TJES - 5002927-13.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para AMANDA SOUZA DE ALMEIDA MARQUES - CPF: *54.***.*00-96 (REQUERIDO), CLEIDIANE MARQUES DA COSTA - CPF: *44.***.*08-97 (REQUERIDO) e VITORIA PRIME RENTAL CAR - LOCACAO E COMERCIO DE AUTOMOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
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17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5002927-13.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA PRIME RENTAL CAR - LOCACAO E COMERCIO DE AUTOMOVEIS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: AMANDA SOUZA DE ALMEIDA MARQUES, CLEIDIANE MARQUES DA COSTA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VITORIA PRIME RENTAL CAR - LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA em face de AMANDA SOUZA DE ALMEIDA MARQUES e CLEIDIANE MARQUES DA COSTA.
Da inicial Em síntese, a Requerente narra que a primeira Requerida, ao conduzir o automóvel de propriedade da segunda, colidiu lateralmente com seu veículo, que trafegava na pista marginal da rodovia, para onde a primeira Requerida se direcionava, razões pelas quais requereu a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais.
Da contestação Contestação apresentada pelas Requeridas no Id nº 28158764, em que suscitaram a ilegitimidade passiva da segunda Requerida e, no mérito, alegaram que o veículo da autora trafegava em velocidade incompatível com a via, razão pela qual a condutora parou antes de contornar, mas foi surpreendida pelo veículo do Requerente.
Proposta de acordo apresentada pela Requerente no Id nº 28222344, requerendo sua homologação em caso de aceite, e aceita pela primeira Requerida no Id nº 28875795.
O Requerente informou o cumprimento do acordo no Id nº 63159091. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Verifico que, no Id nº 28875795, a primeira Requerida expressou concordância à proposta de acordo apresentada pelo Requerente no Id nº 28222344, que, inclusive, restou devidamente cumprido, conforme informou o autor no Id nº 63159091.
Portanto, considerando a anuência das partes com os termos do acordo, não vislumbro óbice à sua homologação e consequente extinção do feito.
Ressalto que o acordo em questão aproveitará ambas as Requeridas, considerando a cláusula nona da proposta de Id nº 28222344.
DO DISPOSITIVO Assim, homologo o acordo apresentado no Id nº 28222344 e declaro extinto o presente feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15.
Isentas as partes de custas, na forma do art. 90, §3º do CPC/15.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
27/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 07:25
Processo Inspecionado
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13/03/2025 07:25
Homologada a Transação
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13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 02:16
Decorrido prazo de AMANDA SOUZA DE ALMEIDA MARQUES em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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16/06/2023 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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16/06/2023 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2023 15:44
Processo Inspecionado
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27/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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