TJES - 5026133-45.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MOACIR MARTINS DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCILENE DA PENHA NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO COELHO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026133-45.2023.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOSE SEVERIANO COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 REQUERIDO: ANDRECIONE ANTONIO BRANDAO, MARCILENE DA PENHA NASCIMENTO, MOACIR MARTINS DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS ajuizada por JOSÉ SEVERIANO COELHO contra MOACIR MARTINS DE CARVALHO e MARCILENE DA PENHA NASCIMENTO.
Em síntese, o requerente afirmou que adquiriu imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, o qual “encontra-se ocupado por pessoas estranhas ao contrato que a CEF tinha de financiamento/alienação junto a ex-mutuária”.
Como os réus permanecem no bem, mesmo após notificados para deixá-lo, ajuizou a presente demanda, pugnando pela imissão na posse, liminarmente inclusive, além do pagamento de taxa de ocupação.
Com a inicial de id. 32700823 vieram diversos documentos, incluindo o comprovante de recolhimento das custas processuais prévias (id. 32719436).
Deferido o pedido liminar, bem como a inclusão de ANDRECIONE ANTÔNIO BRANDÃO VAN DER BORGHT no polo passivo e a citação dos réus (id. 34664443).
Contestações apresentadas nos ids. 36944489 e 37807382, na qual os réus pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, a ilegitimidade dos dois primeiros demandados, a suspensão do processo, a revogação da liminar e a improcedência dos pleitos autorais, sob o fundamento da irregularidade do processo executivo que tornaria nulo o leilão.
No id. 38256863, a parte autora informou a entrega das chaves do imóvel em questão.
Réplica nos ids. 44058456 e 44058485.
Despacho de id. 53113735, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como dos réus para comprovarem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Manifestação das partes pelo julgamento antecipado nos ids. 55109402 e 56089000. É o breve relatório.
Decido.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Acerca da suspensão do feito até o julgamento da ação anulatória ajuizada pela terceira ré, em trâmite na Justiça Federal, às razões delineadas na decisão de id. 34664443, somam-se àquelas consignadas no julgamento do agravo interposto em face do referido decisum, quais sejam: “Não obstante, a pretensão recursal encontra óbice na jurisprudência do c.
STJ, no sentido de que “A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse” (AgInt no AgInt no AREsp n. 961.360/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) A propósito, cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado de que “o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio” (REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.965/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) O caso também difere do precedente da c.
Corte Superior de Justiça apresentado pela Agravante nas razões recursais, na medida em que, naquele caso, estaria demonstrada a ciência do comprador/adquirente acerca da demanda judicial em curso, cuja informação já se encontrava averbada na matrícula do imóvel objeto da lide.
Neste caso, porém, a boa-fé do arrematante não foi infirmada, não sendo possível presumir a má-fé do proprietário, ora Agravado.” (id. 63700284).
Destarte, inexiste óbice ao prosseguimento da ação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os dois primeiros requeridos arguem sua ilegitimidade, sustentando “que a relação jurídica existe somente entre o autor e a proprietária” (ora terceira demandada).
Ocorre que o fato incontroverso de que ocupavam o imóvel quando do ajuizamento da ação, tanto que foram citados no local (ids. 36194029 e 36194044), é suficiente para figurarem no polo passivo da presente ação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA LIDE E DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
O Agravado revela-se como terceiro de boa-fé, que onerosamente arrematou bem objeto de leilão extrajudicial, enquanto forma originária de aquisição de propriedade imóvel, conforme disposição do art. 903 do CPC, de modo que dúvidas não restam de que é o atual legítimo proprietário do imóvel; afinal, é da dicção do artigo 1.245 do CC/2002, que o registro do título translativo faz a transferência da propriedade imóvel entre vivos; II.
A imissão na posse é um ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e do qual está privado em razão da ocupação por determinada pessoa, de maneira que possui legitimidade para integrar o polo passivo da lide aquele que ocupa o imóvel, ou seja, aquele que detém a posse do imóvel.
