Loose Rossmann contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação monitória ajuizada pela apelante antes da citação, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art . 485, VIII, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais após a desistência da ação antes da citação da parte contrária.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal.
Nos casos de desistência antes da citação, aplica-se o art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada para pagar as custas, não o faça no prazo legal .
No presente caso, a apelante apresentou o pedido de desistência antes da citação e durante o prazo para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, de modo que não houve movimentação processual significativa, o que afasta a condenação ao pagamento das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 .
A condenação ao pagamento de custas processuais é incabível nos casos em que a parte desiste da ação antes da citação, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJES, Apelação nº 0001014-33.2020.8 .08.0062, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j . 30/07/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015716620238080049, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Assim, não há que se falar em condenação da parte autora em custas processuais.
DISPOSITIVOS Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, diante da existência de omissão, acolho-os parcialmente nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da decisão.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Vitória–ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
26/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:16
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:31
Juntada de Petição de desistência do pedido
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28/08/2024 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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