TJES - 5021939-65.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *91.***.*69-72 (REQUERENTE).
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5021939-65.2024.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WEBER CAMPOS VITRAL - ES9410 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de retificação de registro civil, proposta por Maria das Graças Silva sob os seguintes fundamentos: i) nasceu em 05/10/1957, entretanto, consta em sua certidão de nascimento que o ato fora lavrado em 21/03/1957, ou seja, anterior; ii) não há elementos que atestem a data correta em que foi lavrado o registro; iii) deve constar a mesma data do nascimento ou o primeiro dia útil seguinte, ou seja, o dia do seu nascimento (sábado) ou o dia 07/10/1957 (segunda-feira).
Por tais razões, pediu a retificação da data em que foi lavrada a sua certidão de nascimento, fazendo constar como 07/10/1957 (dia sete de outubro de mil novecentos e cinquenta e sete).
Foi concedido à requerente o benefício da gratuidade de justiça, e, no mesmo ato, determinou a retirada do sigilo nos autos ( ID 47225430).
Em seguida, o Ministério Público opinou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Argolas, Vila Velha/ES, solicitando cópia do livro de Registro Civil de Nascimento da requerente (ID 43040666).
Após, o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Argolas, Vila Velha/ES juntou cópia do livro de registro da requerente (ID 56457444).
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão autoral (ID 56846169).
MOTIVAÇÃO A retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos de Registro Civil, desfazendo o erro de fato, de direito ou preenchendo uma omissão produzido por declaração ideológica ou materialmente errada ou deficiente, bem como a declaração consignada de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, na reprodução do que tiver ouvido.
No caso em voga, verifica-se que, de fato, há uma incoerência em relação às datas lavradas na certidão de nascimento.
Isso porque, a autora nasceu em 05 de outubro de 1957, todavia, consta que sua certidão de nascimento foi lavrada em 21 de março de 1957, ou seja, 07 (sete meses) antes de seu nascimento, o que se mostra incabível.
O registro de nascimento da pessoa natural consiste no modo pelo qual a pessoa é identificada e individualizada na sociedade, no meio familiar e profissional, e conta com especial proteção jurídica.
Por isso, faz-se necessária a real cronologia da data de nascimento da requerente, transmitindo-se a verdadeira realidade a respeito de sua idade.
Registra-se que dentre os princípios que norteiam o registro público estão o da verdade real e o da segurança jurídica, sendo, o registro civil de imprescindível importância para as relações sociais e para o indivíduo, servindo como identificador deste perante a sociedade.
No que tange ao pedido feito pela autora quanto a retificação da data de seu registro civil de nascimento para o dia 07 de outubro de 1957, observo a improcedência do pedido, na medida em que após análise da data de nascimento que consta no assento ( 05 de março de 1957), verifico que o erro está na data da lavratura do registro de nascimento ( 21 de março de 1957).
Portanto, não vislumbro a possibilidade de alteração da data de nascimento da autora para o dia 07 de março de 1957, eis que já consta a data correta no assento.
Assim, é necessária a correção do registro no assento de nascimento, conforme o artigo. 54 do Código Civil, confira-se: “Art. 54.
O assento do nascimento deverá conter: 1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; [...] Por fim, frisa-se não haver prejuízos a terceiros com a retificação da data de lavratura do registro, tendo em vista não haver alteração da data de nascimento da autora ( 05/10/1957), mas tão somente da data em que foi lavrada a certidão, de modo que desnecessário acostar certidão negativa.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, ao tempo em que, nos termos o pleito autoral, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ordeno ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Argolas, do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital/ES, que retifique o registro civil de nascimento de “MARIA DAS GRAÇAS SILVA”, da seguinte forma, onde consta no campo “data de registro por extenso”: “aos vinte e um (21) do mês de março (03) do ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957)” passe a constar: “Aos sete (07) dias do mês de outubro (10) do ano de mil novecentos e cinquenta e sete (1957)”, promovendo-se as demais anotações que se fizerem pertinentes a bem de deixar documentado se tratar aquele de registro retificado por determinação judicial (art. 109, § 6º, da Lei 6.015/73).
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dos valores, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Nada sendo requerido posteriormente, arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
31/03/2025 11:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *91.***.*69-72 (REQUERENTE).
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17/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:29
Juntada de Ofício
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10/12/2024 13:24
Juntada de Ofício
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06/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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