TJES - 5000020-21.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000020-21.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BROETTO ZANI REQUERIDO: JOSE WILSON DE OLIVEIRA PEDRONI, MARIA LUIZA THOMAZ PEDRONI, CARLOS ANTONIO THOMAZ PEDRONI, MAYRA THOMAZ PEDRONI Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ BROETTI ZANI, em face da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a decadência do direito de propor a Ação Pauliana.
Sustenta o embargante, em síntese, que o período de recesso forense deveria ser considerado para prorrogar o prazo decadencial, o que afastaria a decadência reconhecida na sentença.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Explico: Sabe-se, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ocorre que os argumentos do embargante não são pertinentes à matéria do recurso interposto, pois, na verdade, tratam-se de mera rediscussão de direito, uma vez que ele não está satisfeito com o entendimento firmado por este Juízo.
Na hipótese, anoto que, não obstante os doutos argumentos apresentados pelo embargante, verifico que sua irresignação não se amolda às hipóteses de cabimento expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a sentença embargada expressamente examinou a alegação relativa ao recesso forense, afirmando de forma fundamentada que os prazos decadenciais são de natureza material, preclusivos e improrrogáveis, razão pela qual não se suspendem em virtude do recesso, salvo disposição legal em sentido contrário, o que não se verifica.
Vale lembrar, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os pontos das razões apresentadas pelas partes, mas apenas sobre aqueles que entende relevantes para a formação de seu convencimento.
O que não pode deixar de fazer é enfrentar as matérias submetidas, o que, no caso, foi devidamente feito.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. 3.O Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a simulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os recorridos, e fundamentou a decisão com base nas provas dos autos e após a interpretação de cláusulas contratuais, rever tal ponto demanda reexame de provas.
Súmula 7/STJ. 4.
Eventual conflito de interesses com a atividade empresarial desempenhada pela autora, especialmente, quanto à renovação do contrato de locação com o condomínio réu, não caracteriza a ilicitude contratual alegada pela recorrente, devendo a mesma se valer dos instrumentos legais de proteção do fundo empresarial como a ação renovatória. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Ausentes, assim, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, conclui-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o conteúdo da sentença proferida, o que extrapola o âmbito dos embargos de declaração, os quais não se prestam a aferir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 17 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE BROETTO ZANI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MAYRA THOMAZ PEDRONI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA THOMAZ PEDRONI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO THOMAZ PEDRONI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE OLIVEIRA PEDRONI em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000020-21.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BROETTO ZANI REQUERIDO: JOSE WILSON DE OLIVEIRA PEDRONI, MARIA LUIZA THOMAZ PEDRONI, CARLOS ANTONIO THOMAZ PEDRONI, MAYRA THOMAZ PEDRONI Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação Pauliana – por fraude contra credores - movida por JOSÉ BROETTI ZANI, em face de JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA PEDRONI, MARIA LUIZA THOMAZ PEDRONI, CARLOS ANTÔNIO THOMAZ PEDRONI e MAYRA THOMAZ PEDRONI.
De acordo com a Inicial: O Autor é credor do Réu, estando em curso ação monitória julgada procedente para recebimento de valores devidos pelo Réu, que se encontra em fase de apelação, sem efeito suspensivo; Aduz que o crédito do Autor junto ao 1º Réu e 2º Réu era originariamente de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), conforme consta dos Autos da Ação de Monitória Nº. 0000504-20.2006.8.08.0059 (cópia em anexo), cujo crédito perfaz atualmente a quantia de R$ 620.983,68 (seiscentos e vinte mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), além do valor relativo às custas e honorários; Alega que, após a intimação da sentença proferida em 16/04/2018, o 1º e o 2º reu promoveram a transferência dos bens por doação aos filhos, 3º e 4º reus; O primeiro e Segundo Réus possuíam o imóvel objeto da matricula 2711, tendo realizado o desmembramento do imóvel em uma loja comercial e nos aptos 101, 201 e 301; Foram doados ao 3º e 4º Réus a loja comercial e o apto 101, sendo que apto 301 possui bloqueio de indisponibilidade deferido por esse Juízo em razão dos Autos do Processo Nº. 0000573-61.2020.8.08.0059 (averbação nº. 09); Em pesquisa realizada não foram encontrados outros bens passiveis de expropriação para pagamento, tendo a doação perpetrada deixado o Réu em pleno estado de insolvência, não permitindo que haja o cumprimento da obrigação de pagamento da R$ 620.983,68 (seiscentos e vinte mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), com as atualizações e honorários advocatícios.
Em face do exposto, pugnou pela concessão de medida liminar para o fim de que fosse determinado a averbação da restrição de qualquer transmissão ou gravame sobre os seguintes bens: imóvel urbano situado à Rua Presidente Vargas, Centro, Fundão/ES, com área de 153,58 m2, com quatro pavimentos, com benfeitorias, registrado sob nº 2.711, Ficha 111, Livro 2n, Fundão-ES.
A liminar pretendida foi deferida, consoante id 27277528.