Portanto, sendo os Agravantes os efetivos ocupantes atuais do imóvel, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide; III.
Segundo entendimento pacífico do E.
STJ. , a discussão sobre a nulidade do título que transfere o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel, posto que a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode prejudicar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse; IV.
Decisão de 1º Grau mantida.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJMA; AI 0803378-38.2024.8.10.0000; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Oriana Gomes; DJNMA 09/07/2024, destaque não original) Nesses termos, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise e sendo desnecessária a produção de provas para o deslinde da causa, passo a análise do mérito.
DA IMISSÃO NA POSSE Como se sabe, a imissão de posse constitui ação de natureza petitória, que se funda no "jus possidendi", o qual, por sua vez, se traduz no direito à posse, decorrente de alegada propriedade.
Em outros termos, constitui demanda adequada àquele que, adquirindo o domínio por meio de título registrado, não consegue investir-se na posse pela primeira vez, por recusar-se o alienante, ou um terceiro a ele vinculado, a entregá-la.
Sua base jurídica reside no fato de que quem transmite a propriedade também transfere a posse da coisa.
Senão vejamos a lição doutrinária de Ovídio Baptista: “A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida e, sim, o direito de adquirir uma posse que ainda não desfrutamos.
Como a ação não protege a posse, mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória”. (Curso de Processo Civil, 1990, vol.
II, pág.167).
No caso vertente, a parte autora juntou a escritura de compra e venda do imóvel em questão firmado com a Caixa Econômica Federal (id. 32700831), bem como cópia da sua matrícula, em que consta a consolidação da propriedade em favor da referida instituição financeira e o registro da referida escritura (id. 32700827), pelo que manifesto o direito do demandante à imissão na posse do bem reclamado.
Cumpre ressaltar que a ação ajuizada pela terceira ré para anular o leilão perante a Justiça Federal não obsta o acolhimento da pretensão do autor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FÉ PÚBLICA.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a ação de imissão de posse é uma ferramenta processual colocada à disposição daquele que busca obter a posse do bem, com fundamento no direito de propriedade.
Trata-se de ação de natureza petitória, que não se confunde com as ações possessórias típicas previstas no art. 560 e seguintes do CPC. 2.
Na hipótese, os documentos contidos nos autos, sobretudo a cópia da matrícula do imóvel (fls. 26/28) e a Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 29/32), comprovam que os agravados adquiriram o imóvel objeto do litígio em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal. 3.
O negócio jurídico realizado entre os recorridos e a Caixa Econômica Federal goza de fé pública e o direito de propriedade é garantido constitucionalmente no art. 5º, caput e inciso XXII, da CF, ou seja, se trata de garantia fundamental do indivíduo. 4.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a matéria relativa à eventual nulidade do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel objeto do litígio não é oponível aos arrematantes, não havendo que se falar em relação contratual entre os autores e os réus na demanda de imissão de posse. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 033199000093, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2020, Data da Publicação no Diário: 28/09/2020, destaque não original) IMISSÃO NA POSSE.
Tutela antecipada deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Parte agravada que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade em favor do agente fiduciante, com o devido registro na matrícula do imóvel.
Discussão acerca de eventual nulidade do procedimento administrativo que levou à consolidação da propriedade e, consequentemente ao leilão, não oponível ao atual proprietário do bem.
Súmulas nºs 4 e 5 deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007809-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024, destaque não original) Assim, entendo pela confirmação da liminar e definitividade da ordem de imissão na posse em favor dos requerentes.
DA TAXA DE OCUPAÇÃO O demandante também pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento da taxa de ocupação mensal de 31/08/2023, data do registro da escritura de compra e venda, até a prolação da sentença.
Pois bem.
A respeito da referida taxa, a Lei n.º 9.514/1997 prevê o seguinte: Art. 37-A.
O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
Art. 24.
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...) VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; A aludida disposição normativa foi prevista pelo legislador visando desencorajar a permanência ilegítima do devedor fiduciante no imóvel, estipulando que este deveria pagar ao fiduciário ou a quem o sucedesse uma taxa de desocupação, correspondente a um por cento do valor indicado no contrato para fins de leilão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
ART. 37-A DA LEI N° 9.514/97.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS A ARREMATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. (...) 2.
