TJES - 0000104-02.2021.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000104-02.2021.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: RENATO ANTONIO STEFENONI, MARIA APARECIDA STEFENONI Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 SENTENÇA Trata-se de “Ação Monitória” ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Renato Antônio Stefenoni e Maria Aparecida Stefenoni.
A parte requerida, citada, deixou de efetuar o pagamento da quantia reclamada ou oferecer embargos (ID 48838955). É o relatório.
Decide-se.
Diante da inércia da parte requerida, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e converte-se o mandado inicial em título executivo judicial (valor de R$: 75.433,27), determinando o prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título II da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/título executivo judicial, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
No mais, cumpra-se conforme abaixo determinado: 2.
Proceda-se à intimação do (a) (s) devedor (a) (s) (es), observado o disposto no artigo 513, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, para que pague (em) o débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido e honorários no mesmo percentual (10%) (artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil), além de penhora de tantos bens quanto forem necessários para o pagamento da dívida pendente. 3.
Não ocorrendo a quitação no prazo concedido, intime-se o (a) credor (a) para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens de propriedade do (s) devedor(es) passíveis de penhora (caso ainda não tenha sido indicado - artigo 524, inciso VII do Código de Processo Civil), no prazo de 10 dias. 3.1.
Cientifique-se a parte credora quanto ao disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil (protesto da decisão judicial) - a certidão poderá ser solicitada diretamente na serventia deste juízo e o fornecimento independe de autorização/decisão. 4.
Com efeito, se pleiteada a efetivação da penhora, por não ter o (a) (s) devedor (a) (s) (es) quitado integralmente o débito, ou o tenha quitado parcialmente, independente da apresentação de impugnação, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da(s) parte(s) executada(s). 5.
Todavia, efetuado o pagamento pela parte devedora, ouça-se a parte credora.
Prazo de 05 dias. 6.
Diligencie-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 19:08
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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17/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA STEFENONI em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO STEFENONI em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:36
Juntada de Informação interna
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26/07/2024 12:35
Expedição de Mandado - citação.
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16/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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