TJES - 5001633-88.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001633-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO BARROZO ABRANTES VIANA - RJ246324 Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Felipe da Silva Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência no mandado de segurança impetrado pelo agravante, por meio do qual pretendia a anulação das questões nº 11, nº 14, nº 57 e nº 76 da prova para o cargo de Analista Econômico Financeiro – Gestão Financeira, no concurso público do Edital nº 1/2024 do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
O agravante alega que as referidas questões contêm erros grosseiros e insanáveis, os quais teriam inviabilizado a correta resposta e prejudicado sua pontuação.
Afirma, ainda, que a banca examinadora indeferiu seus recursos administrativos sem fundamentação adequada, resultando em sua eliminação do certame.
Requer, em sede de tutela recursal, a antecipação da anulação das questões e a consequente reclassificação no certame.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela antecipada recursal exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (i) a probabilidade do direito invocado, consistente na demonstração de que a tese sustentada pelo agravante tem fundamento jurídico e fático plausível; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pelo risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente.
No caso em exame, não se verifica, em cognição sumária, a presença de prova pré-constituída apta a evidenciar, de forma inequívoca, a existência de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, capaz de ensejar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 26/02/2015, DJe 12/05/2015).
Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelos tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo das provas de concursos públicos, salvo nos casos de erro material manifesto, violação de norma legal ou editalícia ou flagrante irrazoabilidade.
Neste sentido: PROCESSO Nº 5000684-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLA SANTOS FADUL AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros RELATOR(A):RAPHAEL AMERICANO CAMARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Daniella Santos Fadul contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação visando à anulação das questões 4 e 27 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor Penitenciário do Estado do Espírito Santo, sob alegação de erro no gabarito divulgado pela banca examinadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do fumus boni iuris e do periculum in mora; e (ii) definir se há probabilidade do direito no que se referente à anulação das questões 4 e 27 do concurso público pela via judicial;.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento consolidado pelo STF, conforme o Tema 485 de Repercussão Geral, é no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4.
A jurisprudência admite o controle judicial de questões de concursos apenas em situações excepcionais, como extrapolação do conteúdo programático ou erro grosseiro, o que não foi comprovado no caso concreto. 5.
A análise das questões 4 e 27, bem como das respostas fornecidas pela banca, não indica a ocorrência de erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo previsto no edital, sendo a divergência meramente interpretativa. 6.
A alteração do gabarito preliminar pela banca não configura ilegalidade, pois faz parte do processo normal de correção após recursos administrativos. 7.
Ausente a probabilidade do direito invocado pela agravante, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para reavaliar questões, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
A alteração do gabarito preliminar pela banca examinadora não caracteriza ilegalidade, desde que respeitados os princípios editalícios e o conteúdo programático.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; Tema 485 de Repercussão Geral do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485, Repercussão Geral; TJ-MG, AI nº 10000210016036001; TJDFT, APC nº 07139.43-17.2023.8.07.0018; TRF 5ª Região, AC nº 08021723520234058200; TJES, Mandado de Segurança nº 5037519-47.2023.8.08.0024. (Data: 03/Oct/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5000684-98.2024.8.08.0000 - Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO. É permitida a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CORREÇÃO - QUESTÕES - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - STF - DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (TJ-MG - AI: 10000210016036001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) (destaquei) [...] 3.
Mérito - Anulação da Questão de nº 31: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido."(STF - Repercussão Geral RE 632853 / CE). 3.
Se a questão impugnada possui assertiva compatível com o conteúdo programático previsto no Edital do concurso, não há que se falar em anulação da questão. 4.
Segurança denegada. (TJ-MS - MSCIV: 14029603120238120000 Não informada, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) (destaquei) O agravante sustenta que as questões apresentavam erros de formulação que inviabilizariam a escolha da resposta correta, contrariando o edital do certame.
No entanto, do exame dos autos, verifica-se, ao menos neste momento de cognição sumária, que as supostas falhas apontadas não configuram erro material evidente, mas sim controvérsias interpretativas que demandariam juízo de valor sobre os critérios adotados pela banca examinadora.
Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que apenas erros grosseiros e inquestionáveis podem ensejar a anulação de questões de concurso público, sendo incabível a revisão judicial em hipóteses de divergência interpretativa.
No caso concreto, como o próprio agravante descreve, a banca examinadora respondeu aos recursos administrativos apresentados, ainda que de forma sucinta, e manteve seu posicionamento quanto à formulação das questões, sem que se evidencie violação ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99).
Além disso, a alegação de erro na formulação das questões nº 11 e nº 14, por exemplo, baseia-se na interpretação do agravante quanto à ambiguidade dos enunciados, e não em um erro formal e objetivo que tornaria a questão insolúvel.
O mesmo ocorre em relação às questões nº 57 e nº 76, cujos fundamentos se baseiam em supostas imprecisões da banca quanto ao conteúdo exigido, o que, em tese, não configura ilegalidade manifesta.
Dessa forma, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela antecipada recursal, porquanto a pretensão do agravante demanda aprofundamento probatório e exame detalhado dos critérios adotados pela banca, o que deve ser analisado no julgamento de mérito do mandado de segurança.
Ademais, no tocante ao perigo de dano irreparável, observa-se que eventual provimento do mandamus garantirá a reclassificação do agravante, caso fique demonstrado que houve erro grosseiro nas questões, sem prejuízo ao andamento regular do certame.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo incólume a decisão agravada até a análise do mérito do recurso.
Intimem-se e, após manifestação da parte agravada, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Vitória (ES), 10 de fevereiro de 2025.
DES.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
28/03/2025 17:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/03/2025 17:09
Juntada de Carta Postal - Intimação
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28/03/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a FELIPE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*74-43 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 08:54
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/02/2025 08:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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