TJES - 5001906-67.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:03
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MOCELIN ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contraminuta
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001906-67.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: MOCELIN ENGENHARIA LTDA.
AGRAVADO: ADRIANO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO MOCELIN ENGENHARIA LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão constante no id. 39208307, integrada pela decisão de embargos de declaração de id 55270739, proferida pela ilustre Juíza de Direito da Segunda Vara Cível de Guarapari, Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença requerido por ADRIANO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, que, dentre outras medidas, rejeitou a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e acréscimo de juros do valor principal devido.
Sustentou o agravante que: 1) “não há que se falar em preclusão pro judicato em relação a alteração do índice de juros sobre a condenação referente ao reembolso das quantias pagas pelo Agravado, visto que a tese de aplicação da SELIC ao feito ainda não foi decidida em nenhuma instância”; 2) devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada pela ora Agravante em face dos cálculos realizados pela contadoria; 3) “a não oportunização em favor da Agravante para manifestação sobre os cálculos refeitos se opõe frontalmente aos princípios do contraditório e ampla defesa, principalmente ao considerar que os cálculos realizados pela contadoria também devem estar sujeitos à devida análise e crítica, uma vez que estão suscetíveis à erros”; 4) “diante de todos os anos de curso do processo, não conseguem as partes e seus advogados alcançarem um consenso extrajudicialmente, o que, todavia, pode ser alterado em sede de audiência de conciliação perante o h.
Juízo a quo”.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
No que se refere à aplicação da Selic; à oportunizarão para se manifestar acerca dos cálculos; e a designação de audiência, não constato a probabilidade do direito da agravante.
Uma vez definido o índice de correção monetária e de juros de mora a ser aplicado ao débito principal, opera-se a preclusão pro judicato quanto ao tema, sendo irrelevante o fato de não ter havido rejeição expressa da Selic.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, constata-se na decisão recorrida que foi determinada a intimação das partes após retorno do processo da Contadoria, o que evidencia que ambas partes terão conhecimento dos cálculos e, se for o caso, poderão sobre ele se manifestar.
No que se refere a não designação de audiência, além de não haver obrigatoriedade em adotar tal procedimento, todo o imbróglio desde o início do cumprimento de sentença sinaliza a incapacidade da realização de um acordo entre as partes.
Quanto a necessidade de fixação de honorários em favor dos patronos do executado, não constato o risco de dano.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravante desta decisão e o agravado, para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
31/03/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 15:01
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/02/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 13:03
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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11/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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