TJES - 5000230-54.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:10
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000230-54.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA APARECIDA FERREIRA DO VALE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO Certifico que intimo a parte autora para apresentação de réplica, prazo legal.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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27/05/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000230-54.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA APARECIDA FERREIRA DO VALE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 - DESPACHO - Acolho requerimento formulado no ID nº65305138 e determino que a sessão de conciliação seja realizada na modalidade hibrida.
Intime-se para ciência.
Destaca-se que o link de acesso será disponibilizado pela conciliadora do 5ºCEJUSC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 4 de abril de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
15/04/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA FERREIRA DO VALE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000230-54.2025.8.08.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REQUERENTE: LEILA APARECIDA FERREIRA DO VALE Acusado: REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LEILA APARECIDA FERREIRA DO VALE, em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, ambos qualificados em peça vestibular de ID nº 65307282.
Em breve síntese, a parte autora na petição inicial, alegou que tomou ciência da negativação indevida de seu nome quando solicitou a ligação de um novo padrão de energia elétrica, em razão de mudança de endereço, junto à empresa ré.
Ao ser informada sobre a existência de um débito pendente no valor de R$234,11( duzentos e trinta e quatro reais e onze centavos), supostamente referente à fatura de 07/2024, a requerente se surpreendeu, pois não tinha conhecimento de qualquer pendência financeira.
Outrossim, narrou que após diligências para esclarecer a situação, a autora descobriu que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ocorreu indevidamente, devido a uma suposta dívida referente a uma conta de energia elétrica que, na realidade, já havia sido quitada por meio de pagamento via PIX.
No entanto, devido a falha exclusiva da empresa ré, o pagamento não foi corretamente reconhecido, resultando na inclusão indevida da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, afirmou que quando se dirigiu à empresa ré para solucionar o problema,foi informada de que, embora o comprovante de pagamento fosse apresentado, seu nome permaneceria inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Apesar da comprovação da quitação da dívida, a negativa persistiu.
Além disso, mencionou que a indevida negativação causou à requerente diversos prejuízos, como a impossibilidade de efetivar a ligação do novo padrão de energia e a frustração, além do abalo moral decorrente da restrição de crédito injustificada.
A situação gerou transtornos, afetação da reputação financeira e constrangimentos, fazendo com que a autora tivesse que empregar tempo e esforço para tentar resolver a situação administrativamente, sem sucesso.
Diante deste contexto, afirmou que ingressou com a ação para que seu nome fosse retirado da restrição indevida e para buscar reparação pelos danos morais sofridos.
Assim, requereu liminarmente a suspensão da negativação do nome da autora.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para: i) declarar a inexistência do débito negativado;ii) seja a parte requerida condenada a pagar o valor de 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 65307288 ao ID nº 65308305.
Por fim, vieram-me os autos conclusos no dia 19 de março de 2025. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: […]...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Da acurada análise dos autos, vislumbra-se, a partir dos fatos narrados pela demandante e dos documentos trasladados, verossimilhança nas alegações da parte autora, haja vista a demonstração da probabilidade do direito, uma vez que apresentou documento hábil que comprova a quitação da dívida (vide ID nº 65308304) , o que indica uma suposta irregularidade da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No tocante ao perigo de dano, entendo que este está evidenciado, pois a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pode gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente em razão de sua reputação financeira e da continuidade da restrição de crédito, o que impacta diretamente sua vida cotidiana e acesso a serviços essenciais.
Destarte, tendo a demandante afirmado a quitação da dívida supostamente indevida, caberá ao réu a prova de sua existência.
Noutra vertente, não se pode olvidar da plena reversibilidade da medida, que tem caráter provisório e pode ser a qualquer momento revogada, com ampliação da cognição, restabelecendo-se o apontamento lavrado (art. 296, caput, c/c art. 298, ambos do CPC).
Com efeito, extrai-se razoabilidade e plausibilidade no direito alegado a partir dos documentos apresentados e notadamente diante da boa-fé que se extrai das alegações autorais de cumprimento no adimplemento da fatura do mês de julho/2024 referente à relação contratual avençada entre as partes, verifico, portanto, que há razão plausível nas alegações do autor para ver acolhido em sede de cognição sumária.
Ademais disso, frisa-se, que tal medida antecipatória é perfeitamente reversível, não havendo, portanto, perigo de irreversibilidade, pois, caso sendo configurada a dívida como devida, de fato, pelo autor, poderá a parte requerida prosseguir devidamente com seu direito de cobrança.
Comentando o instituto da tutela antecipada, o insigne Ministro Athos Gusmão Carneiro, in Da Antecipação de Tutela, 6ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, pág. 19, nos ensina que: "A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressupostos não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente […].” Acerca da provisoriedade do provimento da antecipação de tutela, o Douto Ministro, na mesma obra, assevera que: "A provisoriedade do provimento está evidente da norma legal, quer porque revogável ou modificável a qualquer tempo durante o iter processual, quer porque, proferida a sentença de mérito, irá esta, se procedente a demanda, implicar subsunção dos efeitos antecipados; se improcedente a demanda, tais efeitos serão cassados e o statu quo ante restabelecido, com a decorrente responsabilidade objetiva do autor (porque postulara a providência antecipatória) pelos prejuízos que a efetivação de tal providência tenha causado ao demandando ao final vitorioso." Nestes termos, pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 300, caput, e seguintes, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, na forma pleiteada pela requerente, para determinar que a demandada EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA proceda a pronta sustação/baixa, inibição/retirada do nome/CPF da Requerente (LEILA APARECIDA FERREIRA DO VALE) junto ao cadastro de restrições do SPC - Sistema de Proteção ao Crédito e do SERASA, tudo até ulterior deliberação em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não efetue a diligência acima determinada no prazo assinalado, obrigação essa a ser cumprida para a qual fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se à requerida para cumprimento do teor desta decisão e à parte autora para conhecimento da mesma.
Diligencie-se no que for preciso.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Assim, a sistemática do Código de Processo Civil, prevê, como regra, que seja agendada, antes do prazo de defesa, a realização liminar de audiência de conciliação ou mediação como método de solução de conflitos (art. 3º, § 2º).
Em seguida, afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º).
Considerando que nesta unidade judiciária existe equipe de conciliação e/ou mediação, tendo sido nomeada através da portaria nº 03/2016 a Sra.
MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SILVA, além de requerimento da parte autora, desta feita, na forma do art. 334 do CPC/2015, determino que INCLUA-SE o presente feito na próxima pauta de audiências de MEDIAÇÃO desta comarca, consoante datas previamente disponibilizadas em cartório pela Mediadora acima identificada, competindo a Serventia lançar a pertinente certidão informativa nos autos, com a maior brevidade possível.
Intime-se o autor(a) para comparecimento.
A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO DEVERÁ SER FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO(A) PARTICULAR CONSTITUÍDO, na forma do §3º do art. 334 do CPC, aplicando-se mesmo entendimento com relação ao requerido(a) que possua patrono particular nos autos.
Cite-se a requerido(a) para comparecimento, atendando-se para observância do disposto no art. 695 do CPC; Realizada audiência sem êxito, INTIME-SE a requerida(o) para apresentar a sua resposta, começará a fluir a partir daquela conciliação/mediação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade.
Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Sem prejuízo, notifique-se o MPE, caso presentes as hipóteses previstas 178 do CPC.
Havendo eventual acordo em sede de audiência e ouvido o Ministério Público, façam os autos conclusos em apartado para sentença.
Diligencie-se nas formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 26 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO . -
27/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:51
Juntada de Ofício
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27/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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26/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:14
Concedida em parte a tutela provisória
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19/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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