TJES - 0001421-35.2019.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/05/2025 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001421-35.2019.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: ERNESTO MELLO NOGUEIRA - RJ221845 -DESPACHO- Trata-se de reclamação trabalhista, ajuizada por MARCIO FRANCISCO DA SILVA, em face do Município de Bom Jesus do Norte/ES, todos qualificados na inicial às fls. 02/11.
Narra o requerente na peça inicial que é servidor público estatutário do Município de Bom Jesus do Norte/ES há mais de 20 anos, exercendo o cargo de operador de máquina pesada, sem qualquer ato ou fato que o desabone até a presente data.
No entanto, na competência do mês de agosto de 2019, sem qualquer justificativa, o requerido não honrou com sua obrigação de pagamento, fazendo com que o requerente deixasse de cumprir seus compromissos mensais.
Sustenta que, ao procurar o Município no intuito de obter esclarecimentos sobre o ocorrido, este resumiu-se a alegar que o autor não havia recebido por ter faltado ao trabalho no mês de agosto.
Nessa seara, todavia, a explicação do autor de que compareceu ao trabalho no mês de agosto, com a apresentação das listas de passageiros/pacientes transportados a serviço do réu, bem como do atestado médico datado de 20/08/2019, recomendando seu afastamento do trabalho por 08 (oito) dias, foi ignorada, e o réu manteve-se inerte e inadimplente.
Com a demora no pagamento, o autor protocolou requerimento no dia 03/09/2019, tombado sob o nº 4053/2019, solicitando o pagamento referente ao mês de agosto de 2019, juntando para tanto os documentos comprobatórios do mês trabalhado.
Afirmou que, até a propositura da demanda, o requerido não realizou o pagamento.
Diante do exposto, requereu que seja deferida a antecipação de tutela (em caráter liminar), no sentido de determinar que o réu comprove o pagamento referente ao mês de agosto de 2019 e, caso não o faça, que seja determinado o depósito na conta corrente ou poupança cadastrada do autor junto à municipalidade, no valor de R$ 2.024,60 (dois mil e vinte e quatro reais e sessenta centavos), no prazo de 48 horas, além de se abster de continuar retendo o salário do autor, sob pena de multa.
No mérito, requereu a condenação do Município ao pagamento do valor de R$ 2.024,60 (dois mil e vinte e quatro reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizado com juros e correção monetária, na data do efetivo pagamento, ressalvados os descontos que eventualmente o réu comprovar nos autos do processo.
Além disso, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com a inicial, o autor anexou os documentos de fls. 12/33, dos quais sobressaem: ficha financeira (fls. 13/14); lista de passageiros/pacientes (fls. 16/20); atestado médico (fl. 21); requerimento administrativo solicitando pagamento (fls. 23); aviso do Banco Pan sobre o bloqueio do cartão (fl. 24); extrato do Banestes (fls. 25/28).
Decisão às fls. 35/36, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Certidão a fl. 42v, que a contestação é intempestiva.
O Município requerido apresentou contestação às fls. 43/49, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo, sob o argumento de que a competência é absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mérito, defendeu que, pelos documentos acostados pelo autor aos autos, resta evidente que ele não trabalhou todo o mês de agosto.
Os documentos de fls. 17/20 comprovam somente o agendamento das viagens, sendo que as viagens foram agendadas para os dias 02, 07 e 12/08/2019; no entanto, o autor não as realizou.
Em relação ao atestado médico, ressaltou que só foi apresentado ao requerido no dia 03/09/2019, tendo em vista que o atestado não foi entregue pelo requerente na data de sua emissão, motivo pelo qual suas faltas não foram abonadas pelo Município.
Defendeu que o requerente faltou ao trabalho no mês de agosto de 2019 sem apresentar qualquer justificativa em tempo hábil para abonar suas faltas, razão pela qual teve os descontos em seu salário.
Por fim, arguiu que não ocorreu ato ilícito que justifique a indenização pleiteada pelo requerente.
O autor manifestou-se em relação à contestação às fls. 65/68, alegando que a Comarca de Bom Jesus do Norte é Vara Única, não havendo Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada no Município, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para julgar a presente ação.
No mérito, argumentou que o requerido não comprovou que o autor faltou ao serviço no mês de agosto de 2019.
Afirma que apresentou sua escala de viagens referente ao mês, com carimbo e assinatura da responsável pela central de marcação de exames, não havendo motivos justos para duvidar que o servidor não efetuou as viagens.
Decisão às fls. 71/73, que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo, declinando a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por fim, determinou a intimação da ré para trazer aos autos a folha de ponto do servidor em relação ao período controverso, bem como o processo administrativo na íntegra, em que foi constatada a sua inassiduidade laboral no período em que foi suprimido seu salário.
A parte ré manifestou-se à fl. 75, informando que não foi localizada a folha de ponto do autor referente ao período de agosto de 2019.
Destacou, ainda, que a secretaria comunicou que diversos arquivos e documentos foram perdidos nas enchentes ocorridas no Município, uma vez que a pasta se encontra em área atingida por grande volume de água durante as enchentes.
Os autos foram encaminhados à central de digitalização.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido Assim, considerando a necessidade de produção de provas para adequada instrução do feito, eis que devidamente intimado para apresentar a folha de ponto do servidor em relação ao período controverso, e o processo administrativo na íntegra, o requerido informou que a pasta em que se encontrava os documentos, foi atingida por grande volume de água durante as enchentes.
Deste modo designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2025 às 14:00 horas Sendo assim, determino as seguintes diligências (em todas as intimações deverá constar o link para a audiência virtual, bem como as respectivas ressalvas, consoante abaixo elencado): a) Intimem-se as partes e seus advogados tocantemente à realização da audiência. b)Frise-se, que a participação na audiência, tanto do requerido, sua defesa e testemunhas, poderá se dar por meio virtual, através de link disponibilizado por este Juízo, tudo nos termos das Resoluções Nº 354 de 19/11/2020 e Resolução Nº 372 de 12/02/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Destaque-se, que caso os envolvidos no ato solene optem por comparecer presencialmente a este Juízo, será disponibilizada sala apropriada para sua devida participação. c)Fica assegurada, ainda, a possibilidade de durante a audiência realizada por meio de videoconferência, ser disponibilizada sala virtual privativa para comunicação entre as partes e seus patronos. d)O link para a audiência virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/3339304267pwd=RW0rUVVYWnlNdHM0MUQvdDFVSUxRZz09 (para acesso via aplicativo Zoom: ID 333 930 4267 – senha: 049305).
Ressalve-se que os envolvidos na audiência deverão acessar a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência ao horário marcado e aguardar em sala de espera que sua participação seja aceita pelo administrador da sala virtual, no momento oportuno.
No dia da audiência será respeitada a ordem cronológica e preferencial dos atos solenes designados para a mesma data. e) No que tange a intimação das testemunhas arroladas pelas partes, observe-se o disposto no art. 455, do CPC. f) Cumpra-se o artigo 412, inciso XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 18 de novembro de 2024 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 12:24
Juntada de Mandado - Intimação
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28/03/2025 12:21
Desentranhado o documento
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28/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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19/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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