TJES - 0001443-08.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0001443-08.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: ELIZABETHE MENDES MATTIUZZI D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ROSILENE SILVA TAVARES MAIA.
Em sua exordial (ID nº 18741698), a autora alega que: I) celebrou contrato com a requerida por meio do Termo de Adesão n° 34.035680-2, para concessão de crédito no valor de R$ 6.491,76 (seis mil quatrocentos e noventa e um e setenta e seis centavos), a ser adimplido em 12 (doze) parcelas mensais, com a primeira parcela em 06.09.2015 e a última em 06.08.2016 e II) no entanto, a ré não cumpriu integralmente a avença, tornando-se inadimplente a partir da 3ª (terceira) parcela.
Diante de tais fatos, requereu a expedição de mandado de pagamento, conforme disposto no art. 701 do CPC, para quitação integral do débito atualizado, no importe de R$ 8.533,05 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituir de pleno direito o título executivo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/33.
Decisão às fls. 64/64v, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas processuais prévias, o que foi cumprido pela autora às fls. 67/68.
Despacho no ID nº 33935494 determinando a expedição de mandado monitório.
Embora devidamente citada (ID n° 44479589), a requerida deixou de apresentar embargos monitórios (certidão de ID n° 49729307). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O art. 700, inc.
I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento em dinheiro.
No caso em apreço, a autora colacionou à fl. 12v, termo de adesão celebrado com a requerida, para concessão do crédito no valor de R$ R$ 6.491,76 (seis mil quatrocentos e noventa e um e setenta e seis centavos).
Além disso, também consta nos autos memória atualizado do débito devido, no importe de R$ 8.533,05 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e cinco centavos, sendo estes suficientes para o ajuizamento da presente demanda.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TERMO DE ADESÃO – PLANILHA DO DÉBITO – DOCUMENTAÇÃO HÁBIL AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO – ANULADA A SENTENÇA. 1.
Para que a petição inicial da ação monitória seja recebida, deve ser acompanhada de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre adequadamente a existência do direito de crédito (CPC, art. 700); 2.
A fim de atender a tal requisito, a requerente, ora apelante, juntou contrato de financiamento, termo de adesão aparentemente assinado pela requerida, ora apelada, bem como planilha do débito; 3.
Nos termos da jurisprudência majoritária deste egrégio Tribunal de Justiça, o conjunto de tais documentos é suficiente para instruir a petição inicial da ação monitória, pois dele é possível extrair credor, devedor e o objeto devido; 4.
Por óbvio, após a citação, a requerida apelada poderá alegar a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do alegado direito da apelante, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC, segundo o qual “Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”; 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJES, AC n° 5012478-49.2021.8.08.0024, Relator: Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 25.01.2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verifica-se ter sido colacionado ao feito termo de adesão, com obrigação de pagar quantia certa, com a pactuação de juros e demais encargos, devidamente rubricada pelo apelado, além de planilha atualizada do débito, provas estas que, consoante jurisprudência dos Tribunais Estaduais, se apresentam suficientes para ajuizamento de ação monitória. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AC 0021095-20.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, 05.10.2023).
Não se pode olvidar, ainda, que o art. 701 do CPC estabelece que em caso de não apresentação de embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, o título executivo constituir-se-á de pleno direito.
Nesse contexto, deve a requerida deve ser compelida ao pagamento dos valores constantes no termo de adesão, devidamente atualizados. À luz do exposto, constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do CPC.
Com efeito, determino que a Serventia proceda à evolução da classe judicial, passando para “cumprimento de sentença”.
Após, INTIME-SE a parte executada pessoalmente, por Oficial de Justiça, para pagar o débito e as custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de 10% (dez por cento), nos termos dos arts. 513, §2º, II e 523 do CPC.
Caso não reste comprovado o pagamento no referido prazo, INTIME-SE a exequente para apresentar atualização do crédito devido, com a inclusão da multa e dos honorários supramencionados, bem como para requerer o que entender de direito, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
DILIGENCIE-SE, servindo-se como mandado.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ELIZABETHE MENDES MATTIUZZI em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:51
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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