Em Contestação, os requeridos alegaram ao id 40052782, preliminarmente a ilegitimidade passiva da Requerida MARIA LUIZA THOMAZ PEDRONI, por já ter sido reconhecida nos autos da ação monitória nº 0000504- 20.2006.8.08.0059, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação; Em relação ao objeto da Ação Pauliana, alegou já ter se operado a decadência, tendo transcorrido o prazo para que o Autor pudesse intentar ação pessoal para postular a anulação das doações, conforme previsto no disposto no Art. 178, II do Código Civil; Sustenta que, embora o negócio jurídico possua data anterior, para fins de efeitos em relação a terceiros, verifica-se que as doações foram registradas no RGI da Comarca de Fundão em 01/08/2018, assim, o termo final posto à disposição do autor para propor a Ação Pauliana, tem marco no dia 01/08/2022, porém até esta data, não havia qualquer ação pessoal do Autor em face do requerido, de modo que a presente ação somente foi ajuizada em 17/01/2023, quando a pretensão já se encontrava fulminada pela decadência.
No mérito, alega inexistir n inicial ou nos documentos qualquer elemento que indique que na data da alienação (01/08/2018), os imóveis (Apto. 201 e 301), não eram suficientes para garantir o cumprimento da obrigação proveniente a Ação Monitória, ou seja, que referidos imóveis valessem menos de R$184.691,60.
Em Réplica (id 64599917), refuta o Autor as alegações dos requeridos ao dizer que a ilegitimidade passiva da Ré MARIA LUIZA THOMAZ PEDRONI se limita tão somente à constituição da dívida objeto da ação monitória, mas não à desconstituição do patrimônio pessoal do casal por meio de doação aos filhos de imóveis capazes de solver a dívida.
Com relação a decadência, sustenta que a Lei n. 14.010/2020 entrou em vigor na data de 12/06/2020, vigorando seus efeitos até 30/10/2020, concluindo-se, assim, que o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil permaneceu suspenso por 5 (cinco) meses, não podendo tal período ser computado para fins de cálculo de decadência.
Sustenta, outrossim, que não há que se falar em confusão de procedimentos, sobretudo porque os requisitos da anterioridade do débito em relação ao ato fraudulento, o prejuízo causado ao credor e o conluio fraudulento dos envolvidos no negócio são afetos exclusivamente à caracterização da fraude contra credores, e que por sua vez, autorizam a propositura da ação pauliana visando a anulação do negócio jurídico. É o relatório.
DECIDO. É fato incontroverso nos autos que os atos de doação foram registrados perante o Registro Geral de Imóveis da Comarca de Fundão/ES em 01/08/2018, marco inicial para contagem do prazo decadencial para propositura da presente ação, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico por vício resultante de fraude contra credores.
Assim, o prazo decadencial se encerraria, em regra, em 01/08/2022.
No entanto, o reu sustenta que, em razão da pandemia da COVID-19, o prazo teria sido suspenso por 141 dias, com fundamento na Lei nº 14.010/2020, o que prorrogaria o termo final para 20/12/2022.
Contudo, a Ação foi proposta em 17/01/2023, já após o prazo final computado com a suspensão excepcional, razão pela qual se impõe o reconhecimento da decadência.
Cumpre ressaltar que a decadência é matéria de ordem pública, e, uma vez configurada, impede o exame do mérito da causa, extinguindo o direito de ação.
O recesso forense não suspende, de modo geral, os prazos decadenciais, que são prazos que não se interrompem, são preclusivos e improrrogáveis. É de decadência o lapso de quatro anos para o exercício de ação pauliana, contando-se ele, quando se tratar de alienações de imóveis, da data em que houve o registro imobiliário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência do direito de propor a Ação Pauliana.
REVOGO a liminar, a seu tempo concedido.
Deixo de conhecer dos Embargos, em razão do conteúdo ora pronunciado.
Serve a presente de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para dar baixa à restrição sobre o seguinte imóvel: imóvel urbano situado à Rua Presidente Vargas, Centro, Fundão/ES, com área de 153,58 m2, com quatro pavimentos, com benfeitorias, registrado sob nº 2.711, Ficha 111, Livro 2n, Fundão-ES.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais de ingresso, já calculadas conforme id 42699270 e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 14 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:02
Declarada decadência ou prescrição
-
14/04/2025 12:02
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 17:58
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000020-21.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BROETTO ZANI REQUERIDO: JOSE WILSON DE OLIVEIRA PEDRONI, MARIA LUIZA THOMAZ PEDRONI, CARLOS ANTONIO THOMAZ PEDRONI, MAYRA THOMAZ PEDRONI Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 40052782 e manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos no prazo legal.
Fundão/ES, 09/02/2025 CHEFE DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA THOMAZ PEDRONI em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MAYRA THOMAZ PEDRONI em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE OLIVEIRA PEDRONI em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO THOMAZ PEDRONI em 22/07/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
07/05/2024 16:28
Realizado cálculo de custas
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20/03/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Fundão
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04/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 18:50
Juntada de
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20/11/2023 18:42
Expedição de Mandado - citação.
-
20/11/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:54
Expedição de Promoção.
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30/06/2023 13:12
Processo Inspecionado
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30/06/2023 13:12
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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