TJES - 5026391-94.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), JOAO PEDRO CALABREZ MARQUES ROSA - CPF: *52.***.*23-10 (REQUERENTE), VALESCA SEIDLER BARRETO - CPF: *57.***.*17-31 (REQUERENTE) e VERA
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CALABREZ MARQUES ROSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de VALESCA SEIDLER BARRETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA CHRISTO SEIDLER em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5026391-94.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO CALABREZ MARQUES ROSA, VERA LUCIA CHRISTO SEIDLER, VALESCA SEIDLER BARRETO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER BALARINI LEMOS KUNSCH - ES24064 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que, em 25/11/2022, realizaram a compra de passagens aérea promocionais para Lisboa, que se realizaria em novembro de 2024, efetuando pagamento à vista, no valor de R$ 2.547,00,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais).
Aduzem que tiveram notícias acerca de suspensão de pacotes e emissão de passagens da empresa Requerida, de modo que entram no site no site da requerida em razão dessa não ter enviado comunicação via e-mail.
Afirmam os Autores: “De imediato, os requerentes sentiram-se extremamente injustiçados, vez que sua viagem estava suspensa, ou em outras palavras: cancelada.
Uma viagem que foi comprada, reitere-se à vista, em novembro de 2022 e que supostamente ocorreria em novembro de 2024.
UNILATERALMENTE, estabeleceu ainda a requerida uma única opção ao consumidor: a solicitação de um voucher.
Os requeridos até cogitaram aceitar a troca, mas quando na tentativa de utilizar o site da requerida, evitando conflitos judiciais, se deparou com preços muito superiores aos de outras operadoras! E mais: QUE O VOUCHER NÃO PODERIA SER UTILIZADO EM CONJUNTO DO DESCONTO PARA PAGAMENTO VIA PIX.”.
Enfatiza ainda, no Id 31151878 – Aditamento à Inicial: “ [...] a parte fez o pedido da troca por voucher conforme ID 30984099.
Mas a requerida NUNCA CUMPRIU a entrega desses vouchers.
Tampouco os vouchers podem ser utilizados, o que foi AMPLAMENTE divulgado pela requerida.
Ou seja: em resumo a requerida descumpriu por 02 vezes a oferta.”.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando, liminarmente, que a Requerida compelida na obrigação de fazer no sentido de emitir as passagens aéreas, e subsidiariamente, requer seja realizado o SISBAJUD do valor dos danos.
E ao final requerem a confirmação da liminar, e subsidiariamente, a condenação da requerida a restituir do valor pago pelas passagens, a quantia de R$ 2.547,00,00, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 para cada coautor.
Consta nos autos decisão indeferindo a liminar (Id 32437734).
Verifico que a parte Requerida apresentou Contestação e a Requerente apresentou Réplica.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 47185152).
Verifico que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não terem mais provas a produzir.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTO E DECIDO Cumpre registrar que, a parte Requerida apresentou nos autos duas contestações, o que não se pode admitir, pois se trata de ato único e, uma vez praticado, incide a regra da preclusão consumativa.
Sendo assim, considero a primeira contestação juntada no Id 46298191, e consequentemente, torno sem efeito a segunda (Id 46298555).
Passo a análise das questões preliminares suscitadas pela parte Requerida Da Recuperação Judicial Sem mais delongas, esta preliminar deve ser afastada, uma vez que sua análise restou prejudicada tendo em vista que não constam nestes autos pedido de liminar deferido, sendo sua argumentação inaplicável.
Afasto a preliminar.
Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidores (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedor (art. 3º do CDC) prestadoras de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Autoras e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 30984102 e 30984607).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna a o recebimento de valores.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a parte Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que cumpriu com regulamento do pacote promocional e tomou medidas suficientes a contornar a situação.
Sustenta ainda que não se nega a restituir o valor ao consumidor (pág. 26 da defesa).
Afirma ainda que se encontra em recuperação judicial.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
No caso presente, trata-se de falha na prestação de serviço ao consumidor por parte da Requerida, em que a falha encontra-se consubstanciada no descumprimento do contrato, bem como pela retenção indevida do valor pago pelo pacote de viagem.
Corroborando com tal entendimento a ausência de prova que contraponha os documentos juntados na inicial, como prova a oferta de voucher (Id 30984099) e as alegações autorias.
Destaca-se ainda que que a própria Requerida admite em sua defesa que não procedeu e não vai proceder com o cumprimento da oferta comercializada à Requerente.
Enfim, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nos argumentos apresentados na defesa.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Registra-se que o cenário relatado pela Requerida da qual se passa, não a exime de prestar seus serviços sem mácula, devendo manter na prestação da sua atividade honradez e legalidade de seus atos.
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter cumprido com a oferta das passagens aéreas, e diante do descumprimento do contrato, caberia a Requerida ter restituído os valores pagos, contudo, não estornou, e ante a ausência de justificativa válida para tais atos, entendo pela falha na prestação do serviço pela Requerida.