Dispõe o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 que "o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel''. 3. "A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (REsp 1328656/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2012). (...) (REsp n. 1.622.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016, destaque não original) Desta feita, como o valor da avença entre o requerente e o banco fora de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), a taxa de ocupação deve ser de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), a qual deve ser multiplicada pelo número de meses entre o registro da escritura (31/08/2023) e a entrega das chaves (19/02/2024), totalizando o montante de R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais).
Tal quantia é devida apenas pela terceira ré, visto que os requeridos Moacir Martins de Carvalho e Marcilene da Penha Nascimento, meros ocupantes do imóvel, não assumiram o papel de fiduciantes, inexistindo fundamento legal para lhes imputar a obrigação de pagamento da referida taxa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
Caso em exame apelações interpostas contra sentença que, em ação de imissão na posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para imitir a autora na posse de imóvel arrematado em leilão e condenar o requerido ao pagamento de taxa de ocupação no valor de 1% ao mês sobre o valor do imóvel desde a data da arrematação até a imissão na posse.
II.
Questão em discussão a questão em discussão versa sobre a possibilidade de condenar o requerido, não integrante da relação fiduciária, ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-a da Lei nº9.514/97.
III.
Razões de decidir o art. 37-a da Lei nº 9.514/97 estabelece que o devedor fiduciante é o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação exigível em razão da consolidação da propriedade do imóvel.
A relação jurídica que fundamenta a cobrança da taxa de ocupação é restrita ao fiduciante e ao fiduciário ou seu sucessor, conforme expressamente previsto na norma, não alcançando terceiros que não tenham participado da relação fiduciária.
O contrato de promessa de compra e venda realizado sem a anuência do credor fiduciário produz efeitos apenas inter partes e é inoponível à instituição financeira, não tendo o condão de alterar os sujeitos da obrigação fiduciária.
IV.
Dispositivo e tese recursos providos.
Tese de julgamento: A taxa de ocupação prevista no art. 37-a da Lei nº 9.514/97 é de responsabilidade exclusiva do devedor fiduciante e não pode ser exigida de terceiros estranhos à relação fiduciária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 37-a; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.24.308929-9/001, Rel.
Des.
Fabiano rubinger de queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 03/09/2024, pub. 09/09/2024. (TJMG; APCV 5003272-97.2020.8.13.0479; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 11/12/2024; DJEMG 11/12/2024, destaque não original) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a liminar de id. 34664443, determinar a imissão na posse do bem situado na Rua D, Bloco n.º 801, Módulo A, Apartamento n.º 201, Jacaraípe II - Quadra 08, Jacaraípe, Serra/ES, CEP 29172-955, em favor do autor José Severiano Coelho.
Condeno a requerida Andrecione Antônio Brandão Van Der Borght ao pagamento de taxa de ocupação, no valor total de R$ 5.460,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta reais).
Sobre a referida quantia deve incidir, até 31/08/2024, correção monetária pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e, a partir de 01/09/2024, apenas juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), índice este que já engloba correção monetária (art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do demandante, os quais fixo, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a ausência de complexidade da ação e de dilação probatória.
Suspendo, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos réus, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro, pois os documentos de ids. 56090060/56090068 comprovam a hipossuficiência econômica daqueles.
