TJES - 5016261-40.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 28/03/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016261-40.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: DORVALINA ALVES DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Considerando que a parte demandante/exequente ainda não logrou êxito em localizar o endereço da parte demandada/executada para fins de citação e, tendo em vista o requerimento para a realização de consultas nos sistemas disponíveis ao Juízo, passo à análise.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual as partes e o Juízo devem colaborar mutuamente para que o processo atinja sua finalidade.
Somam-se o princípio da economia processual, que objetiva evitar atos desnecessários ou repetitivos, e o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
Nesse contexto, a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário configura ferramenta legítima e eficaz para a obtenção de informações sobre a localização da parte contrária, evitando delongas desnecessárias no cumprimento do ato citatório.
Ante o exposto, defiro a consulta ao Sisbajud para a busca de informações sobre o endereço da parte ré/executada.
Os resultados obtidos seguem anexos a este despacho.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços inéditos obtidos para a realização da citação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, sendo o caso de o processo seguir o rito do procedimento comum, intime-se a parte autora pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Nos processos executórios, o silêncio da parte exequente implicará na suspensão do feito.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:53
Juntada de Mandado
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30/10/2023 18:44
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:48
Juntada de
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04/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:39
Processo Inspecionado
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02/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 17:07
Decisão proferida
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10/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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