No mais, observa-se ainda que a Requerente aceitou o voucher (Id 30984099), todavia a Requerida novamente não cumpriu com o acordado, isso é, ficou inerte.
Ademais, nota-se que a Requerida não apresenta provas que contraponha as alegações autorais.
Corroborando com as alegações que a Requerida não cumpriu com a oferta nem como a nova proposta, nos termos do artigo 341 do CPC/2015.
Salienta-se que, conforme preconiza a Teoria do Risco do Empreendimento, perfeitamente aplicável ao caso sub judice, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (AgRg no AREsp 543.437/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).
Ou seja, a partir do momento que a ré se dispõe a vender passagens aéreas, pacotes de viagens, auferindo lucro com isso, assume o risco por eventual vício do negócio, sendo seu dever primar pela segurança dos seus clientes, fazendo uso de procedimento de controle que evite situações como a narrada nos autos.
Com efeito, o aumento de tarifas aéreas - situação certamente previsível nesse mercado - não representa justificativa aceitável para a postergação unilateral do serviço contratado pelos autores.
Sob essa perspectiva, tenho que a Requerida descumpriu o contrato celebrado entre as partes, deixando de fornecer o serviço contratado, pelo que não poderia, contra a vontade do consumidor, ter informado que o cumprimento da oferta dependeria do cenário econômico futuro, sendo que, nos termos do art. 30 do CDC, é obrigação do fornecedor cumprir a oferta que fez e, não a cumprindo, deve ser condenado no cumprimento forçado da obrigação, tal como previsto no art. 35, inc.
I, do CDC.
Dessa forma, a parte Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes Autoras, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprova a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido ao Requerente, para que se eximisse da responsabilidade de cumprir a oferta das passagens aéreas comercializadas aos Requerentes, tampouco de não reembolsá-lo o valor pago pelo pacote PROMO suspenso, nem comprovou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação de serviço das Requeridas às partes Autoras quanto ao não cumprimento da oferta, bem como pela retenção ilícita de valores, uma vez que não disponibilizou aos Requerente a possiblidade de ser reembolsado em pecúnia, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, observa-se que o pedido autoral de emissão das passagens aéreas, perdeu seu objeto, tendo em vista que a data pretendida pelos Requerentes novembro de 2024 para sua viagem já transcorreu durante a tramitação deste processo, conforme extrai do pedido na inicial e aditamento da inicial e documento no Id 30984607.
Corrobora com tal entendimento, o fato das partes Autoras não ter peticionado nos autos pleiteando nova data para agendamento da viagem, nem se manifestou na audiência de conciliação acerca de tal remarcação.
Logo, conclui-se que a medida pleiteada (emissão das passagens) não é mais útil para os Autores, de forma que acolho o pedido subsidiário, sendo assim faz jus aos Autores restituição do valor pago (Id 30984102).
Com efeito, a parte Requerida tem o dever de restituir às partes Autoras a quantia paga pelas passagens aéreas (Pedido de nº *72.***.*21-51), que perfaz o valor de R$ 2.547,00,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais), referente ao pago pelas passagens aéreas não utilizadas, de forma integral, em pecúnia e de imediato, conforme se prova que foi pago no Id 30984102, com as devidas correções monetárias.
Dano Moral No caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, mesmo que de pequena extensão, a qual consistente no não cumprimento da oferta, e na retenção indevida do valor pago pelo pacote PROMO, que foi capaz de ensejar transtornos relevantes aos Requerentes.
Tal falha na prestação dos serviços da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que gerou mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
A conduta da Requerida se caracteriza como negligência, fez com que os consumidores, ora requerentes, se sentissem indignados, bem como gerou insegurança com a situação.
Em outras palavras, causou-lhes desgastes psíquicos acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da parte Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita nestes autos.
A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da parte Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelas partes Requerentea, bem como a punir a Requerida pela falha na prestação de serviços, desestimulando-as de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dito o acima, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela Requerente, sem lhes causares enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a pagar às partes Autoras a quantia de R$ 2.547,00,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais), de forma integral e em pecúnia, referente ao pago pelas passagens aéreas não utilizadas, contrato (Pedido de nº *72.***.*21-51) discutido nessa lide, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso (Id 25/11/2022), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciram no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que os Requerentes receberam o valor. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 14 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO PEDRO CALABREZ MARQUES ROSA - CPF: *52.***.*23-10 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/07/2024 12:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:13
Decorrido prazo de VALESCA SEIDLER BARRETO em 26/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CALABREZ MARQUES ROSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA CHRISTO SEIDLER em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO PEDRO CALABREZ MARQUES ROSA - CPF: *52.***.*23-10 (REQUERENTE), VALESCA SEIDLER BARRETO - CPF: *57.***.*17-31 (REQUERENTE), VERA LUCIA CHRISTO SEIDLER - CPF: *15.***.*50-48 (REQUERENTE) e 123 VIAGENS E TURISMO
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21/09/2023 19:10
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
20/09/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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