TJES - 0002722-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002722-24.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO DOS SANTOS ALENCAR DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Conforme se extrai dos autos, a Defesa, por meio da petição de ID 69615841, reiterou o pedido de restituição do veículo apreendido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 70015535), pugnou pelo indeferimento do pleito.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de restituição do bem apreendido já foi analisado e indeferido por este Juízo, conforme a decisão acostada ao ID 56627907.
Naquela oportunidade, restou consignado que, em que pese os argumentos defensivos, os indícios colhidos nos autos apontam para a suposta utilização do veículo na prática delitiva, o que justifica a manutenção da apreensão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da Repercussão Geral.
Assim, não havendo alteração do quadro fático-processual que ensejou o indeferimento anterior, reporto-me aos fundamentos já lançados na decisão mencionada para INDEFERIR o pedido de restituição formulado.
Aguarde-se a realização da AIJ aprazada no feito.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
30/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/06/2025 04:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002722-24.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO DOS SANTOS ALENCAR DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Quanto à resposta informada no ID 63622890, aguarde-se a juntada do laudo químico pelo MPES, conforme relatado no ID 70015535. 2.
Trata-se de pedido de liberdade formulado no ID 69615841 pela Defesa do réu, sob alegação de ausência dos requisitos legais que autorizam a medida.
Instado a se manifestar, o MPE opinou favoravelmente ao pedido defensivo.
Fundamento e decido.
Com o advento da Lei 13.964/19, deve o magistrado fundamentar a manutenção da prisão demonstrando a contemporaneidade dos fatos que lhe servem de suporte, haja vista que restou ainda mais evidente e realçada a excepcionalidade da prisão preventiva e a clara vedação de possuir o fim de antecipação da pena.
Em releitura aos autos, entendo que a prisão preventiva, neste caso, tem se mostrado desproporcional.
Conforme pontuado pela Defesa, o processo vem apresentando percalços que vêm dilatando a instrução probatória sem que possa ser atribuída qualquer culpa à defesa.
Para além disso, como bem observado pelo Parquet, o acusado é primário, a quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos denotam tráfico de drogas de pequena monta.
Ainda, o réu possui advogado constituído e não há evidências de que, em liberdade, colocará em risco o andamento processual.
Outrossim, a Defesa informou endereço certo onde o réu irá residir (ID 56814828).
Portanto, diante desses documentos juntados, entendo agora ser temerária a manutenção da prisão preventiva do réu, ao menos neste momento, não obstando futura reanálise em caso de mudança no seu quadro processual.
Em meu sentir, aparenta ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, para resguardar os fins do processo.
Desta forma, escorada nos artigos 282, §5° e 316, caput, ambos do CPP, SUBSTITUO a prisão preventiva do acusado RODRIGO DOS SANTOS ALENCAR, qualificado nos autos, pelas seguintes medidas cautelares: - Juntada de Comprovante de Residência Atualizado; - Manutenção de seu endereço sempre atualizado no feito; - Comparecimento a todos os atos processuais futuros; Expeça-se o Alvará de Soltura e Termo de Compromisso.
Deverá o acusado comparecer ao Cartório do Juízo no primeiro dia útil após ser liberado, para assinatura do Termo de Compromisso e fornecimento de endereço atual.
Fica o réu advertido de que o descumprimento de tais cautelares ensejará novo decreto prisional. 3.
Desde já, designo audiência de instrução em continuação para o dia 13/07/2026, às 13:00 horas.
Agende-se.
Requisitem-se.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
03/06/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2026 13:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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03/06/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 16:58
Juntada de Alvará de Soltura
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03/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:21
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *78.***.*76-35 (REU).
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03/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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07/05/2025 16:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:49
Não concedida a liberdade provisória de RODRIGO DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *78.***.*76-35 (REU)
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25/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 06:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002722-24.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO DOS SANTOS ALENCAR Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA - ES28992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão que designou AIJ para o dia 07/05/2025 ás 14:30.
SERRA-ES, 27 de março de 2025.
RAMON HARCKBART CARVALHO Diretor de Secretaria -
31/03/2025 11:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/03/2025 09:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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20/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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06/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:15
Não concedida a liberdade provisória de RODRIGO DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *78.***.*76-35 (REU)
-
15/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:17
Juntada de
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13/01/2025 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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18/12/2024 20:36
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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18/12/2024 20:24
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/12/2024 13:54
Recebida a denúncia contra RODRIGO DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *78.***.*76-35 (FLAGRANTEADO)
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12/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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