TJES - 5017879-96.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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12/05/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para 13.922.519 EDILSON PEREIRA DA SILVA - CNPJ: 13.***.***/0001-79 (AGRAVADO), MYKAELLA MARTINS SBARDELLOTTO PAGOTTO - CPF: *05.***.*16-89 (AGRAVANTE) e YAGO MARINHO PIMENTA - CPF: *50.***.*49-24 (AGRAVADO).
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MYKAELLA MARTINS SBARDELLOTTO PAGOTTO em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 31/03/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017879-96.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MYKAELLA MARTINS SBARDELLOTTO PAGOTTO AGRAVADO: YAGO MARINHO PIMENTA, 13.922.519 EDILSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEICE JUNIA PINTO - ES25887, CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430-A DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, III, do Código de Processo Civil) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais.
A Agravante sustenta que não tem condições de arcar com os custos do processo, pois apesar de auferir rendimentos líquidos no valor de R$ 4.736,79, sua renda é revertida para o pagamento da mensalidade escolar do filho no valor de R$ 2.500,00, além do financiamento bancário no valor de R$ 3.200,00.
Afirma que apenas seus rendimentos não são suficientes para arcar com as despesas/obrigações sendo necessária a integração de recursos de seu esposo para suprir todas as necessidades do núcleo familiar. É o relatório.
Decido.
A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV), garantia que também consta no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Registro que, “No que diz respeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 99, nota 7, lecionam que: Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No caso em julgamento, o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi indeferido pela decisão recorrida e a Agravante não conseguiu demonstrar o comprometimento de sua renda em percentual que impossibilite o custeio das despesas processuais.
O “Recibo de Pagamento” (ID 10935674) juntado ao presente recurso demonstra que o salário mensal da Agravante é de R$ 15.565,21 e somente atingiu a importância de R$ 4.736,79, em razão do desconto de adiantamento quinzenal (R$ 6.226,08), dos descontos legais de INSS e Imposto de Renda, bem como de descontos de previdência privada e co-participação em assistência médica.
Desse modo, o valor do salário líquido, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
As despesas com educação do filho não são despesas exclusivas da Agravante, já que o genitor do menor também tem responsabilidade de colaborar com as despesas educacionais.
O valor do financiamento do imóvel, que em tese seria uma despesa do núcleo familiar, também não é suficiente para impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Desse modo, os documentos apresentados pela Agravante não são suficientes para comprovar a impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Nos termos do § 2º do art. 99, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Acerca do tema os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de insuficiência financeira advinda dessa simples afirmação é relativa, devendo o benefício ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar essa condição, não sem antes oportunizar à parte a sua comprovação. 2. É possível o indeferimento da assistência judiciária gratuita quando a demanda versar sobre bem incompatível com a alegação de precariedade financeira. 3.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita ocorre quando há prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, caso dos autos. 4.
Recurso desprovido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008411-45.2023.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Data: 28/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de insuficiência financeira advinda dessa simples afirmação é relativa, devendo o benefício ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar essa condição, não sem antes oportunizar à parte a sua comprovação. 2.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita ocorre quando há prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, caso dos autos. 3.
Recurso desprovido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005833-12.2023.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível , Data: 28/04/2024).
Assim, considerando que o benefício já havia sido indeferido na decisão recorrida e que os documentos apresentados neste agravo não comprovam a alegada condição de hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão.
DO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso.
Intime-se a Agravante.
Após o decurso do prazo recursal remetam-se os autos à Comarca de origem com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
27/03/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 18:18
Conhecido o recurso de MYKAELLA MARTINS SBARDELLOTTO PAGOTTO - CPF: *05.***.*16-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 16:13
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de 13.922.519 EDILSON PEREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:58
Decorrido prazo de YAGO MARINHO PIMENTA em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MYKAELLA MARTINS SBARDELLOTTO PAGOTTO em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 12:25
Juntada de Carta Postal - Intimação
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18/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a MYKAELLA MARTINS SBARDELLOTTO PAGOTTO - CPF: *05.***.*16-89 (AGRAVANTE)
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14/11/2024 15:25
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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14/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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