TJES - 5002824-08.2025.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/05/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2025 17:40
Declarada incompetência
-
16/05/2025 17:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/05/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002824-08.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVA VALENTINO VICENTE REQUERIDOS: MUNICIPIO DE CARIACICA/ES e AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTÊNCIAIS SUDESTE BRASILEIRA - DECISÃO - Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Eva Valentino Vicente em face do Município de Cariacica e da Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais – ADRA.
A autora sustenta que seu filho, Rodrigo Valentino Vicente, foi brutalmente agredido por outro interno nas dependências da instituição de acolhimento ADRA, localizada no Município de Cariacica, vindo a falecer em decorrência das lesões sofridas.
Aponta, para tanto, a omissão culposa das rés na manutenção da segurança do ambiente institucional, circunstância que ensejaria a responsabilização solidária de ambas.
Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados na inicial ocorreram inteiramente na Comarca de Cariacica/ES, inclusive sendo este o local de domicílio dos réus e onde situada a sede da segunda requerida.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Ademais, tratando-se de responsabilidade civil por ato ilícito, a competência territorial é relativa, salvo quando a demanda envolver ente federativo, hipótese em que, por força do art. 109, §2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 55, §3º, do CPC, a competência será absoluta da Justiça Estadual do local do fato ou do domicílio do réu, o que, no caso, recai sobre a Comarca de Cariacica/ES.
Não se trata, portanto, de faculdade da parte, mas de repartição vinculativa da competência, sendo imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo de Guarapari/ES para processar e julgar a presente causa.
Com efeito, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cariacica/ES, à qual determino a remessa dos autos.
Determino, ainda, a regularização da classe processual, em conformidade com a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que não se trata de ação monitória.
Intime-se.
Em havendo renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de imediato a remessa dos autos, observando-se as cautelas de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2025 17:53
Declarada incompetência
-
24/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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