Declaro resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: JOSE SEVERIANO COELHO Endereço: RUA OLINTO HENRIQUE, 266, APTO. 03, CENTRO, CONSELHEIRO PENA - MG - CEP: 35240-000 Nome: ANDRECIONE ANTONIO BRANDAO Endereço: BOTAO DE OURO, 07, FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29172-000 Nome: MARCILENE DA PENHA NASCIMENTO Endereço: E, 801, JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29175-849 Nome: MOACIR MARTINS DE CARVALHO Endereço: E, 801, JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29175-849 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32700823 Petição Inicial Petição Inicial 23102112142244000000031302612 32700825 PROCURACAO - JOSE SEVERIANO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23102112142273500000031302614 32700826 AR - NOTIFICACAO - JULHO Documento de comprovação 23102112142291500000031302615 32700827 CASTELANDIA SEVERIANO (1) Documento de comprovação 23102112142314100000031302616 32700828 CERTIDAO NEGATIVA DEBITOS IMOBILIARIO - JOSE SEVERIANO Documento de comprovação 23102112142334300000031302617 32700829 CNH - JOSE SEVERIANO Documento de Identificação 23102112142349700000031302618 32700830 comprovante de residencia - jose severiano Documento de comprovação 23102112142364200000031302619 32700831 ESCRITURA CASTELANDIA SEVERIANO Documento de comprovação 23102112142388100000031302620 32700832 notificacao extrajudicial - 27 09 2023 Documento de comprovação 23102112142408700000031302621 32700833 notificacao extrajudicial - 11 07 2023 Documento de comprovação 23102112142420700000031302622 32700834 Yahoo Mail - Re RELACAO DE OCUPANTES DO APTO 201, BLOCO 801, SEGUNDA ETAPA Documento de comprovação 23102112142433800000031302623 32719414 Petição (outras) Petição (outras) 23102309363048500000031320580 32719432 precedente - 6 vara - imissao 3 Documento de comprovação 23102309363063600000031320598 32719434 precedente - 6 vara - imissao 1 Documento de comprovação 23102309363077800000031320600 32719435 precedente - 6 vara - imissao 2 Documento de comprovação 23102309363091100000031320601 32719436 comprovante2023-10-23_092007 Documento de comprovação 23102309363102900000031320602 32719438 custas - imissao - JOSE SEVERIANO Documento de comprovação 23102309363117800000031320604 32737720 Petição (outras) Petição (outras) 23102313352114700000031337902 32737732 eproc - - Consulta Processual - Detalhes do Processo Documento de comprovação 23102313352141700000031338508 32737734 PETIÇÃO INICIAL - ANDRECIONE X CEF - JF Documento de comprovação 23102313352169700000031338510 32737736 CERTIDÃO CARTÓRIO - FINANCIAMENTO ANDRECIONE Documento de comprovação 23102313352190200000031338512 32737738 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANDRECIONE X CEF - DADOS DO IMÓVEL Documento de comprovação 23102313352214500000031338514 32718259 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102316122935300000031319339 32798251 Petição (outras) Petição (outras) 23102409240689900000031395536 32803480 Petição (outras) Petição (outras) 23102410421885400000031399953 32803484 STJ_RESP_2003133_30456 Documento de comprovação 23102410421909800000031400507 34664443 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23120417302069900000033155311 34664443 Mandado Mandado 23120417302069900000033155311 35230768 Petição (outras) Petição (outras) 23120810125737100000033688254 35230770 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANDRECIONE X JOSE SEVERIANO - 5014799-61.2023.8.08.0000 Documento de comprovação 23120810125752900000033689506 35230772 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014799-61.2023.8.08.0000 Documento de comprovação 23120810125770200000033689508 36194044 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011014173256100000034610131 36194045 img20231219_20261853 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011014173332500000034610132 36195167 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011014173398700000034610154 36194032 img20231219_20275314 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011014173462200000034610119 36194029 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011014173524600000034610118 36194027 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011014173583900000034610116 36396995 Petição (outras) Petição (outras) 24011511535845400000034800993 36396996 DecisAo-1 Documento de comprovação 24011511535863400000034800994 36626594 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011815541597500000035017558 36628585 5026133-45.2023.8.08.0048 malote digital Ofício informação de Agravo 24011815511530100000035018569 36944489 Contestação Contestação 24012415484130300000035315975 36944496 2.
Procuração pública Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24012415484160900000035315981 36944500 3.
RG - Documento pessoal Documento de comprovação 24012415484211800000035315985 36945053 4.
CTPS - Documento pessoal Documento de comprovação 24012415484236200000035315988 36945056 5.
