TJES - 5000989-30.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 00:18
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5000989-30.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARTHA ZEFERINO MUNIZ Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422, JADE GARCIA COSTA BORTOLINI - ES39932 Nome: JOEL ZEFERINO MUNIZ Endereço: Avenida Professor Aparício Alvarenga, 550, Barra do Riacho, ARACRUZ - ES - CEP: 29197-556 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de “curatela com pedido de tutela de urgência” ajuizada por MARTHA ZEFERINO MUNIZ em face de JOEL ZEFERINO MUNIZ, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em sua petição inicial, que é irmã de Joel Zeferino Muniz, pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Relata que o interditando reside em sua casa desde 2020, e é acometido da doença de Huntington, que teve início em 2022.
Sendo assim, a única responsável por seus cuidados, uma vez que ambos os genitores são falecidos.
O Requerido possui um único filho, Adriel da Silva Muniz, de 34 anos, que está recluso na cidade de Vitória/ES desde de 2020 e não tem contato com o pai desde sua prisão.
Outrossim, a única renda familiar, provém da previdência privada do interditando.
Então, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, visto que presentes os requisitos legais.
A parte autora pretende a interdição de Joel Zeferino Muniz, pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil, inclusive requer a curatela provisória em sede de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, o art. 749 do Código de Processo Civil admite que o Juízo nomeie curador provisório ao interditando, desde que justificada a urgência e demonstrada a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil.
Analisando os autos e seus anexos, verifico que a probabilidade do direito quanto à incapacidade da parte interditanda restou demonstrada através dos exames médicos de ID 63739969, que expõe que a parte interditanda não é capaz de praticar os atos da vida civil, em razão de estar acometido da doença de huntington, ter os seus movimentos limitados e espasmódicos e por estar com a sua condição de fala, muito reduzida, causada pela perda de memória.
Ainda, conforme os relatos da petição inicial, evidencia-se o perigo de dano e a urgência, uma vez que se faz necessária a nomeação de curador provisório para a prática de atos indispensáveis ao bem-estar da parte interditanda.
O documento de ID 61632754 comprova a relação de parentesco entre o interditando e a autora Martha Zeferino Muniz, autorizando sua nomeação como curadora, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 c/c o art. 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória de Joel Zeferino Muniz por 180 (cento e oitenta) dias e NOMEIO Martha Zeferino Muniz como curadora provisória.
A curadora deverá observar os limites da curatela, circunscritos aos aspectos patrimoniais e negociais da parte interditanda, respeitando suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme disposto nos incisos I e II do art. 755 do CPC.
DESIGNO audiência de interrogatório para o dia 08/07/2025, às 15h30min.
A audiência será híbrida.
Para participar da audiência de forma virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo Zoom, inserindo o ID nº 875 0958 2818 e a senha nº 75288992, ou por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*82-18?pwd=ZWdFRlRyK1I3SC96U3MvbFhIRTlIQT09.
Ficam advertidas as partes e advogados de que, ao optarem pela participação virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam a participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: "A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados" (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e seu(sua) advogado(a) não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado, será registrada a ausência, aplicando-se a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC, bem como se iniciará a contagem dos prazos legais, inclusive para defesa.
Conforme § 1º do art. 751 do CPC, não podendo a parte interditanda deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver, pelo que poderá ingressar na audiência por videoconferência.
Insta frisar que, durante a entrevista, este Magistrado fará perguntas sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares/afetivos para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, o Defensor Público será nomeado como curador especial.
Sendo assim, cumpram-se as seguintes diligências: I – LAVRE-SE o respectivo termo de compromisso que será prestado, em 5 (cinco) dias pelo curador, nos termos do art. 759 do CPC.
II – CITE-SE e INTIME-SE a parte interditanda pessoalmente para comparecer à audiência de interrogatório, nos termos do art. 751 CPC.
III – INTIME-SE a parte autora para ciência.
IV – INTIME-SE o Ministério Público para ciência.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE a presente decisão, servindo a própria como mandado, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022116482242700000056638962 01- procuração Documento de comprovação 25022116482376000000056638984 02- Documento pessoal Documento de comprovação 25022116482499200000056638988 03- Comprovante de endereço Documento de comprovação 25022116482567800000056638989 05- CPF Joel Documento de comprovação 25022116482624200000056638993 06 - CPF Marta Documento de comprovação 25022116482697000000056639001 07- Comprovante de renda Documento de comprovação 25022116482754900000056639004 08- exames médicos Documento de comprovação 25022116482834100000056639456 09- Imagens Joel Documento de comprovação 25022116482928500000056639458 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031417075062500000057489224 Despacho Despacho 25032612433584300000058429570 Despacho Despacho 25032612433584300000058429570 Comprovante de renda da requerente Petição (outras) 25040814594215600000059261033 Carteira de trabalho da Marta Documento de comprovação 25040814594253600000059261773 Comprovante isenção de renda Marta Documento de comprovação 25040814594274800000059261774 -
25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:07
Expedição de Mandado - Citação.
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25/06/2025 11:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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18/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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13/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000989-30.2025.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTHA ZEFERINO MUNIZ REQUERIDO: JOEL ZEFERINO MUNIZ Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422, JADE GARCIA COSTA BORTOLINI - ES39932 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre a matéria, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo.
Especificamente quanto às pessoas naturais – que é o caso dos autos – a lei exige que a parte declare/afirme sua hipossuficiência financeira, sendo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação.
Não obstante, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, o Magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, observo que a parte autora alega hipossuficiência, contudo não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a veracidade de sua alegação.
Sendo esse o contexto, inevitável questionar a capacidade econômica da parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.).
Caso queira, a parte poderá desde já desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais para que seja dado imediato prosseguimento da lide.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
28/03/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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