TJES - 0015045-42.2016.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015045-42.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 11703-ES LUCIANO GONCALVES OLIVIERI REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: REINALDO SOUZA DA MOTTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA PIMENTEL DE OLIVEIRA CORREIA - ES35457, RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES - ES12998 DECISÃO Determino a suspensão das ordens de constrição em face do executado, considerando que o valor do cumprimento de sentença refere-se unicamente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Tendo em vista a petição de id 41656267, verifico que a parte exequente indica, na verdade, que o valor seria de R$ 1.592,28 (mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos).
Em petição de id 67785100, a parte executada reconhece o valor de R$ 1.666,61 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) como devido pelo cumprimento de sentença.
Assim, procedi à interrupção da reiteração e ao desbloqueio do valor em excesso, ou seja, de R$ 8.591,30 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta centavos).
Transferi para conta judicial o valor de R$ 1.666,61 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação quanto à quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando autorizado, desde já, a expedição de alvará do valor de R$ 1.666,61 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) em seu favor, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta decisão.
A ausência de manifestação importará em anuência à quitação do débito.
Ao final, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 22:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA DA MOTTA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de 11703-ES LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015045-42.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 11703-ES LUCIANO GONCALVES OLIVIERI REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: REINALDO SOUZA DA MOTTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES - ES12998 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
31/03/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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18/07/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 16:13
Decorrido prazo de RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:08
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:43
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2023.
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27/03/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 12:20
Juntada de
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16/03/2023 16:19
Expedição de intimação - diário.
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16/03/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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