TJES - 5000676-45.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e BMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de BMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MARILENE DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000676-45.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA, BMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de prova oral, indefiro o requerimento da parte requerida (art. 370 do CPC/15), sobretudo pela ausência de justificação de sua adequação a eventual controvérsia dos autos.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois, dos elementos juntados aos autos, colho que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que não teria realizado a contratação do seguro, ao apresentar prova da aderência da parte requerente.
Para consubstanciar o fato modificativo de que a parte autora teria aderido aos termos da contratação do seguro, a parte requerida junta aos autos gravação em que a parte requerente confirma seus dados pessoais, ouve os termos e as condições do contrato e adere ao contrato seguro por meio de gravação de áudio (ID 63296216).
Desta forma, conclui-se que a parte autora, de fato, contratou o seguro, não havendo que se falar em descontos indevidos, tampouco devolução desses ou dano moral indenizável.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, tendo em vista a comprovação da contratação, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido de MARILENE DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*29-04 (REQUERENTE).
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22/05/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:01
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000676-45.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA, BMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) abaixo relacionada(s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos em suas faturas de cartão de crédito, referente a cobrança denominada “SEGURO PAPCARD”.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Isso porque, em que pese a comprovação das cobranças realizadas em ID 54304970, verifico que as mesmas ocorreram em 2021, não havendo comprovação de que os referidos descontos continuam ocorrendo, portanto não há o que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, à míngua do periculum in mora, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
No mais, por ser a parte requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte requerida, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova e DETERMINO à parte Requerida que esclareça e comprove, por ocasião de sua resposta, a contratação da parte autora ao produto e/ou serviço denominado “SEGURO PAPCARD” ou que a mesma tenha autorizado os referidos descontos na fatura do cartão de crédito.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/05/2025 às 14:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*24-57 ID da reunião: 849 4672 4657 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl 1,2,3,4, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 BLOCO 4 SALA 04, VILA NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
25/03/2025 15:10
Expedição de Citação eletrônica.
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25/03/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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