TJES - 5000573-09.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000573-09.2025.8.08.0056 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPPE VAREJAO RIBEIRO EMBARGADO: EDILEIA KUSTER Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 DECISÃO FELIPE VAREJÃO RIBEIRO opôs os presentes embargos de terceiro em desfavor de EDILEIA KUSTER, qualificados na exordial, alegando, em síntese, ser proprietário do imóvel penhorado nos autos da ação nº 5000026-71.2022.8.08.0056, adquirido de boa-fé em 21/06/2017.
Contudo, a parte embargante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, acostando aos autos, para tanto, os documentos de ID 67305584/67305588.
DECIDO.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte embargante não são capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros desta, visto que sequer demonstram, ainda que minimamente, a renda mensal auferida.
Embora o embargante afirme não declarar imposto de renda, não comprovou a sua isenção, uma vez que a declaração de ID 67305588, elaborada de próprio punho pelo demandante não é capaz de, por si só, demonstrar a alegada precariedade de recursos financeiros deste.
Da mesma forma, a Carteira de Trabalho e Previdência Social em branco, acostada no ID 67305584, somente comprova que o embargante não possui vínculo empregatício formal, sem, todavia, atestar a alegada vulnerabilidade econômica.
Convém ressaltar, ainda, que a parte embargante se fez representar por advogado particular, sendo um forte indicativo de que o demandante não faz jus à gratuidade de Justiça.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte embargante faz jus ao mencionado benefício, indefiro o benefício da gratuidade de Justiça.
Intime-se a parte embargante, por seu advogado, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
14/06/2025 22:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPPE VAREJAO RIBEIRO - CPF: *52.***.*87-69 (EMBARGANTE).
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23/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:21
Desentranhado o documento
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07/04/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000573-09.2025.8.08.0056 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPPE VAREJAO RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 EMBARGADO: EDILEIA KUSTER INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da CERTIDÃO de Id nº 66009501, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 28 de março de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
28/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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