TJES - 5013556-55.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:16
Publicado Carta Postal - Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013556-55.2024.8.08.0030 REQUERENTE: JOSEMARY MENDES DOS SANTOS PAIXAO Advogado do(a) REQUERENTE: YURI ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - ES38692 REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: CRISTIANE ALESSANDRA CABRAL DE MOURA COUTINHO - SP294570, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, FERNANDA DIAS FERRAZ - SP414477, FERNANDA SOLON - RJ113530, GABRIELA CAROLINA DA SILVA GOMES - SP317118, MARIANA FIRME NICOLETTI - SP398070, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 DECISÃO/CARTA/MANDADO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida JOSEMARY MENDES DOS SANTOS PAIXAO, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença proferida no ID 65926993, a qual julgou procedente o pedido inicial formulado, para condenar o requerido NEON PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de quantia a título de danos morais.
Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão, notadamente porque o Juízo, embora tenha fixado a indenização reparatória a título de dano moral, não deliberou acerca do requerimento da concessão de tutela antecipada, para determinar que o requerido retire o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e restabeleça o acesso ao aplicativo bancário. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 66369570, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, é caso de provimento, eis que este Juízo, quando da prolação do julgamento, concluiu que houve falha na prestação de serviços, especialmente diante do bloqueio da conta bancária da autora, ocasião em que foi determinado o pagamento de quantia relacionada aos danos morais vivenciados pela requerente.
Entrementes, tal como pontuado pela embargante, há omissão no referido ato judicial, eis que os requerimentos de retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e de restabelecimento de acesso ao aplicativo da conta bancária, formulados no ID 56248853, não foram analisados, o que vem lhe causando prejuízos de ordem moral e financeira.
Ante o exposto, presente a omissão evidenciada, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela requerente JOSEMARY MENDES DOS SANTOS PAIXAO, para CONDENAR também o requerido NEON PAGAMENTOS S/A na obrigação de fazer, consistente em retirar a negativação do nome da requerente JOSEMARY MENDES DOS SANTOS PAIXAO dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do débito objeto desta ação, bem como restabelecer o acesso ao aplicativo da conta bancária pela referida autora, o que faço em sede de tutela de urgência neste ato concedida, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. 2.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença. 3.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 3.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JOSEMARY MENDES DOS SANTOS PAIXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3152, - de 3100 a 3398 - lado par, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-100 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, - de 1073/1074 a 1699/1700, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101415161518400000049954544 02 - procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101415161541300000049954547 03 - comprovante de residencia Documento de comprovação 24101415161562700000049954548 04 - RG Documento de Identificação 24101415161592300000049954550 05 - Aplicativo da Requerida bloqueado.
Documento de comprovação 24101415161612700000049954552 06 - E-mails por SPAM Documento de comprovação 24101415161630300000049954553 07 - Hipossuficiência Documento de comprovação 24101415161655300000049954555 08 - Carteira de trabalho virtual Documento de comprovação 24101415161674600000049955357 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101507211673200000050002912 Despacho Despacho 24101518045664700000050038045 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101608271933900000050086695 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24101816330089200000050310095 aviso de negativação Documento de comprovação 24101816330105900000050311672 comprovante (2) Documento de comprovação 24101816330136200000050311674 Petição (outras) Petição (outras) 24102812361781400000050777424 Mensagem de negativação Documento de comprovação 24102812361797300000050777432 Gmail - Fwd_ JOSEMARY, comunicado importante - Serasa Experian Documento de comprovação 24102812361810300000050777433 Decisão - Carta Decisão - Carta 24110113281484100000050444014 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24110413000081400000051153711 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110707530614500000051369729 Intimação - Diário Intimação - Diário 24110707530628700000051369730 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110707560997200000051369731 Intimação - Diário Intimação - Diário 24110707574077800000051369733 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110707574091300000051369734 Habilitações Habilitações 24111215172949500000051676157 08929782 Petição (outras) em PDF 24111215172961200000051676175 08929783 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111215172978100000051676180 08929784 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111215173058100000051676185 08929785 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111215173079300000051676191 Decisão Decisão 24112117412807200000052163322 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112209564837700000052187117 Petição (outras) Petição (outras) 24112212393574200000052199335 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24121017463937800000053278441 conta ainda bloqueada Documento de comprovação 24121017463959900000053278453 informação de diminuição de limite Documento de comprovação 24121017463985900000053279306 Carta de Preposição Carta de Preposição 24121309075450900000053462099 2023.05.31 - NEON CONSIGA - AGE- RENÚNCIA LARISSA Documento de representação 24121309075466700000053462102 2023.09.29 - AGE - NEON CONSIGA - AUMENTO DE CAPIT Documento de representação 24121309075481700000053462103 PROCURAÇÃO 2024 - NEON PCONSIGA MAIS - ASSINATURA Documento de representação 24121309075528900000053462104 SUBSTABELECIMENTO NEON CONSIGA 1 Documento de representação 24121309075543500000053462105 SUBSTABELECIMENTO - NEON - ROMULO Documento de representação 24121309075557700000053462906 Contestação Contestação 24121311400224300000053469731 OSEMARY_MENDES_DOS_SANTOS_PAIXAO_cont_PEHCT Contestação em PDF 24121311400232900000053469733 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121315261318300000053500978 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121613305990400000053561242 Sentença Sentença 25033109232045200000058527628 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033111313587900000058697415 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25040118252726600000058850603 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040216334764300000058923588 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040216501324300000058926516 Petição (outras) Petição (outras) 25052215403331700000061623683 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060613291089300000062518796 Petição (outras) Petição (outras) 25061315443236200000062980938 09472196_W4PXK Petição inicial (PDF) 25061315443252700000062980943 -
26/06/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:55
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSEMARY MENDES DOS SANTOS PAIXAO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013556-55.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMARY MENDES DOS SANTOS PAIXAO REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: CRISTIANE ALESSANDRA CABRAL DE MOURA COUTINHO - SP294570, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, FERNANDA DIAS FERRAZ - SP414477, FERNANDA SOLON - RJ113530, GABRIELA CAROLINA DA SILVA GOMES - SP317118, MARIANA FIRME NICOLETTI - SP398070, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [se manifestarem sobre os ED opostos no prazo legal].
LINHARES-ES, 2 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
02/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013556-55.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMARY MENDES DOS SANTOS PAIXAO REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: YURI ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS - ES38692 Advogados do(a) REU: CRISTIANE ALESSANDRA CABRAL DE MOURA COUTINHO - SP294570, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, FERNANDA DIAS FERRAZ - SP414477, FERNANDA SOLON - RJ113530, GABRIELA CAROLINA DA SILVA GOMES - SP317118, MARIANA FIRME NICOLETTI - SP398070, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 65926993.
LINHARES-ES, 31 de março de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
31/03/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 09:23
Julgado procedente o pedido de JOSEMARY MENDES DOS SANTOS PAIXAO - CPF: *57.***.*51-87 (REQUERENTE).
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31/03/2025 09:23
Processo Inspecionado
-
16/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 09:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/11/2024 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:56
Expedição de intimação - diário.
-
21/11/2024 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de habilitações
-
12/11/2024 10:15
Publicado Intimação - Diário em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 07:58
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2024 07:57
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:55
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 07:54
Desentranhado o documento
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04/11/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSEMARY MENDES DOS SANTOS PAIXAO - CPF: *57.***.*51-87 (REQUERENTE)
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28/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:34
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 13:45 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/10/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:27
Expedição de intimação - diário.
-
15/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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