Declaracao de hipossuficiencia - Andrecione Documento de comprovação 24012415484269900000035315991 36945062 6.
Extrato Depositos Conta - Pagamento das Parcelas Documento de comprovação 24012415484293400000035315997 36945067 7.
Comprovante de residencia e demonstrativo de debitos Documento de comprovação 24012415484316900000035316002 36945070 8.
Comprovantes de depositos bancários 2018 Documento de comprovação 24012415484342100000035316005 36945074 9.
Comprovantes de depositos bancários 2019 Documento de comprovação 24012415484366600000035316408 36945076 10.
Comprovantes de depositos bancários 2020 Documento de comprovação 24012415484391800000035316410 36945077 11.
Comprovantes de depositos bancários 2021 Documento de comprovação 24012415484416600000035316411 36945084 12.
Comprovantes de depositos bancários 2022 Documento de comprovação 24012415484448800000035316417 36945087 13.
Comprovantes de depositos bancários 2023 Documento de comprovação 24012415484480700000035316420 36945091 14.
Atendimento Documento de comprovação 24012415484506100000035316424 36945092 15CART~1 Documento de comprovação 24012415484530600000035316425 36945095 16.
Matricula-21280-cod38931 - compressed Documento de comprovação 24012415484566200000035316428 36945097 17.
GUIAS DE DEPOSITO JUDICIAL - JF - PAGAMENTO APARTAMENTO Documento de comprovação 24012415484591200000035316430 36945100 18.
Senha de atendimento Documento de comprovação 24012415484624300000035316432 36945554 19. diario dia 8.fev.22 Documento de comprovação 24012415484647300000035316436 36945556 20. diario dia 9.fev.22 Documento de comprovação 24012415484670500000035316438 36945557 21. eproc - - Consulta Processual - Detalhes do Proce Documento de comprovação 24012415484692200000035316439 36945558 22.
PETIÇÃO INICIAL - ANDRECIONE X CEF - JF Documento de comprovação 24012415484723200000035316440 37807382 Contestação Contestação 24020811094658100000036126838 37807383 01.
PROCURAÇÃO - MOACIR E MARCILENE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24020811094682000000036126839 37807384 02.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA - MOACIR E MARCILENE Documento de comprovação 24020811094698200000036126840 37807385 03.
DOCUMENTO PESSOAL - MOACIR E MARCILENE Documento de Identificação 24020811094715000000036126841 37807386 04.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MOACIR E MARCILENE Documento de comprovação 24020811094734600000036126842 37675324 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24021615365400600000036002110 38256863 Petição (outras) Petição (outras) 24022010021199900000036549035 38256865 recibo Chaves Documento de comprovação 24022010021215600000036549037 42004404 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042912230117100000040048038 42004404 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042912230117100000040048038 44058456 Réplica Réplica 24060310332223200000041974037 44058461 Edital942Consta (1) Documento de comprovação 24060310332259200000041974042 44058464 STJ_RESP_2003133_30456 (1) Documento de comprovação 24060310332299800000041974045 44058470 Pedido de Conversão (1) Documento de comprovação 24060310332319600000041974051 44058467 Edital944Consta (1) Documento de comprovação 24060310332334100000041974048 44058469 Edital943Consta (1) Documento de comprovação 24060310332374700000041974050 44058485 Réplica Réplica 24060310375452700000041975116 54350579 Despacho Despacho 24102116462015100000050394042 54350579 Despacho Despacho 24102116462015100000050394042 55109402 Petição (outras) Petição (outras) 24112514453352900000052221941 63700273 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022113320862700000056603822 63700284 MALOTE DIGITAL - 5026133-45.2023.8.08.0048 Outros documentos 25022113320884800000056603833 -
28/03/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRECIONE ANTONIO BRANDAO - CPF: *95.***.*79-66 (REQUERIDO).
-
25/03/2025 15:33
Julgado procedente o pedido de JOSE SEVERIANO COELHO - CPF: *05.***.*16-02 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 15:33
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 13:32
Juntada de
-
09/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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