TJES - 5003913-49.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003913-49.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVA - ES23511 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIS CARLOS SILVA em face de BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Devidamente citado, o requerido BANCO PAN S.A. em sede de contestação (ID 52409272) arguiu preliminarmente ausência de pretensão resistida; argumento pela prejudicial de mérito de prescrição; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a alegação de falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resolução do conflito pela via administrativa, como é sabido, é desnecessário para a propositura da demanda a existência de prévio requerimento administrativo.
A propósito: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008223-07.2019.8.08.0024 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: DELZIRA LAURA GOMES RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO OU DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, mostra-se necessária a existência de assinatura a rogo por terceiro ou, ao menos, de duas testemunhas, o que não se vê no caso em voga, no qual, muitos deles foram firmados por meio da simples aposição da impressão digital da recorrida.
Inteligência do art. 595, do Código Civil. 2.
Segundo precedente deste Eg.
TJES, o esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário. 3.
Considerando a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542, apenas deve ocorrer a devolução em dobro do indébito em relação aos descontos realizados após o mês da publicação do referido julgamento (março/2021). 4.
Sendo a condenação por danos morais rechaçada pelo MM.
Juiz a quo, não se mostra presente o interesse recursal da apelante neste ponto. 5.
Constatada a existência de sucumbência recíproca, deve ser readequado o ônus sucumbencial atribuído às partes.
Inteligência dos arts. 82, § 2º, e 86, ambos do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar em parte a sentença e afastar a devolução em dobro do indébito, de modo que, dada a sucumbência recíproca, amparado nos arts. 82, § 2º, e 86, ambos do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, cuja exigibilidade fica suspensa com relação à apelada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Vitória/ES, 12 de março de 2024.
RELATORA Data: 14/03/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0008223-07.2019.8.08.0024 Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
MÉRITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O PLEITO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Preliminar de violação à dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, rejeitada - Este TJES tem posicionamento consolidado no sentido de flexibilizar o rigor na verificação da dialeticidade recursal, de modo a considerar que se as razões recursais apresentam argumentos que permitem compreender o pedido de reforma da sentença, não deve ser acatada a preliminar, ainda que haja a repetição de teses lançadas anteriormente. 2) Mérito - A ausência de reclamação no âmbito extrajudicial não implica falta de interesse de agir, pois a Lei, via de regra, não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação.
Princípio da inafastabilidade do controle judicial, prescrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em suma, a ausência de esgotamento da via administrativa não é capaz de obstar o acesso ao Judiciário, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3) O mero descumprimento contratual decorrente da negativa de pagamento de indenização de seguro não é capaz de ensejar danos morais.
Afinal, a negativa de cobertura securitária a qual ensejou a frustração da expectativa surgida com a descoberta repentina de apólice em nome do ‘de cujus’ não enseja, necessariamente (automaticamente), a condenação da Seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. 3.1) Tratando-se de sucumbência mínima dos autores recorridos, preserva-se a distribuição dos ônus de sucumbência como fixada na origem, ou seja, a ser suportada na íntegra pela Seguradora apelante, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. 4) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, com a reforma parcial da sentença guerreada, apenas e tão somente para rejeitar o pedido inicial de indenização por danos morais.
Data: 10/05/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5012459-79.2021.8.08.0012 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Consórcio Firme nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Como se sabe, o prazo prescricional para ajuizamento as ações de repetição de indébito prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 27 Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo (parcelamento), o prazo prescricional contar-se-á a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL No 0000454-17.2020.8.08.0022 APTE: DACASA FINANCEIRA S/A APDO: ADEMILCI VIANA DOS SANTOS RELATORA: DESa.
CONV.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO FENERATÍCIO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5o, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ocorrendo a decomposição do mútuo feneratício em parcelas mensais e sucessivas, no caso de inadimplemento do mutuário, o termo inicial do lustro prescricional previsto no art. 206, § 5o, Inciso I é a data do vencimento da última prestação.
Precedentes do STJ. 2.
A Lei Federal no 14.010/20, que implantou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para tratar das relações jurídicas decorrentes da pandemia do COVID-19, dispôs, nos termos do art. 3o c/c art. 21, que a suspensão ou impedimento de contagem dos prazos prescricionais obedeceria o interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020. 3.
Considerando o vencimento da última parcela do contrato de mútuo em 15/04/2015, a contagem do lustro correspondente ( 206, § 5o, I do Código Civil) findou-se em 15/04/2020, portanto, antes do prazo de início da suspensão atribuído pela Lei Federal no 14.010/20, motivo pelo qual prescrita a pretensão quando do seu ajuizamento, em 30/10/2020. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AC: 00004541720208080022, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) No mesmo sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. (AgInt no REsp 1408664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018).
No presente caso, foi estabelecido contrato entre as partes, em 02/12/2016, porém o valor do crédito continua sendo descontado.
Ademais, a presente ação foi ajuizada em 17/09/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional, razão pela qual, afasto a prejudicial de mérito suscitada.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: 1) possibilidade de rescisão contratual, com a consequente devolução dos valores pagos, perdas e danos; 2) nulidade do adendo contratual; 3) se as partes agiram com boa-fé e observaram, cada qual em sua ocasião, o dever de cautela ao concretizar o respectivo negócio jurídico; 5) se o autor sofreu dano moral indenizável e o valor do quantum indenizatório.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Além disso, havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:05
Processo Inspecionado
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27/03/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 07:53
Processo Inspecionado
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19/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:38
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:09
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS SILVA - CPF: *17.***.*82-20 (REQUERENTE).
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19/09/2024 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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