TJES - 5013710-67.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 21:12
Transitado em Julgado em 26/04/2025 para JOICE DA SILVA BRAZ - CPF: *53.***.*07-71 (AUTOR) e LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (REU).
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOICE DA SILVA BRAZ em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5013710-67.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE DA SILVA BRAZ REU: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. = S E N T E N Ç A = Vistos em inspeção 2025 01) RELATÓRIO Refere-se à “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por JOICE DA SILVA BRAZ em face de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, razões vestibularmente expedidas.
Considerando a renúncia do patrono do autor, noticiada no ID 43625251, devidamente acompanhada da notificação, fora suspenso o processo e determinada a intimação pessoal de JOICE DA SILVA BRAZ, para regularizar sua representação processual, tudo sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, entrementes, restou silente, vide certidão de decurso de prazo ao ID n° 63472425. É o relatório.
Decido. 02) FUNDAMENTAÇÃO À luz do cenário deflagrado, convém ressaltar que o art. 313, I, do Código de Processo Civil, arrola diversas hipóteses de suspensão necessária do processo.
Em todas elas tal diploma visa vetar a marcha do processo, sem os polos da relação processual estejam regularmente ocupados por sujeitos plenamente capazes.
As seis possíveis combinações dos elementos contidos nesses incisos constituem reafirmação da exigência da tríplice capacidade como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito: a) capacidade de ser parte, sendo desprovido dela o de cujus; b) capacidade de estar em juízo, ausente na parte que seja absoluta ou relativamente incapaz; c) capacidade postulatória, privativa dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, atribuída ainda, aos Defensores Públicos.
Destarte, com a renúncia dos patronos da exequente, e, em razão do silêncio a despeito de sua intimação para regularização, de rigor a extinção do processo, ante a ulterior perda da capacidade postulatória, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Novo C[odigo de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, p. 519: Se existe um representante legal no processo é porque falta à parte representada a capacidade de estar em Juízo.
No caso de morte ou de perda da capacidade processual desse representante processual, a parte volta a não ter capacidade de estar em juízo, cabendo a indicação de um novo representante processual para que se regularize sua situação no processo.
No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial: “Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15).
II.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.
III.
Processo extinto sem resolução de mérito”. (TJ-ES - APL: 00023202820098080028, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
A isso acresça-se o conteúdo do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Impõe-se, em razão dos fundamentos alhures, a extinção do processo. 03) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se existentes, pelo autor, o qual condeno ainda, em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/03/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 19:10
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:54
Decorrido prazo de JOICE DA SILVA BRAZ em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/11/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/11/2023 17:20
Expedição de carta postal - citação.
-
31/10/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOICE DA SILVA BRAZ - CPF: *53.***.*07-71 (AUTOR).
-
31/10/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026867-98.2024.8.08.0035
Davi Bongestab de Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Allan Loureiro Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 10:20
Processo nº 5015038-31.2024.8.08.0000
Sidilene Aparecida de Souza
Jose Josivan de Lima
Advogado: Nilceia Moreira Gomes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 23:34
Processo nº 5013556-55.2024.8.08.0030
Josemary Mendes dos Santos Paixao
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 15:16
Processo nº 0016407-35.2008.8.08.0024
Consorcio Economico LTDA
Claric Representacoes Comerciais LTDA
Advogado: Diogo de Souza Salgado Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2009 00:00
Processo nº 5009165-03.2024.8.08.0048
Delcimar Fraga Miranda
Dilson Miranda
Advogado: Leonardo Pinheiro Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:17