TJES - 5011314-60.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011314-60.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE TURI REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 62225293), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra sentença proferida nos autos principais (ID 61184152), que julgou procedente a demanda proposta por MARLENE TURI, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº *00.***.*75-22 e *00.***.*51-56, e condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais (R$ 4.028,00, já em dobro) e danos morais (R$ 5.000,00).
O embargante sustenta que a r. sentença incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação do valor efetivamente creditado à parte autora, como consequência da decretação de nulidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 66417247), argumentando que não há omissão a ser sanada, requerendo a manutenção integral do decisum. É o relatório.
Decido.
I.
ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos (vide certidão ID 65535570) e preenchem os requisitos formais previstos no art. 1.022 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
II.
MÉRITO 2.1.
Da alegada omissão quanto à devolução dos valores creditados à autora O embargante sustenta que, embora tenha sido declarada a nulidade dos contratos, a sentença foi omissa ao não determinar a restituição do valor creditado à autora — valor este supostamente comprovado pela via documental (TEDs e extratos anexados na contestação, ID 34595230, ID 34595229).
Com efeito, a sentença reconheceu que os contratos foram celebrados sem manifestação válida de vontade da autora, o que fundamentou a declaração de nulidade, com base no descumprimento do ônus probatório por parte da ré, conforme precedentes do STJ (REsp 1846649/MA).
Todavia, não houve na sentença qualquer análise expressa sobre a eventual necessidade de devolução ou compensação dos valores creditados, ponto expressamente suscitado na contestação (ID 34595226, 34595228) e reiterado nos embargos (ID 62225293).
Constata-se, portanto, omissão material relevante.
A omissão deve ser suprida para preservar os princípios da coerência decisória, congruência da sentença e vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). 2.2.
Da necessidade de compensação dos valores creditados Apesar de reconhecida a nulidade dos contratos, isso não afasta, por si só, o direito à restituição dos valores eventualmente recebidos pela autora, mesmo que esta alegue desconhecimento da contratação.
A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil.
Assim, se houve crédito efetivo em conta bancária da autora, o valor deve ser restituído.
Nos autos, verifica-se que foram juntados documentos apontando o depósito dos valores em conta vinculada ao nome da autora (ID 34595229, TED; ID 34595230, extrato; ID 34595226, laudo de contrato).
Tais elementos, ainda que não suficientes para validar a contratação, indicam, de forma indiciária, que houve liberação de valores pela instituição financeira.
Contudo, a autora alegou não possuir conta no Bradesco (ID 33469517), fato que, de início, poderia indicar a inexistência de recebimento.
No entanto, da análise dos documentos bancários obtidos por meio de requisição judicial via SISBAJUD (IDs 43395173 e 43395177), consta conta em nome da autora junto ao Banco Bradesco, o que corrobora, ainda que indiretamente, a alegação de recebimento dos valores.
Logo, impõe-se a modulação da condenação, para constar expressamente que o montante de R$ 4.028,00, referente à repetição de indébito, deverá ser compensado com os valores efetivamente recebidos pela autora, caso comprovado nos autos, em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração (ID 62225293), para suprir a omissão apontada, SEM, contudo, modificar o resultado da sentença, que permanece com os seguintes acréscimos: Determino que o valor de R$ 4.028,00 (quatro mil e vinte e oito reais), já em dobro, a título de danos materiais, será objeto de compensação com os valores eventualmente recebidos pela autora decorrentes da contratação declarada nula, desde que comprovado de forma líquida e incontroversa nos autos, em sede de cumprimento de sentença.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
18/07/2025 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLENE TURI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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03/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011314-60.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE TURI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 62219746 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Fica intimada a parte autora caso queira, para apresentar Contrarrazões dos Embargos de Declaração, no prazo legal.
Linhares/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA Ass.
Digitalmente -
25/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 20:56
Julgado procedente o pedido de MARLENE TURI - CPF: *99.***.*77-11 (REQUERENTE).
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10/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARLENE TURI em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 21:14
Processo Inspecionado
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08/05/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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21/02/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIANNA OTAROLA CARNEIRO em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANNA OTAROLA CARNEIRO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 22:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE TURI - CPF: *99.***.*77-11 (REQUERENTE).
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24/01/2024 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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