TJES - 5003444-16.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5003444-16.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRTES APARECIDA DOS SANTOS EXECUTADO: SERRA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO CAPPATO DA SILVA LIMA - ES33068, CAROLINA BASTOS DE SIQUEIRA - ES17676, FLAVIANA ROPKE DA SILVA - ES10399 . .
DECISÃO Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, vale lembra que esta é órgão auxiliar do Juízo (art. 149 do CPC), de modo que auxílio técnico prestado pelos profissionais ali lotados se volta a superar obstáculos constatados pelo magistrado na sua atuação jurisdicional, de maneira que a remessa à Contadoria é uma faculdade do julgador.
O art. 524, § 2º, do CPC, disciplina a matéria com a seguinte redação: Art. 524, § 2º, do CPC.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado (destacou-se).
Do texto legal extrai-se que a expressão “poderá valer-se” se reporta à ideia de faculdade ao julgador, de forma que não há que se falar em remessa obrigatória do feito ao órgão contabilista.
Ademais, cumpre ressaltar que os cálculos pleiteados pela exequente são relativamente simples e podem ser realizados, inclusive, pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, colaciono entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que ressalta a Contadoria Judicial como um órgão a disposição do juízo, e não das partes.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TERMO ADITIVO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA DO VALOR INICIAL.
ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ENCARGOS DO DÉBITO.
EQUÍVOCOS DE CÁLCULO AFASTADOS.
PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Apresentando o Credor, no curso da tramitação de Execução de Título Extrajudicial, planilha de atualização do débito na qual se constata que foi considerada base de cálculo diversa da que fora por ele inicialmente apontada na peça exordial, há que se acolher, no ponto, a impugnação aos cálculos ofertada pelos Devedores, para determinar a adequação da planilha. 2 - O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 525) atribui ao Executado o ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos da outra parte.
Não tendo os Devedores se desincumbido desse ônus e verificando-se que a planilha apresentada pelo Credor contém indicação precisa dos encargos da dívida considerados, bem como contempla adequada metodologia de abatimento das amortizações, rejeita-se o questionamento suscitado pelos Executados em relação a tais temas. 3 - A Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Se o julgador não identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no Feito no intuito de produzir prova por ela requerida.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1329080, 07483025220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias, para fins de intimação com base no art. 523 do CPC, sob pena de arquivamento.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
28/03/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/12/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:02
Decorrido prazo de FLAVIANA ROPKE DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:00
Decorrido prazo de CAIO CAPPATO DA SILVA LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:57
Decorrido prazo de CAROLINA BASTOS DE SIQUEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:50
Decorrido prazo de MIRTES APARECIDA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 04:09
Decorrido prazo de FLAVIANA ROPKE DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 04:09
Decorrido prazo de CAIO CAPPATO DA SILVA LIMA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito de MIRTES APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*14-09 (EXEQUENTE).
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22/06/2022 15:43
Processo Inspecionado
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22/06/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 11:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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12/05/2022 12:19
Decorrido prazo de MIRTES APARECIDA DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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11/04/2022 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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