TJES - 5033468-81.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FABIANO TRANSPORTE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5033468-81.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO TRANSPORTE LTDA REPRESENTANTE: FABIANO COSTA MARIA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FABIANO TRANSPORTE LTDA em face de BANCO BV S.A, por meio da qual alega que adquiriu veículo com a ré em 2010 e que após quitar o financiamento deixou o bem em uma agência para ser vendido, entretanto, a loja fechou e a requerente em 2022 foi notificada de que o carro foi apreendido, tendo pago todas os débitos junto ao DETRAN para recuperação do bem.
Todavia, mesmo com o veículo quitado, a ré não procedeu a baixa do gravame, o que impossibilita o autor de emitir o DUT para circular com o bem, razão pela qual postula a baixa do gravame no veículo VOYAGE, 1.0, PLACA MTT 6512.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, embora a ré não tenha comparecido a audiência designada.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Quanto ao mérito, a requerida apesar de regularmente citada e intimada (Id nº 56661807) deixou de comparecer a audiência designada, sendo assim, presume-se verdade processual os fatos alegados na inicial, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, em que pese o reconhecimento da revelia pela ausência da requerida em audiência, fato e que a revelia não implica automaticamente na procedência da ação, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa.
Com efeito, no caso concreto a empresa autora afirma que o veículo foi quitado, mas permanece com gravame que impede a sua circulação.
Entretanto, em consultas ao DETRAN/ES e ao RENAJUD, constata-se a inexistência de gravame imposto pela ré.
Aliás, consta expressamente no DETRAN/ES a requerente como atual proprietária do veículo e a ausência de restrição de gravame.
Cumpre ressaltar que as únicas restrições encontradas no veículo de placa MTT6512 são referentes a ação judicial (restrição de transferência) e a RENAINF (restrição por débitos referentes a infrações de trânsito cometidas em Estado diverso daquele de registro do bem), sendo que nenhuma das restrições mencionadas foi imposta pela demandada.
A propósito, embora não tenha comparecido a audiência designada, a ré apresentou contestação na qual sustenta ausência de interesse da parte autora, uma vez que o bem financiado foi quitado em 09/05/2016, ou seja, a demandada reconhece a quitação e a ausência de débitos e pendências perante a instituição financeira.
Assim, nos termos do art. 373, I do CPC a prova constitutiva do direito autoral incumbe a requerente e, no caso concreto, a empresa não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (manutenção indevida do gravame), visto que, repita-se, não existe gravame ou restrição imposto pelo banco, pois todas as pendências do veículo se referem a infrações de trânsito cometidas em outros Estados e/ou restrições judiciais que não são de responsabilidade da ré, sendo a improcedência medida que se impõe.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se apenas a parte autora (a parte ré é revel) e arquivem-se.
Em caso de recurso pelas partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório) e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer da sentença no prazo de dez dias, bem como que poderá solicitar assistência da Defensoria Pública Estadual (relação de consumo), oportunidade em que a Secretaria diligenciará.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 11 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: FABIANO TRANSPORTE LTDA Endereço: DO JEQUITIBA, 50, LOTE 19, BALNEARIO DE CARAPEBUS, SERRA - ES - CEP: 29164-851 Nome: FABIANO COSTA MARIA Endereço: Rua do Jequitibá, 50, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-851 Nome: BANCO BV S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, EDIFICIO TORRE A, ANDAR 12 PARTE, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
27/03/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 07:04
Processo Inspecionado
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13/03/2025 07:04
Julgado improcedente o pedido de FABIANO TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:06
Audiência Una realizada para 06/02/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
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18/12/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:14
Audiência Una designada para 06/02/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 16:31
Audiência Una cancelada para 02/12/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:55
Expedição de intimação - diário.
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23/10/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIANO TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (REQUERENTE)
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22/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:41
Audiência Una designada para 02/12/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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